Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por M. B. M. em face da sentença (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de cônjuge de Manuel Augusto Macedo, instituidor da pensão. 

Na ocasião, o Juízo a quo determinou que, dos atrasados do benefício de pensão por morte, devem ser descontadas as rendas recebidas pela autora a título de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/532.544.371-9), referentes a todo o período de recebimento. Caso o saldo de atrasados da pensão por morte não seja suficiente, devem ser descontados 15% do valor mensal da pensão, até a quitação total das rendas do benefício assistencial. 

Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, porém estes restaram rejeitados (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 36, SENT1). 

Em razões de apelação (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 31, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que a autora estava separada de fato do instituidor da pensão na data do óbito, pois ela gozava de benefício assistencial de amparo ao idoso. Com base nisso, a autarquia conclui que é inevitável ter a demandante afirmado que estava separada de fato do Sr. Manuel Augusto no ato de requerimento do BPC-LOAS. Ademais, o INSS alega que a autora não logrou êxito em comprovar nos autos a constância do seu relacionamento conjugal com o falecido na data do óbito. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para improcedente.  

Por sua vez, em razões de apelação (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a determinação de compensação de todas as rendas recebidas a título de BPC-LOAS, aduzindo, em suma, que a matéria não fora discutida nos autos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, caso mantida a determinação de compensação, requer a incidência da prescrição quinquenal, em atenção ao princípio da isonomia. Além disso, requer que o montante determinado a título de compensação não influa na base de cálculo dos honorários advocatício devidos pelo INSS em virtude do êxito na ação de pensão por morte. 

Contrarrazões oferecidas pela parte autora (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 40, CONTRAZ1).

Não obstante regularmente intimado (evento 43), o INSS não ofereceu contrarrazões (evento 47). 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. 

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718099v17 e do código CRC 7819077e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por M. B. M. em face da sentença (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1) com o seguinte dispositivo, in verbis: 

"III - DISPOSITIVO

Isto posto, mantenho a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (3.1) e julgo procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora M. B. M. o benefício de Pensão por Morte de MANOEL AUGUSTO MACEDO, que era titular da aposentadoria NB 42/101.017.180-9, na qualidade de cônjuge, com DIB e DIP em 23/12/2018.

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg. STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Sobre tais atrasados deverão ser compensadas todas as rendas percebidas pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/532.544.371-9), já cancelado pela autarquia-ré (15.3) em cumprimento à decisão deste Juízo (3.1).

Em caso de o total das rendas percebidas a título do benefício de amparo social ser superior ao total dos atrasados devidos do benefício de pensão por morte, a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, ficará autorizado o INSS a descontar 15% (quinze por cento) da renda mensal da pensão até a quitação do total das rendas do benefício assistencial.

Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

(...)"

Primeiramente, no que tange ao recurso de apelação do INSS, a autarquia sustenta, em suma, que a autora não comprovou a sua qualidade de dependente do de cujus na data do óbito, não fazendo jus à pensão por morte. 

Assim, em um primeiro momento, é importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa no que diz respeito ao direito da autora ao aludido benefício previdenciário.    

Segundo a Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão do referido benefício previdenciário, com a redação vigente em 23/12/2018, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, § 4º, e art. 74, caput:  

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

- Grifou-se. 

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fls. 01), bem como a sua qualidade de segurado, visto que ele gozava do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.017.180-9) na data do óbito, conforme se extrai do INFBEN (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 9, OUT2).

Assim, restou controversa apenas a qualidade de dependente da Sra. Marlene Braga na condição de cônjuge do falecido na data da morte. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que o endereço do Sr. Manuel Augusto declarado na certidão de óbito (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fls. 01) condiz com o endereço da autora registrado no requerimento de pensão por morte (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM6, fls. 03) e, por sua vez, ratificado por comprovantes de endereço em nome dela (processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, END4).

Não obstante os referidos comprovantes de endereço serem de maio e de junho de 2022, eles provam de forma idônea que a autora realmente morava no endereço registrado no requerimento de pensão por morte, protocolado poucos dias após o falecimento do segurado instituidor. 

Ademais, a autora juntou certidão de casamento atualizada dela com o instituidor (​processo 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5​, fls. 02), na qual constam núpcias contraídas em 19/07/1952. Por seu turno, na certidão de óbito do Sr. Manuel Augusto, consta a Sra. Marlene Braga como sua cônjuge. 

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que a autora estava separada de fato do instituidor da pensão na data do óbito, pois ela gozava de benefício assistencial de amparo ao idoso. Com base nisso, a autarquia conclui que é inevitável ter a demandante afirmado que estava separada de fato do Sr. Manuel Augusto no ato de requerimento do BPC-LOAS.

Entretanto, a própria autarquia reconhece que não foi localizado o processo administrativo de concessão do benefício assistencial, consistindo em mera alegação sem provas a versão de que a autora afirmou que era separada de fato do de cujus quando requereu o BPC-LOAS. 

Não há como negar a constância do casamento na data do óbito com base apenas em deduções, sobretudo quando a manutenção da relação conjugal é comprovada por documentos que gozam de fé-pública, como a certidão de casamento e a certidão de óbito, cuja presunção de veracidade e de legitimidade não foram infirmadas pelo INSS.   

