Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. B. em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente pedido de pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte recebido pelo recorrente (NB: 21/190.580.389-0), referentes ao período entre a data do óbito da instituidora da pensão e a data do requerimento administrativo. 

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que é absolutamente incapaz e contra si não corre o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, por este ter natureza prescricional. Por fim, pediu a reforma da sentença para a condenação da parte ré à concessão do benefício previdenciário a partir do óbito da instituidora e não do requerimento administrativo.

Em contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), o INSS requereu o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, argumentando que o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 diz respeito à fixação da data de início do benefício, consistindo em uma regra específica previdenciária. 

Ademais, a Autarquia aduz que o benefício previdenciário de aposentadoria da instituidora foi pago até 31/03/2016, muito embora o seu óbito tenha ocorrido em 07/02/2011. Assim, alega que a Previdência Social não pode ser onerada com o pagamento dúplice das parcelas integrais da aposentadoria e da pensão por morte derivada daquela.

Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a intervenção daquele Órgão (evento 4, PARECER1), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por S. R. B. em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente pedido de pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte recebido pelo recorrente, referentes ao período entre a data do óbito da instituidora da pensão e a data do requerimento administrativo. 

Logo, o direito do autor à concessão da pensão por morte é incontroverso, visto que o benefício já foi concedido administrativamente pelo INSS, cujo NB é 190.580.389-0 (evento 4, INFBEN1). 

Por sua vez, o objeto da controvérsia cinge-se à data de início do pagamento (DIP) do benefício, ou seja, se este é devido a contar da data do óbito da segurada instituidora (07/02/2011) ou da data de entrada do requerimento administrativo - DER (07/11/2018 - evento 23, OUT2, fls. 46). 

Em suas razões, o apelante alega que é absolutamente incapaz e contra si não corre o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, por este ter natureza prescricional. Assim, tem direito ao benefício a contar da data do óbito de sua mãe. 

De fato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).  

Dessa forma, o STJ reconhece a natureza prescricional do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 e, por isso, tal prazo não deve correr contra os absolutamente incapazes. 

No caso da pensão por morte, incide o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito, que no presente caso é 07/02/2011 (Súmula 340 do STJ). 

Quanto à capacidade civil, antes de 02/01/2016, data de entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir a sua vontade, eram considerados absolutamente incapazes. Tal hipótese fazia parte do rol do art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes. 

Logo, à época do óbito da instituidora da pensão, pessoas acometidas por deficiências de ordem mental e/ou intelectual que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir a sua vontade, eram consideradas absolutamente incapazes.  

 Ao compulsar os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado na audiência do processo de interdição do autor (evento 16, ATA4 e evento 16, ATA5) atesta que ele é totalmente incapacitado para reger a sua pessoa e os seus bens por motivo de retardo mental grave. 

Referido quadro clínico foi confirmado pelo próprio INSS em perícia realizada no âmbito do processo administrativo (evento 23, OUT2, fls. 44), segundo a qual o autor é portador de retardo mental grave (CID F21) congênito (DID: 09/06/1964), ocasião em que foi atestada também a sua invalidez. 

Portanto, o benefício deve ser concedido a contar de 07/02/2011, data do óbito da instituidora da pensão, por se tratar o autor de absolutamente incapaz, não correndo contra ele qualquer prazo prescricional, dentre eles o previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Pelo mesmo motivo, também resta afastada a aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso. 

Em contrarrazões, o INSS aduz que o benefício previdenciário de aposentadoria da instituidora foi pago até 31/03/2016, muito embora o seu óbito tenha ocorrido em 07/02/2011. Assim, alega que a Previdência Social não pode ser onerada com o pagamento dúplice das parcelas integrais da aposentadoria e da pensão por morte derivada daquela.

De fato, o pagamento do benefício de aposentadoria da segurada após a sua morte é indevido, consistindo em flagrante erro da Administração. 

Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1381734/RN, objeto do tema n° 979 dos Recursos repetitivos, definiu o seguinte: 

(...)

"6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

(...)

À luz do aludido precedente, a continuidade do pagamento de benefício previdenciário que deveria ter sido cessado consiste em erro da Administração passível de ressarcimento, considerando o fundado indício de má-fé de quem recebeu. 

Ora, não cabe imputar tal conduta ao autor sem qualquer prova de que o benefício de aposentadoria da falecida foi sacado e revestido em favor dele, até porque uma das premissas que embasam o ressarcimento à Administração é a vedação ao enriquecimento sem causa. 

Se o referido benefício foi pago após a morte e vinha efetivamente sendo sacado, faz-se necessário apurar quem de fato se locupletou ilicitamente da aposentadoria, não existindo espaço para uma presunção absoluta de que foi o autor, uma vez que ele sequer era o único filho da instituidora da pensão.  

Ademais, mesmo que se comprovasse que os valores foram sacados e revestidos em proveito do autor, eventual desconto no benefício de pensão por morte dele a título de ressarcimento ao erário encontra impedimento na modulação dos efeitos insculpida no item 7 do julgado acima colacionado. 

Como a presente ação foi distribuída na primeira instância em 27/02/2020, ou seja, antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1381734/RN, não cabe o INSS querer ressarcir o erário descontando o valor pago indevidamente do valor a ser concedido ao autor referente ao período entre o óbito da instituidora da pensão e a data de entrada do requerimento administrativo. 

Hipótese, portanto, de reforma da sentença, reconhecendo a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor referente ao período entre o óbito da instituidora da pensão e o requerimento administrativo, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por se tratar o autor de absolutamente incapaz. 

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 

Quanto aos honorários advocatícios, condena-se o INSS em honorários de sucumbência, devendo o percentual ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 

Assim, dá-se provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a procedência do pedido da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, referente ao período entre o óbito da instituidora da pensão e o requerimento administrativo, sem qualquer dedução a título de ressarcimento ao INSS, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por se tratar o autor de absolutamente incapaz. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas pagas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. Condena-se o INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.    

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTE FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A CONTAR da data DO ÓBITO do segurado instituidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1.  Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte referente ao período entre o óbito do instituidor da pensão e o requerimento administrativo. 

2.  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).  

3. No caso da pensão por morte, incide o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor (Súmula 340 do STJ).

4. Quanto à capacidade civil, antes de 02/01/2016, data de entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não pudessem exprimir a sua vontade, eram considerados absolutamente incapazes. Tal hipótese fazia parte do rol do art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes. 

5. O óbito do instituidor ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/15, bem como o autor possui deficiência mental grave e congênita que o torna totalmente impossibilitado de reger a própria vida. Logo, com base na legislação em vigor na data do óbito do instituidor, o querelante é considerado absolutamente incapaz e, por isso, a pensão por morte deve ser concedida a contar da data do óbito. 

6.  O pagamento da aposentadoria do instituidor após a sua morte é indevido, consistindo em flagrante erro da Administração. Todavia, não cabe imputar tal conduta ao autor sem qualquer prova de que o benefício de aposentadoria da falecida foi efetivamanete sacado e revestido em favor dele. 

7. Recurso de apelação provido, reconhecendo a procedência do pedido da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte referente ao período entre o óbito do instituidor da pensão e o requerimento administrativo, sem qualquer dedução a título de ressarcimento ao INSS, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal por se tratar o autor de absolutamente incapaz. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. Condena-se o INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.    

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001379691v18 e do código CRC fdc40ae2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5011944-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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