Agravo de Instrumento Nº 5003985-59.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 24 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5004818-10.2020.4.02.5110), que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.
O agravante alega em síntese, que o o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, editado em 13.07.2016, interrompeu a contagem do prazo prescricional, o qual recomeçou a correr pela metade, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, e em sendo assim, tendo o termo ad quem do prazo para a propositura da execução ocorrido em 13.01.2019, restando patente que quando a ação executiva foi proposta, em 06.08.2020, a prescrição já havia se consumado.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do MPF não vislumbrando hipótese de intervenção no feito (evento 09).
Petição da parte agravada requerendo a suspensão do processo, tendo em vista a determinação da Vice-Presidência dessa Corte.
Decisão determinando a suspensão do presente agravo de instrumento, em observância a orientação traçada pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 12).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561674v2 e do código CRC 0aa2004b.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/11/2024, às 13:34:44