Portanto, resta verificada a qualidade de dependente da Sra. Marlene Braga na data do óbito, na condição de cônjuge do Sr. Manuel Augusto, sendo a dependência econômica dela em relação ao instituidor presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. 

Hipótese, portanto, de desprovimento do recurso de apelação do INSS, com a manutenção da sentença no que diz respeito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora.

Quanto ao recurso de apelação da parte autora, a princípio esta requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a determinação de compensação de todas as rendas recebidas a título de BPC-LOAS, aduzindo, em suma, que a matéria não fora discutida nos autos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 prescreve que o BPC-LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas na parte final do próprio dispositivo, não aplicáveis ao presente caso. 

Desta feita, a partir do momento em que é reconhecido o direito à pensão por morte e é concretizada a opção por este benefício por ser mais vantajoso, resta autorizada a compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período a título de benefício assistencial.

Logo, tal compensação é um efeito automático da impossibilidade de acumulação determinada em lei, de forma que o pagamento da pensão por morte deve necessariamente considerar o que já fora pago a título de benefício assistencial em período concomitante. 

Com base nesse raciocínio, não há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa a determinação, na sentença, de que haja a compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período a título de BPC-LOAS, embora tal compensação não tenha sido discutida no âmbito do processo de conhecimento, já que se trata de uma medida decorrente da mera aplicação da lei.

Por outro lado, a cobrança dos valores recebidos a título de BPC-LOAS em período não abrangido pelos efeitos financeiros da pensão por morte estará fundada não na vedação legal de acumulação, mas no suposto recebimento indevido do benefício assistencial pela demandante, devendo tal cobrança ser feita em procedimento administrativo ou em ação própria que garanta o contraditório e a ampla defesa da autora.

Sobre a matéria, esta 2ª Turma Especializada do TRF2 possui os seguintes precedentes: 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA COM VALOR A ATINGIR INVARIAVELMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. COMPROVAÇÃO DA DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO MUITO SUPERIOR A DOIS ANOS, EMBORA A CONVERSÃO EM CASAMENTO TENHA OCORRIDO APENAS UM ANO ANTES DO PASSAMENTO DA SEGURADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS MODIFICAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

(...)

7. Os argumentos apresentados pelo INSS em seu recurso em nada abalam as provas apresentadas pelo requerente e a fundamentação da sentença recorrida. Com relação à suspeita levantada pelo Instituto-apelante de que teria havido uma separação do casal, pois o autor, para requerer em 27/07/2011 o benefício assistencial (BPC-LOAS), declarou que vivia sozinho há mais de oito anos, cuida-se somente de hipótese não comprovada, e desse modo, ainda que possa significar que o benefício foi obtido de forma indevida, já ficou consignada na sentença que ficava “autorizada a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis”, e quanto às providências que o INSS quiser tomar em relação ao benefício assistencial que concedeu, deverá fazê-lo no âmbito administrativo ou em ação própria.

(...)"

-Grifou-se.

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5005308-08.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembragador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 06/02/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA EX-ESPOSA COM ALIMENTOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO  DESPROVIDO.

(...)

4. Quanto ao fato de receber a autora benefício assistencial (idoso) desde 10/07/2006 - NB 517.241.277-4, é certo que deverá ser efetuada compensação de valores, tendo em vista que são benefícios inacumuláveis, na forma do artigo 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, como bem ressaltado na sentença, mas não existe nenhum óbice para que possa receber o melhor benefício.

(...)

-Grifou-se.

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº  5024612-10.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembragador Federal  FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 09/10/2023)

Portanto, é devida a compensação do que fora recebido pela Sra. Marlene Braga a título de benefício assistencial com o que deva ser recebido a título de pensão por morte referente ao mesmo período.

Por outro lado, é certo que o instituto da prescrição deve incidir sobre o direito do INSS à cobrança/compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial.

Sobre a matéria, esta 2ª Turma Especializada do TRF2 entende que, não sendo o caso de ilícito penal ou de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento do INSS em decorrência de pagamento indevido é prescritível, conforme se extrai do seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA PARTE SEGURADA POR CONSTATAÇÃO DE ERRO EM AUDITORIA. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. PRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA PELA AUTARQUIA DAS PARCELAS DEVIDAS POR ISONOMIA DE APLICAÇÃO LEGAL DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.

(...)

V. Com base no que foi definitivamente decidido no Tema 897 de repercussão geral, pelo STF, há imprescritibilidade para o ressarcimento de danos decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa, e mesmo nessa última hipótese, apenas para os atos dolosos de improbidade. E que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Entretanto, não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo aludido Tema, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança. Materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro Napoleão Nunes Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019).

VI. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial, e referenciados na sentença, a autora recebeu indevidamente, benefício assistencial no período de entre 1998 e 2005, o que não foi rechaçado pela mesma, tendo a cobrança da autarquia sido realizada em 07/11/2018. Assim considerando, as referidas parcelas encontram-se prescritas.

VII. Recurso de apelação desprovido."

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5003241-67.2019.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, Data de julgamento: 09/10/2023). 

