Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 37, SENT1) que julgou procedente, em parte, o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a  conceder aposentadoria conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento (06/07/2020 - evento 1, PROCADM7) devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos em concomitância com o NB 42/202989816-8 nos termos da fundamentação."

Nas razões de seu recurso (evento 58, APELAÇÃO1), o INSS afirma, inicialmente, que "o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória em período no qual não houve prestação de atividade, bem como sobre ela não incidiu contribuição previdenciária. Ou seja, trata-se de tempo ficto, pois não houve prestação de labor ou contribuição previdenciária incidente."

Aduz, ainda, que o pagamento das contribuições em questão foi realizado após o indeferimento do benefício, não podendo ser considerado para fins de concessão do benefício desde a DER, de forma que "os recolhimentos referentes aos meses de 04 a 07/2018 não podem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição na DER" e, sem o cômputo de tais recolhimentos, "a parte autora não conta com o tempo de contribuição para se aposentar em tal data."

Por fim, a parte apelante requer a reforma da r. sentença para que seja julgando totalmente improcedente o pedido autoral, porquanto, "desconsiderando todos os períodos acima, a parte autora não atinge o período mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial". 

Subsidiariamente, requer "que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da data da sentença, uma vez que a r. sentença se baseou em documentos que comprovam recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (evento 61, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 37, SENT1), que julgou procedente, em parte, o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a  conceder aposentadoria conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento (06/07/2020 - evento 1, PROCADM7) devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos em concomitância com o NB 42/202989816-8 nos termos da fundamentação."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

 

No caso concreto, a possibilidade de o aviso prévio ser computado para todos os efeitos legais, inclusive como tempo de contribuição, foi devidamente abordada pela sentença recorrida, que manifestou, acertadamente, o entendimento de que o tempo de contribuição deveria ser estendido de 08/01/2018 (data da comunicação) para 08/04/2018, pois, de acordo com a documentação anexada aos autos originários (evento 1, OUT11), o aviso prévio do autor foi indenizado e por 90 (noventa) dias, o que conduz à conclusão de que a rescisão do contrato de trabalho só foi efetivada depois de 08/04/2018, data em que expirou o prazo do aviso prévio.

A decisão está em conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, ao submeter a questão a julgamento (Tema 250), firmou a seguinte tese:

“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

Assim, no presente caso, é admissível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor indenizado, já que, nessa situação, o autor teria o direito de manter o vínculo empregatício, até o final do período de aviso prévio, o que não ocorreu por decisão unilateral do empregador.

Quanto ao cômputo das contribuições em atraso, conforme fundamentado em sentença, não há qualquer indicador de pendência que impeça o cômputo das respectivas competências, razão pela qual são válidas para a contagem do tempo contributivo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.

No caso, o contribuinte individual é segurado obrigatório, sendo que a complementação do recolhimento feito a menor (obrigação acessória) não altera o fato de que o autor era considerado segurado durante os períodos contestados pelo INSS.

Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que as contribuições em atraso foram recolhidas em 14/05/2021, enquanto o requerimento ainda aguardava o julgamento do recurso, em sede administrativa, o que só ocorreu em 10/02/2022. Logo, não há que se falar em meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, devendo ser afastada a aplicação da questão submetida a julgamento no Tema 1124/STJ.

Consequentemente, não merece provimento o recurso de apelação da autarquia previdenciária.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no artigo 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. complementação de contribuições. TEMA 1124/STJ NÃO APLICÁvEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1.  Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a  conceder aposentadoria conforme regra de transição 5 disposta no art. 20 da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento (06/07/2020 - evento 1, PROCADM7) devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos em concomitância com o NB 42/202989816-8 nos termos da fundamentação."

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar se o aviso prévio indenizado pode ser considerado na composição do salário-de-benefício ou computado como tempo de contribuição, já que se trata de parcela indenizatória, relativa a período em que não houve atividade laborativa, e sobre ela não inicidiu contribuição previdevidenciária.

iii. Razões de decidir

3. É admissível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor indenizado, consoante o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) - Tema nº 250.

4. Não há qualquer indicador de pendência que impeça o cômputo das respectivas competências recolhidas em atraso, razão pela qual são válidas para a contagem do tempo contributivo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.

5. As contribuições em atraso foram recolhidas em 14/05/2021, enquanto o requerimento ainda aguardava o julgamento do recurso em sede administrativa, o que só ocorreu em 10/02/2022. Logo, não há que se falar em meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, devendo ser afastada a aplicação da questão submetida a julgamento no Tema nº 1124/STJ.

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

IV. Dispositivo 

8. Apelação do INSS conhecida e desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei 8.212/1991, art. 45-A; CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TNU - Tema nº 250; STJ - Tema nº 1124; Súmula nº 111 do STJ

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5011434-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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