Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000334-24.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por G. M. e S. B. C. M. contra a sentença de (evento 66, SENT1 - 1ª instância),  da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº  5000334-24.2021.4.02.5107/RJ, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o cancelamento de contrato de compra e venda de imóvel, bem como o pagamento de danos materiais e morais relativos à resilição do contrato. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade de justiça.

Os Apelantes argumentam o seguinte: (a) que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças com a CEF, que não pode ser registrado, tendo em vista que acusou pendência do comprador no ato do registro do contrato; (b) que desembolsaram a quantia de R$ 2.826,00 (dois mil e oitocentos e vinte e seis reais) a título de título de entrada, e R$ 17.174,00 (dezessete mil cento e setenta e quatro reais) com recursos próprios; (c) que não foram comunicados pela CEF acerca das restrições que impediriam a inscrição do imóvel; (d) que devolver as chaves ao vendedor, por força judicial, sendo condenado em danos materiais e morais no processo 0088298-50.2014.4.02.5108, necessitando dos valores desembolsados em favor da CEF para arcar com tal obrigação; (e) que foram obrigado a pagar taxas condominiais, mesmo sem terem a posse do imóvel, sendo cobrados mesmo após a entrega das chaves; (f) que é injusto arcar com a condenação imposta da ação 0088298-50.2015.4.02.5108; (g) que ajuizaram a presente demanda objetivando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos indevidamente; (h) que estão diante de duas decisões divergente; (i) que na ação 0088298-50.2015.4.02.5108, "o julgador afirma que não há condenação em face da CEF"; (j) que os danos morais derivam da negativação do nome da parte autora. Pugnam pela reforma da sentença, para que seja rescindido o contrato, restituindo-se os valores pagos, condenando-se a CEF por danos morais em razão da negativação do nome da parte autora (evento 71, APELAÇÃO1 - 1ª instância)

Em suas contrarrazões,  a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso (evento 75, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PARECER1 - 2ª instância).

É como relato.

Inclua-se em pauta para julgamento

VOTO

Em síntese, a parte autora objetiva a rescisão contratual com a devolução de quantias pagas, acrescidas com danos morais.

Ocorrendo a extinção do vínculo contratual requerem que a CEF restitua os valores pagos a título de recurso próprio (R$ 2.826,00) e recurso da conta vinculada do FGTS (R$ 17.174,00).

A magistrada de primeiro grau declarou a incompetência do Juízo, no que se refere ao pedido de resilição contratual e restituição dos valores, levando em conta que se refere ao efetivo cumprimento de ordem judicial proferida no processo nº 0088298-50.2015.4.02.5108, por conseguinte, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; em relação ao pedido de danos morais julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Extrai-se da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos nº 0088298-50.2015.4.02.5108 ajuizada por Mauro Borges em face da Caixa Econômica Federal, G. M. e S. B. C. M., o seguinte:

1. Que objetiva a rescisão do contrato 1.4444.0786606-2;

2. Que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para:

a) rescindir o contrato acima mencionado;

b) seja realizada a reintegração de posse;

c) condenar G. M. e S. B. C. M. em perdas de danos, no valor mensal de aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais) no período abrangido entre a entrega das chaves até a data da efetiva desocupação;

d) julgar improcedentes os pedidos em face da CEF;

e) ressalvou o magistrado “que eventuais pretensões das partes em decorrência da extinção do vínculo contratual objeto da presente poderão, se for o caso, serem postuladas pela via própria”;

3. G. M. e S. B. C. M. interpuseram recurso em face da sentença;

4. Nesta Corte Regional, a Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação;

5. O acórdão transitou em julgado em 8.5.2020.

 Em relação à rescisão do contrato nº 1.4444.0786606-2 não resta dúvida acerca da existência de coisa julgada, devendo tal pedido ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC

Por sua vez, o magistrado ao proferir sentença na ação nº 0088298-50.2015.4.02.5108 ressalvou “que eventuais pretensões das partes em decorrência da extinção do vínculo contratual objeto da presente poderão, se for o caso, serem postuladas pela via própria”, assim o fez em razão de pedidos que ultrapassam os limites da relação possessória.

Constata-se que a sentença proferida na ação nº 0088298-50.2015.4.02.5108, não fez menção acerca da devolução dos valores pagos por G. M. e S. B. C. M. a Caixa Econômica Federal, mas determinou que eles pagassem compensação pela ocupação do imóvel, na forma de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de Mauro Borges (autor).

Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015).

Nesse sentido tem se mantido a jurisprudência do Colendo STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 2224938/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/7/2024)

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das partes ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário.

2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabelecimento das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória.

(...)