Assim, resta patente a incidência da prescrição quinquenal sobre a cobrança/compensação dos valores inacumuláveis recebidos a título de BPC-LOAS com o que há de ser recebido a título de pensão por morte referente ao mesmo período. 

Como a pensão por morte foi deferida na sentença, sendo este o momento em que foi reconhecido o direito da autora à percepção de outro benefício mais vantajoso, a prescrição recairá sobre as parcelas inacumuláveis de BPC-LOAS eventualmente recebidas anteriores a 5 anos a contar da prolação da sentença, proferida em 18/05/2023.  

No presente caso, a pensão por morte foi concedida a partir de 23/12/2018, ou seja, há menos de 5 anos a contar da data de prolação da sentença; não havendo que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que as parcelas inacumuláveis de BPC-LOAS foram pagas todas dentro do período de 5 anos anteriores à sentença.  

Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença para determinar que, dos atrasados do benefício de pensão por morte, devem ser descontados apenas os valores inacumuláveis pagos no mesmo período a título de benefício assistencial (NB 88/532.544.371-9). Caso o saldo dos atrasados de pensão por morte não seja suficiente, devem ser descontados 15% do valor mensal da pensão por morte até a efetiva quitação dos valores inacumuláveis. 

Por fim, em razões de apelação, a parte autora requer que o montante determinado a título de compensação não influa na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, considerando o êxito na ação de pensão por morte. 

Assiste razão à apelante. 

Na forma do § 2º do art. 85 do CPC, o valor da condenação ou do proveito econômico equivale ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Na presente ação previdenciária, o bem da vida perseguido foi o benefício previdenciário de pensão por morte, obtendo a parte autora provimento judicial favorável e, assim, incorporando em seu patrimônio jurídico o direito à pensão por morte com todos os valores inerentes ao benefício previdenciário.

A compensação consiste em uma mera consequência da impossibilidade de acumulação da pensão por morte com valores anteriormente recebidos a título de benefício assistencial; não representando, destarte, nenhuma sucumbência experimentada pela parte autora na presente lide.

Pensar de modo contrário, além de contrariar o disposto no §2º do art.85 do CPC, resultaria em uma flagrante injustiça com o advogado, que se empenhou e obteve o êxito máximo de seu trabalho, porém teria que arcar com o desconto de verbas que sequer foram objeto de discussão na lide, correspondendo à mera aplicação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993.   

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública.  

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)". 

Por conseguinte, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Desse modo, presentes os requisitos, majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS, a ser definida quando liquidado o julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Assim, negado provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença no que diz respeito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora. Por sua vez, dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para determinar que, dos atrasados do benefício de pensão por morte, devem ser descontados os valores inacumuláveis pagos no mesmo período a título de benefício assistencial (NB 88/532.544.371-9). Caso o saldo dos atrasados de pensão por morte não seja suficiente, devem ser descontados 15% do valor mensal da pensão por morte até a efetiva quitação dos valores inacumuláveis, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que as parcelas inacumuláveis de BPC-LOAS foram pagas todas dentro do período de 5 anos anteriores à sentença. Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, retificada de ofício a sentença para determinar que os honorários devidos pelo INSS devem ser fixados após liquidado o julgado, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, não interferindo na base de cálculos dos honorários o que for descontado a título de BPC-LOAS. Por fim, majorada a condenação em honorários advocatícios devidos pelo INSS, a ser definida quando liquidado o julgado, em 1% (um por cento).

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NRGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença, bem como retificar de ofício e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:20001718101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO do inss e da parte autora. requerente cônjuge. cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. benefício assistencial. inacumuLabilidade. compensação. possibilidade. prescrição quinquenal. aplicação, por isonomia, do decreto nº 20.910/32. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. apelação do inss desprovida. apelação da parte autora parcialmente provida.

1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora. Na ocasião, o Juízo a quo determinou que, dos atrasados do benefício de pensão por morte, devem ser descontadas todas as rendas recebidas pela autora a título de benefício de amparo social ao idoso. Caso o valor não seja suficiente, devem ser descontados 15% do valor mensal da pensão por morte, até a quitação total das rendas do benefício assistencial.  

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. A parte autora demonstrou o cumprimento de todos os requisitos acima relacionados, fazendo jus ao benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de cônjuge do instituidor da pensão. 

4. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 prescreve que o BPC-LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas na parte final do próprio dispositivo, não aplicáveis ao presente caso. 

5. A partir do momento em que é reconhecido o direito à pensão por morte e é concretizada a opção por este benefício por ser mais vantajoso, resta autorizada a compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período a título de benefício assistencial.

6. O instituto da prescrição quinquenal deve incidir sobre o direito do INSS à cobrança/compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial, aplicando-se ao caso, por isonomia, a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante. 

8. Condenação do INSS em honorários advocatícios majorada em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação, uma vez que a apelação restou não provida. 

9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NRGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença, bem como retificar de ofício e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718101v16 e do código CRC cc632d2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/1/2025, às 14:44:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5059470-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NRGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, BEM COMO RETIFICAR DE OFÍCIO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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