Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por N. G. C. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER (16/03/2017)

Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DII (11/09/2022) e posterior conversão em benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da data da sentença (01/12/2023); ii) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável (evento 53, SENT1).

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos”.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC, a ser aferido na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem custas.

A parte autora interpôs apelação (evento 60, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DER (16/03/2017) ou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/03/2017 e a sua conversão em auxílio por incapacidade permanente desde a data da sentença, aos seguintes argumentos: i) o magistrado fixou a DIB na DII (11/09/2022), ao argumento de que esta se deu em momento posterior à cessação (16/03/2017); ii) “restou comprovado que houve a continuidade do estado incapacitante da parte autora desde o ano de 2016, tendo restado comprovado por intermédio de LAUDOS e EXAMES que o autor já estava incapaz em 12/09/2016 (DII administrativa)”; iii) “como pode ser observado no Laudo SABI da parte autora, o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade laborativa, fixando a DII em 12/09/2016 em razão do acidente sofrido”; iv) “nos autos foram apresentadas documentações médicas contemporâneas à DII fixada pelo perito, demonstrando a persistência da incapacidade ao trabalho", pelo que seria "imperiosa a fixação da DII em 12/09/2016, data em que identificada a incapacidade pelo INSS”; v) “é justo e razoável que seja fixada a DII em 12/09/2016, de modo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde a cessação do Auxílio-Doença, em 16/03/2017”.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, ante o princípio da fungibilidade dos recursos, corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais, acolhidos pelo atual CPC, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

HISTÓRICO

Conforme se verifica do ​extrato de dossiê previdenciário (evento 9, OUT2), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER (16/03/2017).

INCAPACIDADE

O laudo médico pericial (​evento 41, LAUDPERI1), concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, encontrando-se inapta para exercer as suas atividades habituais de lavrador rural, razão pela qual há incapacidade permanente e total para as atividades laborativas que envolvam esforço físico, podendo ser reabilitado para outra atividade laboral, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):

No entanto, o magistrado concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da data da sentença (01/12/2023), ao argumento de não se mostrar plausível a sua reabilitação profissional, em razão de sempre ter trabalhado em atividades braçais, apresentar cardiopatia grave, possuir baixo grau de escolaridade (quarta série do ensino fundamental) e 59 anos de idade, e de ter constatado o seu quadro fático atual no momento da sentença.

No que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade, deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data de citação válida do INSS, entendendo-se que o laudo pericial serve como parâmetro para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023; TRF-1 - AC: 10191205620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)

No caso, o laudo pericial (evento 41, LAUDPERI1), elaborado em 06/06/2023, aponta o início da incapacidade da parte autora em 11/09/2022, ao fundamento de ter sido diagnosticada com doença coronariana a partir dessa data.

Assim, agiu com acerto o Juízo em ter concedido, primeiramente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 11/09/2022, e, a partir da data da sentença (01/12/2023), ter convertido o benefício para auxílio por incapacidade permanente, pois como bem ressaltou, foi o momento em que constatou o quadro fático atual da parte autora, não levando em consideração o sugerido pelo perito judicial, ou seja, a reabilitação profissional da parte autora.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Tema nº 810 do C. STF e Tema nº 905 do E. STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Impende salientar que eventual impugnação em relação aos cálculos efetuados pela contadoria judicial deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.

No que tange à condenação em honorários de sucumbência, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

No entanto, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem em face da parte autora, não há que se falar majoração dos honorários de sucumbência.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e retificar de ofício a sentença para que na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978725v20 e do código CRC be55332d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 12/7/2024, às 16:35:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002067264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por N. G. C., em face da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde 11.09.2022, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na data da sentença, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados, consignou que "considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção)" (evento 53, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, tão-somente, no tocante à data de início do benefício da aposentadoria, que, no seu entender, deve retroagir a 16.03.2017. Subsidiariamente, requereu que o benefício por incapacidade temporária retroaja a 16.03.2017, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença. 

Em seu voto, a em. Relatora nega provimento ao recurso de apelação interposto e retifica a sentença no tocante aos honorários advocatícios, tecendo as seguintes considerações:

O laudo médico pericial (​evento 41, LAUDPERI1), concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, encontrando-se inapta para exercer as suas atividades habituais de lavrador rural, razão pela qual há incapacidade permanente e total para as atividades laborativas que envolvam esforço físico, podendo ser reabilitado para outra atividade laboral, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):

No entanto, o magistrado concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da data da sentença (01/12/2023), ao argumento de não se mostrar plausível a sua reabilitação profissional, em razão de sempre ter trabalhado em atividades braçais, apresentar cardiopatia grave, possuir baixo grau de escolaridade (quarta série do ensino fundamental) e 59 anos de idade, e de ter constatado o seu quadro fático atual no momento da sentença.

