Apelação Cível Nº 5000257-75.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra a sentença ( complementada no ), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Embargos de Terceiros nº 5000257-75.2022.4.02.5108/RJ, ajuizada por R. L. S. S. e M. C. D. F. S..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por R. L. S. S. E OUTROS contra a EMGEA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, visando à liberação da hipoteca recaída sobre o imóvel, com determinação de expedição de Ofício ao Registro de Imóveis para adoção das medidas cabíveis.
Em apertada síntese, alegam que “.....em 30 de novembro de 2006, mediante Escritura de promessa de compra e venda (cópia em anexo), adquiriram o apartamento 803, do Bloco A, Green Hill, do Edifício Teresópolis Residence Service, situado na Av. Oliveira Botelho 87, Alto, Teresópolis-RJ.....”
Juntam procuração, documentos e guia de custas (evento 9, anexo 2).
Impugnação da EMGEA, conforme evento 17.
Petição da embargada não se opondo à pretensão dos embargantes (evento 35).
A seguir, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, para determinar "o levantamento imediato da hipoteca sobre o apartamento nº 803, do Bloco I, Green Hill, do Edifício Teresópolis Residence Service, situado na Avenida Oliveira Botelho nº 87, zona urbana do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Teresópolis/RJ, sob a matrícula nº 14.657".
Por fim, condenou a apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, alega que não deu causa, nem resistiu a pretensão da parte autora, sendo injustamente condenada a ressarcir os gastos processuais, que deve ser isenta das despesas processuais e honorários sucumbenciais ().
Em suas contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença ().
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA objetiva o afastamento de sua condenação na verba honorária sucumbencial, tendo em vista que não se opôs ao pedido de cancelamento do registro da hipoteca.
Em relação a verba honorária sucumbencial, é cediço que a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
I - Recurso especial em que se discute a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em virtude do fim do movimento grevista. Ação que tinha por objeto o retorno dos grevistas aos postos.
II - Em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, o Tribunal a quo fixou a responsabilidade do Sindicato de dar fim ao movimento grevista sob pena de aplicação de multa. O acórdão assentou que não mais persistiriam os pressupostos ensejadores da demanda, uma vez que a pretensão inicial de retorno dos agentes e escrivães civis aos seus postos de trabalho foi alcançada pelo encerramento do movimento grevista.
III - É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios".
Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ; AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
IV - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no AREsp 944640/GO; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 24/3/2017) (destaquei)
(...)
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ; REsp 1655705/SP; Processo 2017/0022868-3; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Segunda Seção; DJe 25/2/2022)
No caso vertente, a parte autora teve que ingressar em juízo para obter o cancelamento da hipoteca existente no imóvel objeto da presente lide, logo, a apelante deu causa à demanda e deve suportar os ônus da sucumbência, portanto, não há como afastar a condenação ao pagamento em honorários advocatícios ao advogado da parte autora. -
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, nos termos do expendido. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041623v16 e do código CRC ec0c0071.
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