Apelação Cível Nº 5030758-47.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
I) CONDENAR o réu à obrigação de conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a morte do seu instituidor, Sr. EDUARDO EMELIO FREDERICO LUCK, ocorrida em 25/01/2008;
II) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde o óbito, em 25/01/08, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019)."
Gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada no .
Em razões de apelação (), o INSS requer "seja o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido. Eventualmente, caso mantida a condenação à concessão da pensão por morte, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do requerimento administrativo, em razão e se tratar de habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz (Tema 223 TNU). Por fim, e subsidiariamente, requer que o pagamento de atrasados à parte autora seja fixado a partir da data da cessação da pensão por morte recebida por sua genitor, ou seja, 03/09/2013, sob pena de pagamento indevido, em duplicidade, conforme acima fundamentado."
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, para que se reforme a sentença, estabelecendo-se como data de início do benefício 11/06/2019 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405946v6 e do código CRC 0373e6d9.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/11/2024, às 13:54:55