Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030758-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 178, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

I) CONDENAR o réu à obrigação de conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a morte do seu instituidor, Sr. EDUARDO EMELIO FREDERICO LUCK, ocorrida em 25/01/2008;

II) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde o óbito, em 25/01/08, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019)."

Gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada no processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 18, DESPADEC1.

Em razões de apelação (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 182, APELAÇÃO1), o INSS requer "seja o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido. Eventualmente, caso mantida a condenação à concessão da pensão por morte, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do requerimento administrativo, em razão e se tratar de habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz (Tema 223 TNU). Por fim, e subsidiariamente, requer que o pagamento de atrasados à parte autora seja fixado a partir da data da cessação da pensão por morte recebida por sua genitor, ou seja,  03/09/2013, sob pena de pagamento indevido, em duplicidade, conforme acima fundamentado."

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença  (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 186, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, para que se reforme a sentença, estabelecendo-se como data de início do benefício 11/06/2019 (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405946v6 e do código CRC 0373e6d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/11/2024, às 13:54:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001405947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030758-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 178, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

I) CONDENAR o réu à obrigação de conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a morte do seu instituidor, Sr. EDUARDO EMELIO FREDERICO LUCK, ocorrida em 25/01/2008;

II) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde o óbito, em 25/01/08, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019)."

Em razões de apelação (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 182, APELAÇÃO1), o INSS requer "seja o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido. Eventualmente, caso mantida a condenação à concessão da pensão por morte, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do requerimento administrativo, em razão e se tratar de habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz (Tema 223 TNU). Por fim, e subsidiariamente, requer que o pagamento de atrasados à parte autora seja fixado a partir da data da cessação da pensão por morte recebida por sua genitor, ou seja,  03/09/2013, sob pena de pagamento indevido, em duplicidade, conforme acima fundamentado."

MÉRITO

Inicialmente, é ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 25/01/2008, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, §§ 3º e 4º. 

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (i) óbito do instituidor da pensão; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (evento 1, PROCADM3, fl. 15), bem como a qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista que este era beneficiário de aposentadoria por idade (NB: 0487605012) na data do óbito (evento 10, OUT3 fl. 10).

A qualidade de dependente da parte autora como filha inválida também restou comprovada através da prova pericial (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 151, LAUDPERI1), não sendo objeto de controvérsia em sede recursal.

Conforme exposto em razões de apelação, a insurgência do INSS dirige-se especificamente à falta de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao instituidor, bem como à fixação dos efeitos financeiros da decisão na data do óbito.

DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Quanto à alegação de falta de dependência econômica, não assiste razão ao apelante.

Em conformidade com o §4º, do art. 16 da Lei n° 8.213/1991, é certo que a dependência econômica do filho inválido é presumida, salvo prova em contrário, o que não se vislumbra no caso. 

O INSS alega que o fato de a apelada já receber outro benefício de pensão por morte, desde 2013, em razão do falecimento de sua mãe, desconstituiria a presunção de dependência econômica da autora com relação ao pai. Todavia, inexiste impedimento legal para o recebimento cumulativo de pensão por morte de genitores, não havendo que se falar em afastamento da presunção da dependência econômica do filho inválido pelo mero fato de este já gozar de pensão por morte de um dos pais.

No caso, o INSS não traz aos autos qualquer prova apta a desconstituir a presunção de dependência econômica da apelada com relação ao pai. Considerando-se, ainda, que a mãe da apelada era beneficiária da pensão pela morte do instituidor, na condição de esposa deste, é presumível que parte da renda do benefício fosse revertida em favor da apelada, como filha inválida e dependente da mãe.

Assim, presentes todos os requisitos autorizadores, resta demonstrado o direito da apelada à concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a procedência do pedido nesse ponto.

DA FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS

No que tange à fixação dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, entretanto, assiste razão ao apelante.

Na petição inicial, foi requerido o pagamento dos atrasados a partir da data do óbito do instituidor (25/01/2008), pelo fato de a autora ser absolutamente incapaz. 

A situação versa sobre a fixação da Data de Início do Pagamento – DIP do benefício de pensão por morte, matéria disciplinada no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela  Lei nº 9.528, de 1997, em razão do princípio do tempus regit actum, que assim dispõe: 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...) - Grifou-se

O STJ, em interpretação sistemática do dispositivo contido no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91, entende que, em regra, sendo o beneficiário absolutamente incapaz, deve receber os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 90) dias subsequentes ao óbito (Nesse sentido: STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).

No entanto, existe exceção quanto ao entendimento ora citado do STJ, reconhecido em precedente do próprio Tribunal Superior (REsp 1.479.948-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamim. Data de Julgamento: 22.09.2016), a saber: mesmo que o dependente seja absolutamente incapaz, ele não terá direito ao recebimento dos valores devidos de atrasados a título de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mas apenas da data de entrada do requerimento administrativo, se requerido após 30 (atuais 90) dias do óbito, se ela já estava sendo paga a dependente anterior habilitado. Isto porque, caso se entendesse o contrário, haveria prejuízo da autarquia previdenciária, que seria condenada duas vezes ao pagamento da pensão. Desse modo, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei 8213/91, que assim dispõe: 

“Art.76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” 

No caso em apreço, considerando a existência de dependente, referente à esposa do instituidor (mãe da autora), previamente habilitada ao benefício desde a data do óbito deste (25/01/2008) até 03/09/2013 (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 10, OUT3 fl. 12), a autora/apelada não têm direito aos atrasados referentes a este período. 

