Apelação Cível Nº 5073998-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por N. R. D. S. (evento 09) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 05), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC.
A parte apelante alega, em síntese, que "o ato extrajudicial que importa o reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, e este parágrafo tem respaldo integral com o presente caso. Embora em tese a ação rescisória tenha tido o acórdão do transito em julgado em 24/10/2013, somente em 28/03/2014 a mesma foi despachada pela vara, reativando a ACP originaria. Após inúmeras discussões do como seria feito as revisões a autarquia emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS (em anexo com a inicial) na data de 13/07/2016, onde a autarquia é especifica em informar que reconhece o direito dos beneficiários, TODAVIA deverão proceder por execução individual."
Defende, ainda, que "não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade. Portanto não há qualquer tipo de possibilidade de reconhecimento do direito por parte do autor, se não prévio acompanhamento dos autos de terceiros, por parte do autor. Neste caso, o STJ entende que se não houve intimação INDIVIDUAL, não há de ser reconhecida a prescrição intercorrente."
Salienta, ademais, a renúncia da prescrição por parte da autarquia.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 15.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/11/2024, às 14:58:16