Apelação Cível Nº 5054744-21.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. B. B. (evento 39) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 33), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma dos artigos 487, II, 203, §1º, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil.
A parte apelante alega, em síntese, que "Somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios." (grifos no original)
Defende, ainda, que "a prescrição pressupõe inércia da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o MPF não se manteve silente, requerendo por diversas vezes a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer." (grifos no original)
Salienta, ademais, que "o decurso do prazo prescricional não poderia ser iniciado enquanto a Autarquia não finalizasse os trâmites internos e efetivasse o cumprimento da obrigação de fazer, com a alteração do valor do benefício. No caso em análise, de acordo com o IRSMNB colacionado à exordial dos autos principais (evento 1, CCON3), o benefício foi revisto em 28/06/2016, momento em que nasceu a pretensão para executar as diferenças devidas, isto é, o termo a quo da pretensão executiva."
Assevera que "à luz do art. 4º, Decreto 20.910/32, não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executória, devendo prosseguir a presente execução nos termos da inicial. A tese ora defendia amolda-se à ratio dicidendi – aplicada pelo Tribunal 7 da Cidadania ao abordar a questão no TEMA/REPETITIVO 880 - actio nata -, em que se discutiu o início de prazo prescricional de execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. No Informativo nº 0607, de 16/08/17, o STJ, ao atualizar o paradigma com o CPC/15." (grifos no original)
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 44.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
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