Por outro lado, aplicando-se o entendimento do STJ que constitui a regra, explicada acima, o autor possui direito ao recebimento dos atrasados atinentes ao período em que a outra dependente não mais se encontrava habilitada, isto é, a partir de 04/09/2013 (em razão do óbito da mãe da autora), por não ferir a disposição do art. 76 da Lei 8213/91, e, por conseguinte, não causar prejuízo ao INSS, considerando não ter havido pagamento nesse período à outros dependentes.

Assim, pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora, absolutamente incapaz ao tempo do óbito do instituidor, faz jus aos atrasados da pensão por morte que recebe, não a contar da data do óbito do instituidor como originalmente deferido pelo juízo de primeiro grau, mas apenas a partir de 04/09/2013, tendo em vista tratar-se de caso de habilitação tardia de absolutamente incapaz, para benefício que já havia sido deferido a outro dependente previamente habilitado.

Ressalta-se que, nessas circunstâncias, mesmo em se tratando de absolutamente incapaz, o pensionista, inicialmente, somente terá direito a atrasados a contar da data do requerimento, por força do art. 76 da Lei 8213/91. Contudo, tendo em vista que, no caso concreto, a outra beneficiária gozou do benefício somente até 03/09/2013, é cabível o pagamento dos valores atrasados a partir de tal período ao absolutamente incapaz, já que não há que se falar em pagamento em duplicidade ou prejuízo para o INSS.

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença nesse ponto.

Quanto à condenação em honorários advocatícios, é forçoso reconhecer a sucumbência recíproca. O pedido formulado na petição inicial foi de condenação da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas desde 25/01/2008. A parte autora, contudo, apenas faz jus aos atrasados a contar de 04/09/2013, restado sucumbente em parte significativa do pedido. Assim sendo, merece reforma a sentença também nesta parte, devendo a verba honorária ficar a cargo de ambas as partes. Sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida (processo 5030758-47.2019.4.02.5001/ES, evento 18, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença no tocante à fixação da data de início do pagamento das parcelas atrasadas e condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas a partir de 04/09/2013.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405947v26 e do código CRC ade8042a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/11/2024, às 13:54:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001405948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030758-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO.  HABILITAÇÃO TARDIA. ATRASADOS A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO OUTRO BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO. RECURSO  DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora na condição de filha inválida e a pagar atrasados a contar da data do óbito do instituidor.

2. A dependência econômica do filho inválido é presumida, salvo prova em contrário, o que não se vislumbra no caso. Inteligência do §4º, do art. 16 da Lei n° 8.213/1991.

3. Inexiste impedimento legal para o recebimento cumulativo de pensão por morte de genitores, não havendo que se falar em afastamento da presunção da dependência econômica do filho inválido pelo mero fato de este já gozar de pensão por morte de um dos pais.

4. O INSS não traz aos autos prova apta a desconstituir a presunção de dependência econômica da apelada com relação ao pai. Considerando-se, ainda, que a mãe da apelada era beneficiária da pensão pela morte do instituidor, na condição de esposa deste, é presumível que parte da renda do benefício fosse revertida em favor da apelada, como filha inválida e dependente da mãe.

5. Atendimento aos requisitos autorizadores da concessão do benefício pretendido. 

6. No que tange aos efeitos financeiros, mesmo que o dependente seja absolutamente incapaz, ele não terá direito ao recebimento dos valores devidos de atrasados a título de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mas apenas da data de entrada do requerimento administrativo, se requerido após 30 (atuais 90) dias do óbito, se ela já estava sendo paga a dependente anteriormente habilitado. Precedente. (REsp 1.479.948-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamim. Data de Julgamento: 22.09.2016).

7. No caso em apreço, considerando a existência de dependente, referente à esposa do instituidor (mãe da autora), previamente habilitada ao benefício desde a data do óbito deste (25/01/2008) até 03/09/2013, a autora/apelada não têm direito aos atrasados referentes a este período. 

8. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito da outra beneficiária previamente habilitada, tendo em vista a habilitação tardia da autora, a disposição do art. 76 da Lei 8213/91 e ausência de prejuízo ao INSS, considerando não ter havido pagamento nesse período à outra dependente.

9. Quanto à condenação em honorários advocatícios, é forçoso reconhecer a sucumbência recíproca. O pedido formulado na petição inicial foi de condenação da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas desde 25/01/2008. A parte autora, contudo, apenas faz jus aos atrasados a contar de 04/09/2013, restado sucumbente em parte significativa do pedido. Assim sendo, merece reforma a sentença também nesta parte, devendo a verba honorária ficar a cargo de ambas as partes. 

10. Sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

11. Apelação do INSS provida em parte, para  reformar parcialmente a sentença no tocante à fixação da data de início do pagamento das parcelas atrasadas e condenar a autarquia a pagar as parcelas vencidas a partir de 04/09/2013 (óbito da outra beneficiária previamente habilitada).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001405948v8 e do código CRC 6cd98937.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/1/2025, às 13:44:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5030758-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas