Apelação Cível Nº 5040010-31.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. C. D. S. O. (evento 25, APELAÇÃO7) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 13, SENT1), que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinta a execução por ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes dos artigos 203, § 1º, parte final e 535, VI, do CPC.
A parte apelante alega, inicialmente, que a sentença incorreu em nulidade "ao deixar de enfrentar os fundamentos deduzidos na petição inicial quanto a não ocorrência da prescrição e, que, repita-se, está ancorado em precedente vinculante do Col. STJ, a sentença aplicou equivocadamente o artigo 332 §1º do CPC e ainda incorreu em violação ao artigo 489 §1º, incisos IV e VI do CPC c.c. 93, IX da CF/88." (grifos no original)
Defende, ainda, que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral "não se pode aplicar a regra geral que considera o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição, pois a sentença da ACP integrada pelo acórdão da ação rescisória, não apresentava de plano todos os elementos necessários para que fosse possível a execução individual de imediato." (grifos no original)
Salienta que "Conforme demonstrado no tópico da “FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO”, desde o trânsito em julgado do acórdão da ACP em 2008 (e antes do ajuizamento da ação rescisória) o INSS sempre sustentou que necessitaria de prazo considerável para cumprir a obrigação de fazer (revisar e individualizar os segurados) (...) Deste modo, quando houve o trânsito em julgado (24/04/2013), não se poderia cogitar do início do prazo quinquenal, pois a obrigação de pagar (quantum debeatur) dependia do cumprimento da obrigação de fazer (revisão e individualização dos beneficiados)."
Pugna pelo "reconhecimento da aplicação do tema 880 do STJ, RESP de nº 13360/PE, julgado na forma do artigo 1040, do CPC, em especial na parte de modulação dos efeitos na presente ação, com comprovação do início da contagem da prescrição do fim da liquidação."
Requer, alternativamente, aplicação subsidiária da Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8/SE ajuizada em Sergipe, "julgada procedente com efeito em todo o território nacional, conforme comprova o título executivo em anexo."
Requer a parte apelante, por fim "seja provido presente recurso de apelação, para o fim de anular/reformar a r. sentença para afastar a prescrição. Requer-se, outrossim, sejam expressamente enfrentados os art. 189 do CC, Art. 4º do Decreto 20.910/32, Art. 467 e 471 do CPC/73, além do TEMA 880 do STJ. E não sendo esse o entendimento desse Tribunal seja analisado o pedido alternativo feita pela exequente."
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 31.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
Diante da informação de falecimento da exequente (evento 05), o feito foi suspenso e determinou-se a intimação de eventuais sucessores, restando deferida a habilitação requerida no evento 15 (evento 22).
Decisão determinando a suspensão do feito, tendo em vista a orientação da Vice-Presidência deste Tribunal (evento 50).
É o relatório.
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Data e Hora: 26/11/2024, às 13:56:59