Apelação Cível Nº 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por M. B. M. em face da sentença () que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de cônjuge de Manuel Augusto Macedo, instituidor da pensão.
Na ocasião, o Juízo a quo determinou que, dos atrasados do benefício de pensão por morte, devem ser descontadas as rendas recebidas pela autora a título de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/532.544.371-9), referentes a todo o período de recebimento. Caso o saldo de atrasados da pensão por morte não seja suficiente, devem ser descontados 15% do valor mensal da pensão, até a quitação total das rendas do benefício assistencial.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, porém estes restaram rejeitados ().
Em razões de apelação (), o INSS sustenta que a autora estava separada de fato do instituidor da pensão na data do óbito, pois ela gozava de benefício assistencial de amparo ao idoso. Com base nisso, a autarquia conclui que é inevitável ter a demandante afirmado que estava separada de fato do Sr. Manuel Augusto no ato de requerimento do BPC-LOAS. Ademais, o INSS alega que a autora não logrou êxito em comprovar nos autos a constância do seu relacionamento conjugal com o falecido na data do óbito. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para improcedente.
Por sua vez, em razões de apelação (), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a determinação de compensação de todas as rendas recebidas a título de BPC-LOAS, aduzindo, em suma, que a matéria não fora discutida nos autos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, caso mantida a determinação de compensação, requer a incidência da prescrição quinquenal, em atenção ao princípio da isonomia. Além disso, requer que o montante determinado a título de compensação não influa na base de cálculo dos honorários advocatício devidos pelo INSS em virtude do êxito na ação de pensão por morte.
Contrarrazões oferecidas pela parte autora ().
Não obstante regularmente intimado (evento 43), o INSS não ofereceu contrarrazões (evento 47).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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