No que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade, deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data de citação válida do INSS, entendendo-se que o laudo pericial serve como parâmetro para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023; TRF-1 - AC: 10191205620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)

No caso, o laudo pericial (evento 41, LAUDPERI1), elaborado em 06/06/2023, aponta o início da incapacidade da parte autora em 11/09/2022, ao fundamento de ter sido diagnosticada com doença coronariana a partir dessa data.

Assim, agiu com acerto o Juízo em ter concedido, primeiramente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 11/09/2022, e, a partir da data da sentença (01/12/2023), ter convertido o benefício para auxílio por incapacidade permanente, pois como bem ressaltou, foi o momento em que constatou o quadro fático atual da parte autora, não levando em consideração o sugerido pelo perito judicial, ou seja, a reabilitação profissional da parte autora.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Tema nº 810 do C. STF e Tema nº 905 do E. STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Impende salientar que eventual impugnação em relação aos cálculos efetuados pela contadoria judicial deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.

No que tange à condenação em honorários de sucumbência, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

No entanto, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem em face da parte autora, não há que se falar majoração dos honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e retificar de ofício a sentença para que na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Para melhor exame, pedi vista dos autos. 

Analisando o processo, de fato, não há como retroagir a DII para 16.03.2017, dada a ausência de demonstração de permanência da incapacidade desde aquela data, sobretudo porque, naquele momento, a concessão do benefício teve por fundamento fratura do osso navicular (escafóide) da mão - CID - S620, patologia então estabilizada (evento 1, ANEXO9), ao passo que a atual incapacidade decorre de doença cardiovascular aterosclerótica - CID I25.0 (evento 41, LAUDPERI1).

Entretanto, peço vênia para divergir da eminente Relatora quanto ao termo inicial da conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente. 

De acordo com entendimento pacificado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, salvo se houver ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do último indeferimento, quando, então, será a data da citação na ação judicial, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
 II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença.
(REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)

No caso em discussão, como supracitado, não foi constatada a incapacidade do ora Apelante no momento do requerimento administrativo (16.03.2017), mas apenas em 11.09.2022, posterior ao ajuizamento da ação, quando do atendimento de emergência em que se diagnosticou a síndrome coronariana aguda (evento 41, LAUDPERI1), o que conduziu a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir daquele marco temporal.

Contudo, diante da declaração médica de impossibilidade do exercício de atividades que demandem esforço físico, em decorrência de síndrome coronariana aguda, com risco de infarto agudo do miocárdio, e das condições sociais e pessoais apresentadas, entendeu o Juízo a quo, pela conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial na data da sentença, o que se encontra equivocado, consoante entendimento acima explicitado.

Esclareça-se que a sentença não pode ser termo inicial para a aquisição do direito ao benefício previdenciário, sobretudo porque a incapacidade total e permanente, na situação apresentada, preexistia ao ato jurisdicional, o qual apenas a reconheceu, a declarou.

