Apelação Cível Nº 5000384-84.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a sentença (evento 1, SENT16 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000384-84.2022.4.02.9999, ajuizado por O. C..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por O. C., em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
Como causa de pedir, alega a parte embargante ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de penhora de valores em poupança. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/124. A embargada apresentou impugnação às fls. 127/143, alegando, em síntese, ausência de garantia integral do juízo; legalidade da autuação pela responsabilidade solidária em direito ambiental; presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos; bem como a descaracterização de conta poupança. Instadas a se manifestarem em provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento do mérito e a embargante requereu a produção de prova testemunhal.”
A seguir, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis: “(...) sejam julgados ao final procedentes os presentes embargos para: A) Reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados que se encontram em com conta poupança com valor inferior ao de 40 salários mínimos, declarando-se nula a penhora efetuada; B) Reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução, como já arguido nos autos mas não apreciado por não ter sido garantido o juízo, conforme se vê à fl. 680, último parágrafo, da execução.”
Por fim, o embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados “equitativamente na forma do artigo 85, § 8°, do CPC, em R$ 1000,00 (mil reais).”
Em suas razões recursais ( – 1ª instância) a Apelante sustenta, em síntese estreita, que “não merece acolhimento a alegação de que o embargante não poderia responder pelas multas ambientais, por ser mero motorista condutor do caminhão de propriedade da empresa de pescado para a qual prestava serviços”, visto que “pelo conceito legal de poluidor, não há como olvidar a responsabilidade daquele que, de alguma forma, deu causa a infração ambiental de natureza indivisível”; que a “responsabilidade administrativa atinge a todos que concorreram para o ilícito ambiental, seja agindo, seja omitindo”; que “o embargante é responsável velo dano ambiental, uma vez que, mesmo alegando desconhecimento do fato típico, conduzia, comprovadamente, caminhão carregado de sardinha verdadeira no período de defeso”; que “era obrigação legal do executado/embargante certificar-se de que a carga por ele transportada era licita e regular”; que “o fato de o executado, ora embargado, ser motorista contratado nela empresa de pescados, em nada interfere na apuração da infração e do dano ambiental,”; que “tanto a empresa empregadora quanto o motorista empregado são responsáveis pela infração ambiental”, circunstância em que “qualquer um dos co-autores pode ser autuado pelo IBAMA, eis que a responsabilidade é solidária “; que “os autos de infração, como atos administrativos que são, então ditados pela observância rigorosa da legalidade, gozam dos atributos da presunção de legitimidade e de veracidade do seu conteúdo”; que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a poupança era utilizada como conta corrente, não se caracterizando como impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC.
Por fim, pugna pelo provimento da apelação para “reformando a sentença, reconhecer a legitimidade do apelado para figurar como executado na execução fiscal, bem como para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial dos Embargos”.
Em suas contrarrazões ( – 1ª instância), o apelado, representado pela Defensoria Pública da União – DPU, pugna pelo desprovimento da apelação, sob o argumento de que “não é parte legítima nos autos do processo de execução fiscal, sendo a verdadeira responsável pelo transporte e comercialização de pescado fora do tamanho permitido a empresa PESCADOS R. A. GUERRA DE JAGUANUM LTDA”, bem ainda, “a movimentação na conta poupança de maior valor fora atípica para custear serviços hospitalares, enquanto que as demais movimentações referem-se aos custos de manutenção da conta poupança cobrados pela instituição bancária”.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua ( - 2ª instância).
A ação de origem (Processo nº 0005186-64.1999.8.19.0024), ajuizada em 1/6/1999, refere-se à cobrança de multa por infração ambiental aplicada pelo IBAMA, no montante de R$ 1.731,45 (mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 21/5/1999 ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade ou não da multa aplicada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em razão do transporte da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento total inferior a 17 cm (dezessete centímetros), conforme proibição estabelecida no art. 2º das Portarias IBAMA n.ºs 120/1992 e 124/1993.
No presente caso, o embargante opôs os presentes embargos aduzindo a sua ilegitimidade passiva, visto que, como empregado da peixaria, não tinha como aferir se o pescado estava em conformidade com a normas legais. Juntou aos autos a carteira de trabalho para comprovar suas alegações (, fls. 18-21).
Verifica-se que o embargante foi autuado nos termos do art. 1º, inciso II, § 2º c/c art. 6º da Lei n.º 7.679/1988, que assim dispunham, verbis:
Art. 1º Fica proibido pescar:
(...)
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
(...)
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 6º A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Por sua vez, o art. 4º da lei em comento estabeleceu critérios de penalização, definindo o infrator das hipóteses previstas nos itens I a IV do art. 1º nos seguintes termos:
Art. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei n.º 7.679/1988, vigente ao tempo das autuações, definiu as penalidades, estabelecendo como sujeito passivo da infração aqueles que exploram a atividade pesqueira, seja pescador, seja empresa, de modo que se mostra equivocada a autuação em face do motorista, empregado da pessoa jurídica exploradora da atividade pesqueira, e mero transportador do produto ilícito, eis que não demonstrado o necessário vínculo com a prática irregular.
Ademais, as infrações remontam a 1993 e 1994, hipótese de inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no art. 2º da Lei n.º 9.605/1998, assim como da responsabilidade civil de que trata a Lei n.º 10.406/2002 (CC).-
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Embargado. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041742v11 e do código CRC 778a3d5f.
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