Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000406-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução (evento 12 do feito originário).

Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, que alegação de fato extintivo do direito, consistente em acordo firmado entre as partes para a realização da revisão pretendida e pagamento administrativo das diferenças, de forma parcelada, nos moldes previstos na MP 201/2007, convertida na Lei 10.999/2004, constante da impugnação apresentada no feito originário (evento 6), não foi apreciada na decisão agravada.

A parte agravante sustenta, ainda, que comprovou que o benefício do autor/agravado foi efetivamente revisto e todas as parcelas foram pagas.

Por fim, o INSS apresenta os seguintes pedidos:

“Diante do exposto, requer o agravante:

 a) seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para sustar o andamento do processo originário até a decisão final deste agravo;

 b) seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo, com a consequente extinção do feito originário, considerando a existência de acordo de revisão, integralmente adimplido, o qual, nos termos da lei, importa renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.”

​Na decisão do evento 02, de 22/11/2021, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, bem como foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.

O INSS apresentou agravo interno (evento 16) em face da decisão do evento 02.

No evento 20, o Ministério Público Federal devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

Na decisão do evento 26, diante do falecimento de D. D., em 04/10/2021, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.

Na decisão do evento 42, foi deferida a habilitação da sucessora, Sra. ODILA DARE DALVE.

Na decisão do evento 52, tendo em vista que o autor/recorrido faleceu em 04/10/2021, antes, portanto, da decisão que determinou a sua intimação para resposta ao recurso (evento 02 – de 22/11/2021), foi determinada a intimação da sucessora habilitada, ODILA DARE DALVE, na pessoa de seu advogado, para se manifestar na forma do artigo do artigo 1.019, inciso II, do CPC.

Na petição do evento 58, a parte agravada reitera os argumentos apresentados em sua resposta à impugnação (evento 10 do processo originário), ressaltando que não foi apresentado nos autos o termo de adesão ao acordo assinado, mas somente documentos produzidos de forma unilateral pelo INSS, insuficientes para comprovar a renúncia aos seus direitos.

No despacho do evento 60, foi determinada a intimação do INSS sobre a petição do evento 58.

Na peça do evento 64, o INSS alega que a adesão ao acordo sempre exigiu expressa manifestação do interessado, tendo demonstrado que a aposentadoria do falecido D. D. foi revisada nos termos da Lei 10.999/2004.

No despacho do evento 66, foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar sobre a petição e documentos do evento 64.

Na petição do evento 71, a parte agravada repisa a ausência de apresentação do termo de adesão assinado.

A parte recorrida afirma, ainda, que mesmo que tivesse aderido ao acordo (que não é o caso), faz jus ao recebimento através da ação civil pública, ora executada, pois a sentença não exclui de sua abrangência material os benefícios revistos automaticamente.

Por fim, a parte agravada requer o desprovimento do recurso, com pagamento das parcelas ainda não pagas pela executada e abrangidas pela ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (12 de Setembro de 1998 a agosto de 1999).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000406-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os pressupostos processuais.

  Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução (evento 12 do feito originário).

A execução individual originária, ajuizada em 30/08/2020, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Em sua impugnação, o INSS alega que a situação do exequente não se insere na  fase executória da referida Ação Civil Pública, visto que realizou acordo administrativo, tendo obtido a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebido todas as parcelas devidas (evento 6 do originário).

Neste sentido, cumpre observar que foi editada a MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. Importante observar, portanto, que o direito à revisão não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS.

Esta Lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia:

Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.

Contudo, previu expressamente que:

Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;

III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.

(grifou-se)

 

Como se vê, a Lei nº 10.999/2004 não autoriza revisão automática. Pelo contrário, ela deixa expressa a necessidade de anuência do segurado, mediante assinatura do termo de acordo.

 O acervo probatório carreado aos autos demonstra que a revisão do benefício de D. D. fora feita de forma automática, isto é, a sua revelia (anexo 3 do evento 6 do feito originário e do evento 64).

Dessa forma, não há vinculação do agravado às condições estabelecidas na Lei nº 10.999/2004, devendo ser reconhecido o acerto da decisão agravada ao remeter o feito à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução.

Neste sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. ACORDO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A revisão pleiteada visa o cômputo dos salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994 com a correção pelo valor integral do índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) daquele mês, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças eventualmente devidas.

2. Para tal fim, foi editada a MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. O direito à revisão, portanto, não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS.

3. A Lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia, havendo expressa renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.

4. Não havendo provas de que a parte autora foi signatária do referido acordo, não deve prosperar a impugnação à execução. 

5. Agravo de instrumento provido. (TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5009438-98.2022.4.02.0000/ES. 1ª TURMA ESPECIALIZADA. RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER. DECISÃO: 15/05/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. 1. O art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, assegurou aos segurados que firmaram termo de acordo ou termo de transação judicial, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão do percentual de 39.67% no fator de correção dos salários-decontribuição anteriores a março de 1994. 2. Não comprovado que o segurado expressamente convencionou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, existe legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrentes da execução de título judicial originário de ação civil pública, observada a prescrição e a data de início do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007409-89.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNIMIDADE, JUNTADOS EM 10/11/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Resta prejudicado o agravo interno do evento 16.



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Documento:20001956681
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000406-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À LEI Nº 10.999/2004. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de execução, em ação individual de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, que trata da revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). O INSS alega que o exequente realizou acordo administrativo e recebeu todas as parcelas devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de execução deve ser mantida, considerando a alegação do INSS de que o exequente firmou acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/2004, o que o impediria de pleitear novas diferenças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à revisão pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foi reconhecido pelo Judiciário e pacificado com a edição da Lei nº 10.999/2004, que previu a possibilidade de acordo administrativo entre segurados e o INSS. No entanto, a assinatura do acordo, nos termos do art. 2º e 7º da referida Lei, é condição essencial para a renúncia a eventuais diferenças e para o impedimento de novas execuções.

4. No presente caso, restou comprovado que a revisão do benefício do exequente foi feita de forma automática, sem a assinatura de qualquer termo de acordo ou transação judicial. Assim, o exequente não está vinculado às condições da Lei nº 10.999/2004, podendo pleitear a execução das diferenças eventualmente devidas, motivo pelo qual se mostra correta a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.999/2004, arts. 2º e 7º; CPC/1973, art. 269, III e V.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5009438-98.2022.4.02.0000/ES, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, j. 15/05/2024; TRF4, AI 5007409-89.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 10/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Resta prejudicado o agravo interno do evento 16, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956681v5 e do código CRC cae2c3eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000406-06.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO EVENTO 16.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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