Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT1) proferida nos autos da ação ajuizada por N. C. V., com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB;

a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB;

a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social;

a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00);

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.

c) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.

Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.

Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC)."

Em seu recurso de apelação (processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 23, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para: " 1. extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, em relação às diferenças devidas ao instituidor; 2. determinar a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016; 3. determinar a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ); 4. manifestar-se expressamente sobre a matéria constitucional e legal prequestionada."

Contrarrazões da parte autora (processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 30, PET1) pelo desprovimento do recurso.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407806v4 e do código CRC 23620b10.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Documento:20001407807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT1) proferida nos autos da ação ajuizada por N. C. V., com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:

a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB;

a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB;

a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social;

a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00);

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.

c) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.

Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.

Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC)."

Em seu recurso de apelação (processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 23, APELAÇÃO1), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença para: " 1. extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, em relação às diferenças devidas ao instituidor; 2. determinar a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016; 3. determinar a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ); 4. manifestar-se expressamente sobre a matéria constitucional e legal prequestionada."

DA REMESSA NECESSÁRIA

O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.  Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

DA LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA

Quanto à legitimidade do pensionista, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Entretanto, quanto tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Assim, estando o presente caso enquadrado nos itens II e III da tese acima fixada, não há o que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas.

MÉRITO

A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

O cálculo do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

Para todas as etapas são fixados valores limites. No caso do salário de contribuição, foi estabelecido um valor nominal pelo § 5º, do art. 28 da Lei 8.212/91, atualizado por atos administrativos regulamentares. Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial foi estabelecido como patamar máximo o teto do salário de contribuição:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98. O assunto voltou a ser objeto de norma constitucional específica em 2003, com o estabelecido pelo art. 5º da EC 41/03.

Os referidos dispositivos promoveram o aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto): (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

EC 20/98, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC 41/03, art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Apesar de as Emendas Constitucionais terem fixado limites máximos para o valor dos benefícios, a interpretação no âmbito administrativo aplicou os novos limites também ao teto dos salários de contribuição: Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial é o valor máximo do salário de contribuição.

Não há controvérsia quanto ao que foi exposto até aqui. As divergências de entendimento referem-se às questões intertemporais, especialmente no que tange aos efeitos dos novos limites majorados a cálculos afetados pelos tetos anteriores.

A matéria comporta desdobramentos, motivo pelo qual o tema será abordado em tópicos: i. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto;  iii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 144 da Lei 8.213/91; iv. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94; v. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

I. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

A decisão alcança os benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Dito de outra forma, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

Tenho que o limitador previdenciário, a partir da construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

(voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354/SE)

Desse modo, quando a renda mensal inicial do benefício for limitada ao teto e permanecer por ele pressionada nas vésperas do início da vigência das Emendas 20/98 e 41/03, o segurado faz jus à aplicação imediata dos novos tetos, com a consequente revisão da renda mensal do seu benefício.

Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo orientação consolidada pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.

II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO

O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício.

Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase.

Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

III. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELO ART. 144 DA LEI 8.213/91

O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do art. 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel. Min. Sydney Sanches). Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91.

Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.       

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

IV. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELOS ARTS. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94

Visando corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, foram editadas as Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), e criado o chamado “índice-teto”.

Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, atenuando o rigor da lei no que se refere aos cálculos previdenciários, o índice-teto teve utilização bastante restrita (apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício), e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano, de maneira que, ainda assim, o valor desses benefícios poderiam continuar limitados ao teto, assim, é portanto devida, nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.

Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, tratou da metodologia de cálculo, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020) Grifou-se. 

Vale registrar, por fim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, com a seguinte questão controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, a parte autora possui direito subjetivo à aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ao seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 181.248.502-3, DIB: 30/09/2018), uma vez que o benefício do instituidor (NB: 432330003 com DIB: 16/01//1991) que deu origem ao da autora, foi concedido no período denominado "buraco negro", hipótese prevista no item III acima transcrito, e sofreu limitação ao teto à época de sua concessão. 

A referida limitação restou demonstrada, notadamente, através dos documentos dos autos - processo 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO5 - fl. 06:

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença por seus jurídicos fundamentos.

Por fim, o INSS requereu, ainda, que fosse utilizado o INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso. 

O dispositivo da sentença assim dispõe quanto ao tema:

"b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ."

Verifica-se, portanto, que a sentença já segue no mesmo sentido requerido pelo apelante, logo, não há que se falar em reforma do julgado nesse aspecto. 

De todo modo, vale reforçar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Assim, presentes os requisitos no caso concreto, majoro em 1% a condenação em honorários advocatícios.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407807v7 e do código CRC 79f1891a.

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Documento:20001407808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA descabida. APOSENTADORIA DA QUAL DERIVOU PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO TETO. DIREITO À REVISÃO PLEITEADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO não PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor.

2. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedente do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. Os pensionistas possuem legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada, bem como para postular a revisão da aposentadoria do instituidor, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original (Tema/Repetitivo 1.057).

4. Benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, podem passar a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

5. O benefício do segurado foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo, desse modo, jus à revisão de sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407808v5 e do código CRC 098c5cde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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