Remessa Necessária Cível Nº 5005613-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005613-04.2024.4.02.5101, impetrado por 2 LE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente, em parte, o pedido e concedeu, em parte, a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, "para determinar que a autoridade coatora analise as Declarações de Importação de números 24/0165903-9, 24/0176464-9, 24/0200165-7, 24/0200204-1, 24/0200235-1, 24/0200266-1, 24/0200116-9, 24/0200144-4, dando assim seguimento ao despacho de importação das referidas mercadorias, salvo a verificação da existência de qualquer outro óbice legal." Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 34 e 36 - 1ª instância).
Manifestação do douto Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cinge-se a controvérsia no exame do direito líquido e certo da impetrante ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, o qual foi obstado em razão de greve (mobilização paredista) dos Servidores da Receita Federal.
A r. sentença proferida pela Juíza SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, não merece reparos, uma vez que analisou minunciosamente a questão posta em juízo, ao conceder a segurança. Nesse cenário, cumpre ratificar a r. decisão, adotando os bem lançados fundamentos da sentença, na forma a seguir transcrita, verbis:
"Cinge-se o mérito ao pedido de desembaraço de declarações de importação que se encontram paralisados por motivo de greve dos servidores.
Conforme exposto na decisão que analisou o pedido de tutela, que apreciou exaustivamente a questão, na medida em que a greve dos servidores da Receita Federal deve ser exercida sem que haja comprometimento do serviço público, à vista do princípio da continuidade de sua prestação e dos efeitos prejudiciais que possa acarretar à coletividade.
No caso concreto, o direito da Impetrante ao livre exercício de suas atividades econômicas, que depende da fiscalização da Receita Federal, esbarra no direito de greve dos servidores públicos.
Com efeito, o direito de greve no serviço público, a despeito do art. 37, inciso VII, da Constituição da República, não se consubstancia em direito absoluto, tendo o STF esposado entendimento sobre a necessidade de “relativização do direito de greve em razão da índole de determinadas atividades públicas” (STF, Rcl 6568/SP, 21/05/2009), carecendo de razoabilidade que as necessidades de terceiros e da comunidade de maneira geral sejam prejudicadas pelo movimento paredista dos funcionários da Receita Federal.
Vejam-se sobre o tema os seguintes julgados do E. TRF/2ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO. REGISTRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização aduaneira tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF2 – REMESSA NECESSÁRIA 200651020026729 – Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA – 5ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE 16/05/2015 – fls. 365/380)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DIREITO À CONTINUIDAE DO SERVIÇO PÚBLICO DE DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. - Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE ITAGUAI, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora analise as Declarações de Importação 18/0439814-6 e 18/0441202-5, providência já cumprida. - Na espécie, a impetrante formulou as DIS para liberação das cargas desembaraçadas de dolomita e calcário, entretanto, após os respectivos protocolos, foi informada que seu requerimento não seria apreciado, em razão do movimento paredista deflagrado pelos servidores da Receita Federal. - Cumpre assinalar que o direito de greve dos servidores públicos possui amparo no art. 37, VII, da CRFB/88. Todavia, muito embora inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público, não pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais direitos constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício da atividade econômica art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular, em razão da greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas atividades econômicas. Precedentes. - Dessa forma, tratando-se de serviço essencial, incide, na espécie, o princípio da continuidade do serviço público, restando impossibilitada a sua interrupção, mesmo durante os períodos de greve de servidores públicos. - Remessa desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0036787-29.2018.4.02.5101, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E IMEDIATA LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. D ESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando o desembaraço aduaneiro e a imediata liberação da embarcação "Ocean Endeavour", a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse prejuízo ao exercício das a tividades da sociedade impetrante, sobretudo ao cumprimento de obrigações contratuais. 2 - Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro da e mbarcação. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua i nterrupção, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 4 - Merece ser mantida a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada - Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - os atos de sua competência relativos ao pedido de desembaraço aduaneiro da embarcação objeto da Declaração de Importação nº 15/1721357-8. 5 - Não se está a reconhecer o direito da sociedade impetrante à liberação da embarcação "Ocean Endeavour", mas sim o direito de que tenha seu pedido de desembaraço aduaneiro apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0123792-94.2015.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Ressalto, contudo, que o direito líquido e certo da impetrante somente se concretizará com o descumprimento do prazo previsto no Decreto 70.235/72 para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Não obstante, considerando o notório impacto do movimento grevista dos auditores fiscais sobre as atividades alfandegárias, o receio de extrapolação do prazo legal para a conclusão do procedimento de despacho aduaneiro está devidamente justificado, devendo ser acolhido o pedido de prosseguimento do desembaraço aduaneiro."
Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
De fato, a despeito do direto ao exercício de greve garantido aos servidores públicos pelo art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, cabe à Administração Pública o dever de manter em continuidade a prestação dos serviços ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Nesse eito, consideradas como de caráter essencial, as atividade de fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual, em caso de greve, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total do serviço e evitar prejuízos aos administrados.
A propósito, a compreensão adotada na sentença, é bom frisar, encontra respaldo na jurisprudência dominante sobre o tema, do que são exemplos os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todos os procedimentos de fiscalização necessários para viabilizar a devolução da carga de lula congelada importada ao seu remetente na China, procedendo a todos os atos tendentes a permitir o embarque em navio da mercadoria consignada em Licença de Importação nº 23/3187985-2, (...), exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, na forma da fundamentação.". 2. Embora seja garantido aos servidores públicos o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo aos cidadãos em geral. 3. Deste modo, o contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por este serviço manter a continuidade do mesmo. 4. Ressalte-se, contudo, que a Impetrante não tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007785-16.2024.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SERVIÇO ESSENCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que deferiu o pedido de liminar para “determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 48 horas, aos atos e fiscalizações necessárias, praticando todos os atos previstos a regular continuidade do processo de despacho aduaneiro dos bens descritos nas Declarações de Importação nº 21/2425626-1.”.. 2. In casu, como já ressaltado pelo juízo a quo, restou evidenciado o descumprimento do prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 4° do Decreto n° 70.235/72, de modo que o Impetrante “faz jus ao prosseguimento do despacho de desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas à declaração de importação registrada em 17-12-2021 já apresentado à autoridade aduaneira, uma vez que os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista”. 3. Deve ser prestigiado o ao entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de greve dos servidores deve ser compatibilizado com os direitos do contribuinte, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços essenciais, de sorte que o livre exercício das atividades privadas não seja prejudicado pela paralisação dos agentes públicos. Precedentes. 4. Conquanto o direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada por paralisação da Receita Federal, tendo em vista que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012358-68.2022.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do impetrante no julgamento de mérito, impondo-se o julgamento definitivo, após cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados, deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-se seu direito de greve, e reafirmando-se a necessidade de preservação da prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. As atividades de fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial, razão pela qual, em caso greve devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total do serviço e evitar prejuízos aos administrados. 3. Remessa necessária desprovida. (0074031-89.2018.4.02.5101, TRF2ª Região - Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe: 8.6.2021).
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento de administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente. 2. Embora o direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 3. Remessa necessária desprovida. (0218256-42.2017.4.02.5101, TRF2ª Região - Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 28.8.2019).-
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999151v9 e do código CRC 7b67b078.
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