(STJ, AgInt no REsp 2088196/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023)

 Por isso, em face da rescisão do contrato as partes devem retornar ao status quo ante, no caso em julgamento, a devolução dos valores pagos pelo comprador para evitar enriquecimento sem causa da CEF. Oportuno lembrar que o dinheiro referente à compra do imóvel não foi repassado para Mauro Borges (vendedor), pois a liberação do numerário somente poderia ocorrer após a entrega do contrato registrado, conforme previsão contratual (item 2 do contrato - evento 1, CONTR7 - 1ª instância).

Dessa forma, deve ser restituído à parte autora o valor de R$ 2.826,00 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais), bem como, a CEF deve recompor a conta vinculada do FGTS da parte autora no valor de R$ 17.174,00 (dezessete mil cento e setenta e quatro reais). Juros e atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos danos morais, segundo os apelantes, se refere “a falta de cumprimento da obrigação da Apelada, bem como as cobranças advindas desta falha, desencadearam na negativação dos nomes do Autor, o que é devido a condenação da Apelada em Danos Morais”. Ora, existe coisa julgada determinando a rescisão do contrato, portanto, basta requerem o cumprimento no juízo que tem que emitir a ordem judicial, razão pela qual não procede o pedido de indenização por danos morais. -

 Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 2.826,00 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais), bem como recompor a conta vinculada do FGTS da parte autora no valor de R$ 17.174,00 (dezessete mil cento e setenta e quatro reais), nos termos da fundamentação supra. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da CEF.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002586v16 e do código CRC 4fdcf120.

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Documento:20002002587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000334-24.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. A parte autora objetiva a rescisão contratual com a devolução de quantias pagas combinado com danos morais. Ocorrendo a extinção do vínculo contratual requerem que a CEF restitua os valores pagos a título de recurso próprio (R$ 2.826,00) e recurso da conta vinculada do FGTS (R$ 17.174,00).

2. A magistrada de primeiro grau declarou a incompetência do Juízo, no que se refere ao pedido de resilição contratual e restituição dos valores, levando em conta que se refere ao efetivo cumprimento de ordem judicial proferida no processo nº 0088298-50.2015.4.02.5108, por conseguinte, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; em relação ao pedido de danos morais julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.

3. Extrai-se da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos nº 0088298-50.2015.4.02.5108 ajuizada por Mauro Borges em face da Caixa Econômica Federal, G. M. e S. B. C. M., o seguinte: (a) que objetiva a rescisão do contrato 1.4444.0786606-2; (b) que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para: (b.1) rescindir o contrato acima mencionado; (b.2) seja realizada a reintegração de posse; (b.3) c) condenou G. M. e S. B. C. M. em perdas de danos, no valor mensal de aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais) no período abrangido entre a entrega das chaves até a data da efetiva desocupação; (b.4) julgou improcedentes os pedidos em face da CEF; (b.5) ressalvou o magistrado “que eventuais pretensões das partes em decorrência da extinção do vínculo contratual objeto da presente poderão, se for o caso, serem postuladas pela via própria”; (c) G. M. e S. B. C. M. interpuseram recurso em face da sentença; (d) Nesta Corte Regional, a Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação; (e) O acórdão transitou em julgado em 8.5.2020.

4. Em relação à rescisão do contrato nº 1.4444.0786606-2 não resta dúvida acerca da existência de coisa julgada, devendo tal pedido ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

5. A sentença proferida na ação nº 0088298-50.2015.4.02.5108, não fez menção acerca da devolução dos valores pagos por G. M. e S. B. C. M. a Caixa Econômica Federal, mas determinou que eles pagassem compensação pela ocupação do imóvel, na forma de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de Mauro Borges (autor).

6. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015).

7. Em face da rescisão do contrato as partes devem retornar ao status quo ante, no caso em julgamento, a devolução dos valores pagos pelo comprador para evitar enriquecimento sem causa da CEF. Oportuno lembrar que o dinheiro referente à compra do imóvel não foi repassado para Mauro Borges (vendedor), pois a liberação do numerário somente poderia ocorrer após a entrega do contrato registrado, conforme previsão contratual.

8. Dessa forma, deve ser restituído à parte autora o valor de R$ 2.826,00 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais), bem como, a CEF deve recompor a conta vinculada do FGTS da parte autora no valor de R$ 17.174,00 (dezessete mil cento e setenta e quatro reais). Juros e atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Em relação aos danos morais, existe coisa julgada determinando a rescisão do contrato, portanto, basta requerem o cumprimento no juízo que tem que emitir a ordem judicial, razão pela qual não procede o pedido de indenização por danos morais.

10. Recurso da parte Autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 2.826,00 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais), bem como recompor a conta vinculada do FGTS da parte autora no valor de R$ 17.174,00 (dezessete mil cento e setenta e quatro reais). Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002587v7 e do código CRC e3030d07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5000334-24.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A CEF A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 2.826,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS), BEM COMO RECOMPOR A CONTA VINCULADA DO FGTS DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 17.174,00 (DEZESSETE MIL CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. FIXO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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