Apelação Cível Nº 5030749-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por N. C. V., com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:
a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB;
a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB;
a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social;
a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00);
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
c) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC)."
Em seu recurso de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para: " 1. extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, em relação às diferenças devidas ao instituidor; 2. determinar a retificação dos erros históricos no reajuste do benefício descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016; 3. determinar a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ); 4. manifestar-se expressamente sobre a matéria constitucional e legal prequestionada."
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001407806v4 e do código CRC 23620b10.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/11/2024, às 14:9:54