Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou procedente, em parte, o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento (06/07/2020 - evento 1, PROCADM7) devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos em concomitância com o NB 42/202989816-8 nos termos da fundamentação."
Nas razões de seu recurso (), o INSS afirma, inicialmente, que "o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória em período no qual não houve prestação de atividade, bem como sobre ela não incidiu contribuição previdenciária. Ou seja, trata-se de tempo ficto, pois não houve prestação de labor ou contribuição previdenciária incidente."
Aduz, ainda, que o pagamento das contribuições em questão foi realizado após o indeferimento do benefício, não podendo ser considerado para fins de concessão do benefício desde a DER, de forma que "os recolhimentos referentes aos meses de 04 a 07/2018 não podem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição na DER" e, sem o cômputo de tais recolhimentos, "a parte autora não conta com o tempo de contribuição para se aposentar em tal data."
Por fim, a parte apelante requer a reforma da r. sentença para que seja julgando totalmente improcedente o pedido autoral, porquanto, "desconsiderando todos os períodos acima, a parte autora não atinge o período mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial".
Subsidiariamente, requer "que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da data da sentença, uma vez que a r. sentença se baseou em documentos que comprovam recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001569383v8 e do código CRC 6d8143a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/11/2024, às 13:41:55