Sobre o tema, cite-se recente decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2358635 - SP (2023/0147527-6). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
 Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIRA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015, na Apelação Cível n. 5335219-66.2020.4.03.9999.
No caso, a Corte Federal a quo, em decisão monocrática, concedeu a ora agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do julgamento.
O agravo interno, alegando que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 13/08/2019, posto que não houve alteração do estado incapacitante, além de impugnar os juros de mora e honorários, foi parcialmente provido, em acórdão assim ementado (fls. 443-444; sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTOS/VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Melhor analisando o caso e sopesando todos os elementos probatórios existentes, principalmente as conclusões periciais, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à sua cessação, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão embargada, quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
II- O fato de a parte autora contar com vínculo empregatício após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, eis que o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
III- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
VI- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
Os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram parcialmente acolhidos, nesses termos (fls. 515-516):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC nº 103/2019. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II-Reconhecido no voto condutor do julgado do agravo interno o direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à sua cessação, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão agravada, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual foi dado parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, para reconsiderar em parte a decisão agravada.
III- O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é realizado pela autarquia, com base nos critérios administrativos lastreados na legislação de regência, cabendo à parte autora questioná-los oportunamente, caso necessário.
IV- Em que pese o cálculo do benefício sob a égide da EC nº 103/2019 implicar a redução da renda mensal da aposentadoria por invalidez, tal fato não justifica, por si só, a alteração da data inicial, como pleiteado, não prosperando a pretensão da agravante.
V- Omissão e contradição existentes no tocante à fixação dos honorários advocatícios, para arbitrá-los em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da primeira decisão proferida nesta Instância que reconheceu o direito à concessão da benesse, ou seja, 19.08.2021 (id nº 174495518).
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
O recurso especial, Sustenta a recorrente violação aos arts. 42 e 43, § 1º, a, 60, § 1º, 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, inconformado com o termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois segundo alega, o Tribunal de origem, "mesmo verificando que a autora percebeu benefício de auxílio doença entre 26/06/2016 a 13/08/2019, e que o laudo pericial atestou que há incapacidade desde 13/08/2019, entendeu por fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir da data do julgamento monocrático, 19/08/2021, desconsiderando todo o processo judicial ocorrido entre 2019 a 2021" (fl. 536).
Nesse contexto, requer "seja recebido, admitido e provido o presente Recurso Especial, posto que tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, para reformar o v. Aresto, alterando o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para o dia seguinte a data de cessação indevida (14/08/2019)" (fl. 551).
Contrarrazões, às fls. 552-553.
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 555-557), advindo o presenta agravo (fls. 559-578).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte recorrente.
Todos os fatos necessários para resolução do conflito encontram-se bem delineados no acórdão recorrido, que estabeleceu que a parte autora recebeu auxílio doença no período de 26/6/2016 a 13/8/2019.
Uma vez cessado o benefício, buscou judicialmente a aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, ou, ao menos, o restabelecimento deste.
O Tribunal a quo entendeu por restabelecer o auxílio-doença até o julgamento monocrático do apelo a autora, que concedeu a aposentadoria por invalidez, benefício que deveria ser pago desde que concedido judicialmente.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, quando não houver requerimento administrativo, o pagamento se inicia na data da citação da autarquia previdenciária.

No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(REsp n. 1.791.587/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho.
Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Desse modo, ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão judicial do benefício previdenciário, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação do auxílio-acidente anteriormente concedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS  Relator. (AREsp n. 2.358.635, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024.) grifos nossos.

Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença para alteração do termo de conversão do auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, o qual deve ser 23.09.2022, data designada pelo perito judicial como marco para a incapacidade permanente e parcial, e momento no qual já estavam presentes as condições pessoais e sociais do ora Apelante (evento 41, LAUDPERI1).

Vale pontuar que na data de 11.09.2022 - DIB do auxílio por incapacidade temporária -, o perito apenas reconheceu a incapacidade temporária, mas em 23.09.2022 constatou a incapacidade permanente e parcial, e sendo tal data posterior à citação da Autarquia Previdenciária, deve ser utilizada para fins de conversão do benefício.

Isto posto,  com a devida vênia à eminente Relatora, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para fixar a data de 23.09.2022, como termo inicial para conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002067264v31 e do código CRC b8114dc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 16/9/2024, às 20:22:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001978726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária proposta por segurado em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 16/03/2017. Sentença de primeiro grau concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 11/09/2022, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da sentença (01/12/2023), além de parcelas vencidas corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 e, posteriormente, pela SELIC, limitadas a 60 salários-mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício por incapacidade permanente deve ser concedido desde a DER (16/03/2017); e (ii) verificar se houve erro no termo inicial e nos critérios de atualização monetária e juros fixados pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial aponta início da incapacidade em 11/09/2022, com incapacidade permanente confirmada na data da sentença (01/12/2023), inviabilizando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento anterior.

4. No que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade, deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data de citação válida do INSS, entendendo-se que o laudo pericial serve como parâmetro para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Agiu com acerto o Juízo ao conceder, primeiramente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 11/09/2022, e, a partir da data da sentença (01/12/2023), ter convertido o benefício para auxílio por incapacidade permanente, pois foi o momento em se que constatou o quadro fático atual da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC.


Tese de julgamento: "O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data de citação válida do INSS, entendendo-se que o laudo pericial serve como parâmetro para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 1.012; EC nº 113/2021, art. 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e retificar de ofício a sentença para que na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978726v8 e do código CRC ca446381.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 19/12/2024, às 17:3:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 314, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA APLICADO O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA.

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR A DATA DE 23.09.2022, COMO TERMO INICIAL PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA APLICADO O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE MAIS ANTIGO DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ART. 46, § 3º DO RI-TRF2), E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO SIGA Nº TRF2-ATP-2024/00232, DE 05/07/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:27:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas