Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001111-49.2020.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por J. A. D. contra sentença (​evento 59 - 1ª Instância​) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da Ação Ordinária de número 5001111-49.2020.4.02.5105/RJ, ajuizada em face da FUNASA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"J. A. D. propõe a presente ação pelo rito ordinário em face das FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus no pagamento de danos material e moral decorrentes da atuação do autor no cargo de guarda de endemia, ocasião em que esteve exposto a substâncias químicas tóxicas sem o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado, acarretando intoxicação e distúrbios de natureza fisiológica e psicológica.

Procuração e documentos acompanham a inicial -  evento 1.

Recebimento da inicial com exclusão da União Federal do polo passivo – evento 3.

Contestação apresentada – evento 9.

Réplica – evento 13.

Despacho saneador deferindo a prova pericial – evento 15.

Quesitos apresentados – eventos 22 e 31.

Laudo pericial – evento 49.

Manifestação da FUNASA – evento 58."

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o Autor pleiteia, nestes termos:

"e) a procedência do pedido, para efeito de condenar as rés ao pagamento de dano material, pela perda da capacidade laborativa, em forma de pensão, na importância mensal igual ao salário integral do cargo que exercia o autor, com os acréscimos que teria se tivesse continuado a trabalhar, mais os acréscimos, vantagens e benefícios econômicos conquistados pela categoria, até a presente data, com correção monetária, mês a mês, retroativamente à data da sua aposentadoria e projetando-se para o futuro em caráter vitalício;

f) a procedência do pedido, para efeito de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ano trabalhado pelo autor, a título de danos morais sofridos pelo mesmo, com correção monetária e juros de mora, na forma da lei;"

Por fim, condenou a parte Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3o, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais, a parte Apelante, alega, em síntese, que exerceu suas atividades laborativas exposto continuamente a agentes nocivos geradores de distúrbios de natureza psicológica e fisiológica sem EPI e sem ter recebido treinamentos, razão pela qual está configurado dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano trabalhado (evento 63 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Apelada requer o desprovimento do recurso de apelação (evento 71 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

Valor da causa: R$200.000,00 (duzentos mil reais) (julho/2020).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da FUNASA, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“Art, 37

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

A controvérsia no presente recurso cinge-se em definir se a Funasa deve responsabilizada pelos danos morais suportados pelo Autor em decorrência dos problemas de saúde alegadamente oriundos da exposição a agentes nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção por parte da Apelada.

Inicialmente, o dano material abrange o denominado dano emergente, que é a efetiva lesão patrimonial sofrida pelo indivíduo e o lucro cessante, definido pelo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso.

Por sua vez, o dano moral sucintamente pode ser definido com uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, integridade física e psíquica, dentre outros. Os direitos da personalidade possuem um rol exemplificativo, razão pela qual não é possível se delimitar aprioristicamente todas as possibilidades de violação desse grupo de direitos. Ao realizar um diálogo interdisciplinar entre o instituto da responsabilidade civil e o direito constitucional, verifica-se que o dano moral se configura quando ocorre alguma lesão à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III da CRFB/88.

No caso, compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial, cuja conclusão deu-se no sentido de não estar demonstrada a relação entre a enfermidade do Autor e o exercício da profissão, nos seguintes termos (evento 49 - 1ª Instância):

"2. A patologia ou lesão verificada decorre de qual causa? Depósito de gordura no fígado secundária a varias alterações metabólicas como dislipidemia, obesidade, diabetes 3. Teria relação direta da patologia com o exercício da profissão de guarda de endemia? Com os documentos médicos arrolados não há comprovação desta relação"

É certo que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações e conclusões, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por conseguinte, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre as alegadas falhas praticadas pela Funasa e a patologia suportada pelo Apelante, razão pela qual não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

Inclusive, esta egrégia Oitava Turma Especializada prestigia as conclusões atestadas em perícia que afasta o nexo de causalidade entre a patologia e a alegada conduta ilícita praticada pela Administração, consoante julgado abaixo citado: 

"ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE TRANSTORNO DE DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia encontra-se em verificar o suposto direito do Autor, militar reformado, a receber remuneração do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, em razão de suposta invalidez. 2. Nos termos do Estatuto dos Militares, somente nos casos dos incisos I e II do artigo 108, e nos casos dos incisos III, IV e V (nesses somente se houver invalidez), o militar faz jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 3. No caso dos autos, tanto as inspeções de saúde realizadas pelo Exército, quanto o laudo pericial afirmaram que não houve relação de causa e efeito entre a doença do Autor e a atividade castrense, razão pela qual o Autor se enquadra no inciso VI do artigo 108 e, nessa situação, não há que se falar em remuneração equivalente ao grau superior, aplicando-se o artigo 111, I da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem fundamentou o Juízo a quo, “o ex militar foi submetido à perícia médica, a fim de constatar o alegado nexo de causalidade. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, asseverou o perito que não foram constatadas patologias incapacitantes ou restrições laborativas no momento da perícia. Vale dizer que o autor não trouxe aos autos qualquer laudo ou parecer médico que evidencie a relação de causalidade entre o acidente sofrido em 2006, tampouco que seja inválido. O diagnóstico firmado à época do acidente não tem relação com a patologia degenerativa que o afastou do SAM, conforme conclusão da perícia médica realizada à época, concluindo-se, assim, pela ausência de vício no ato de reforma”. 5. A Ré agiu em consonância com os ditames legais, de modo que o Autor não faz jus à melhoria de reforma pleiteada, visto que não preencheu os requisitos para tanto. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 7. Apelação desprovida. Condenação do Autor nos honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, devendo ser observado o artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante."

(TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0113822-82.2016.4.02.5118. Julgamento de 31/08/2020. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER) 

Aliás, o douto Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, consoante trecho da r. sentença abaixo transcrito (evento 59 - 1ª Instância):

"Na data de 12 de julho de 2021, o autor foi periciado pelo expert. No ato, o perito constatou que o autor é acometido da patologia esteatose hepática – CIDX K 76.0, decorrente de gordura no fígado. Porém, ao analisar a relação direta entre o cargo do autor na FUNASA e a doença acometida, o perito foi claro ao explicitar que não há comprovação do nexo causal.

Intimado sobre o laudo pericial, o autor manteve-se silente.

Considerando a ausência de impugnação do laudo, bem como que o perito é auxiliar do juízo e profissional de confiança, não há como acolher o pleito autoral."

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, devidos pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.-

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos do expendido. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715338v26 e do código CRC d32c0ed4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/1/2025, às 17:12:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001715339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001111-49.2020.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AMBIENTE LABORAL INSALUBRE. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 - A controvérsia no presente recurso consiste em analisar se existe nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa do Apelante e a alegada exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho, sem o fornecimento de equipamentos de proteção. 

2 - Consoante cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da FUNASA, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.

3 - O dano material abrange o denominado dano emergente, que é a efetiva lesão patrimonial sofrida pelo indivíduo e o lucro cessante, definido pelo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso. Por sua vez, o dano moral pode ser definido como uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, integridade física e psíquica, dentre outros. Os direitos da personalidade possuem um rol exemplificativo, razão pela qual não é possível se delimitar aprioristicamente todas as possibilidades de violação desse grupo de direitos. 

4 - No caso, a perícia judicial concluiu no sentido de não estar demonstrada a relação entre a enfermidade do Autor e o exercício da profissão, nos seguintes termos: "2. A patologia ou lesão verificada decorre de qual causa? Depósito de gordura no fígado secundária a varias alterações metabólicas como dislipidemia, obesidade, diabetes 3. Teria relação direta da patologia com o exercício da profissão de guarda de endemia? Com os documentos médicos arrolados não há comprovação desta relação"

5 - Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações e conclusões, revestidas de fé pública. Por conseguinte, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre as alegadas falhas praticadas pela Funasa e a patologia suportada pelo Apelante, razão pela qual não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado.

7 - Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715339v9 e do código CRC 1a787970.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/1/2025, às 17:12:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5001111-49.2020.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO EXPENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas