Agravo de Instrumento Nº 5000406-06.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução (evento 12 do feito originário).
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em síntese, que alegação de fato extintivo do direito, consistente em acordo firmado entre as partes para a realização da revisão pretendida e pagamento administrativo das diferenças, de forma parcelada, nos moldes previstos na MP 201/2007, convertida na Lei 10.999/2004, constante da impugnação apresentada no feito originário (evento 6), não foi apreciada na decisão agravada.
A parte agravante sustenta, ainda, que comprovou que o benefício do autor/agravado foi efetivamente revisto e todas as parcelas foram pagas.
Por fim, o INSS apresenta os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, requer o agravante:
a) seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para sustar o andamento do processo originário até a decisão final deste agravo;
b) seja, ao final, provido o recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo, com a consequente extinção do feito originário, considerando a existência de acordo de revisão, integralmente adimplido, o qual, nos termos da lei, importa renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.”
Na decisão do evento 02, de 22/11/2021, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, bem como foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
O INSS apresentou agravo interno (evento 16) em face da decisão do evento 02.
No evento 20, o Ministério Público Federal devolve os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
Na decisão do evento 26, diante do falecimento de D. D., em 04/10/2021, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.
Na decisão do evento 42, foi deferida a habilitação da sucessora, Sra. ODILA DARE DALVE.
Na decisão do evento 52, tendo em vista que o autor/recorrido faleceu em 04/10/2021, antes, portanto, da decisão que determinou a sua intimação para resposta ao recurso (evento 02 – de 22/11/2021), foi determinada a intimação da sucessora habilitada, ODILA DARE DALVE, na pessoa de seu advogado, para se manifestar na forma do artigo do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Na petição do evento 58, a parte agravada reitera os argumentos apresentados em sua resposta à impugnação (evento 10 do processo originário), ressaltando que não foi apresentado nos autos o termo de adesão ao acordo assinado, mas somente documentos produzidos de forma unilateral pelo INSS, insuficientes para comprovar a renúncia aos seus direitos.
No despacho do evento 60, foi determinada a intimação do INSS sobre a petição do evento 58.
Na peça do evento 64, o INSS alega que a adesão ao acordo sempre exigiu expressa manifestação do interessado, tendo demonstrado que a aposentadoria do falecido D. D. foi revisada nos termos da Lei 10.999/2004.
No despacho do evento 66, foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar sobre a petição e documentos do evento 64.
Na petição do evento 71, a parte agravada repisa a ausência de apresentação do termo de adesão assinado.
A parte recorrida afirma, ainda, que mesmo que tivesse aderido ao acordo (que não é o caso), faz jus ao recebimento através da ação civil pública, ora executada, pois a sentença não exclui de sua abrangência material os benefícios revistos automaticamente.
Por fim, a parte agravada requer o desprovimento do recurso, com pagamento das parcelas ainda não pagas pela executada e abrangidas pela ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (12 de Setembro de 1998 a agosto de 1999).
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 8/10/2024, às 13:25:34