Agravo de Instrumento Nº 5006690-30.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 14 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5005468-97.2019.4.02.5108), que rejeitou a impugnação por ele apresentada e determinou o prosseguimento da execução com de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente.
O agravante alega a ocorrência da prescrição, que contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos moldes do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, a qual somente pode ser interrompida uma única vez (artigo 8º do Decreto-lei n.º 20.910/32) e reiniciada a partir da data que a interrompeu pela metade do prazo.
Salienta que o mesmo prazo vale para a prescrição da pretensão executória, de acordo com a Súmula 150 do STF.
Argumenta que o ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP n.º 0533987- 93.2003.4.02.5101, não tem o condão de interromper a prescrição, pois tal ato ocorreu apenas em cumprimento à decisão judicial emanada daqueles autos.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a incidência do que determina o art. 9o do Decreto 20.910/32, reiniciando pela metade o prazo prescricional a partir da revisão, em 28/06/2016, o prazo final se deu em 28/02/2019, antes, portanto, do ajuizamento desta ação.
Outrossim, pleiteia o agravante, em caso de não acolhimento do pedido subsidiário, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda individual, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas ao evento 07.
Manifestação do MPF pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (evento 11).
Decisão de evento 13 determinando a suspensão do processo tendo em vista a determinação da Vice-Presidência dessa Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001556229v4 e do código CRC 3903d028.
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Data e Hora: 26/11/2024, às 13:28:26