Apelação Cível Nº 5006238-15.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por N. G. C. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER (16/03/2017)
Deferida a gratuidade de justiça ().
Regularmente processado o feito, o Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DII (11/09/2022) e posterior conversão em benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da data da sentença (01/12/2023); ii) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável ().
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos”.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC, a ser aferido na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
A parte autora interpôs apelação (), requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a DER (16/03/2017) ou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/03/2017 e a sua conversão em auxílio por incapacidade permanente desde a data da sentença, aos seguintes argumentos: i) o magistrado fixou a DIB na DII (11/09/2022), ao argumento de que esta se deu em momento posterior à cessação (16/03/2017); ii) “restou comprovado que houve a continuidade do estado incapacitante da parte autora desde o ano de 2016, tendo restado comprovado por intermédio de LAUDOS e EXAMES que o autor já estava incapaz em 12/09/2016 (DII administrativa)”; iii) “como pode ser observado no Laudo SABI da parte autora, o próprio INSS reconheceu a existência da incapacidade laborativa, fixando a DII em 12/09/2016 em razão do acidente sofrido”; iv) “nos autos foram apresentadas documentações médicas contemporâneas à DII fixada pelo perito, demonstrando a persistência da incapacidade ao trabalho", pelo que seria "imperiosa a fixação da DII em 12/09/2016, data em que identificada a incapacidade pelo INSS”; v) “é justo e razoável que seja fixada a DII em 12/09/2016, de modo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde a cessação do Auxílio-Doença, em 16/03/2017”.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, ante o princípio da fungibilidade dos recursos, corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais, acolhidos pelo atual CPC, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.
HISTÓRICO
Conforme se verifica do extrato de dossiê previdenciário (), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:
Em seu pedido inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER (16/03/2017).
INCAPACIDADE
O laudo médico pericial (), concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, encontrando-se inapta para exercer as suas atividades habituais de lavrador rural, razão pela qual há incapacidade permanente e total para as atividades laborativas que envolvam esforço físico, podendo ser reabilitado para outra atividade laboral, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):
No entanto, o magistrado concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da data da sentença (01/12/2023), ao argumento de não se mostrar plausível a sua reabilitação profissional, em razão de sempre ter trabalhado em atividades braçais, apresentar cardiopatia grave, possuir baixo grau de escolaridade (quarta série do ensino fundamental) e 59 anos de idade, e de ter constatado o seu quadro fático atual no momento da sentença.
No que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade, deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data de citação válida do INSS, entendendo-se que o laudo pericial serve como parâmetro para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão do benefício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018; TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023; TRF-1 - AC: 10191205620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)
No caso, o laudo pericial (), elaborado em 06/06/2023, aponta o início da incapacidade da parte autora em 11/09/2022, ao fundamento de ter sido diagnosticada com doença coronariana a partir dessa data.
Assim, agiu com acerto o Juízo em ter concedido, primeiramente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 11/09/2022, e, a partir da data da sentença (01/12/2023), ter convertido o benefício para auxílio por incapacidade permanente, pois como bem ressaltou, foi o momento em que constatou o quadro fático atual da parte autora, não levando em consideração o sugerido pelo perito judicial, ou seja, a reabilitação profissional da parte autora.
No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Tema nº 810 do C. STF e Tema nº 905 do E. STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
Impende salientar que eventual impugnação em relação aos cálculos efetuados pela contadoria judicial deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
No que tange à condenação em honorários de sucumbência, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.".
No entanto, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem em face da parte autora, não há que se falar majoração dos honorários de sucumbência.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e retificar de ofício a sentença para que na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978725v20 e do código CRC be55332d.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 16:35:6