Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000384-84.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra a sentença (evento 1, SENT16 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000384-84.2022.4.02.9999, ajuizado por O. C..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por O. C., em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

Como causa de pedir, alega a parte embargante ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de penhora de valores em poupança. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/124. A embargada apresentou impugnação às fls. 127/143, alegando, em síntese, ausência de garantia integral do juízo; legalidade da autuação pela responsabilidade solidária em direito ambiental; presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos; bem como a descaracterização de conta poupança. Instadas a se manifestarem em provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento do mérito e a embargante requereu a produção de prova testemunhal.”

 

A seguir, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis: “(...) sejam julgados ao final procedentes os presentes embargos para: A) Reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados que se encontram em com conta poupança com valor inferior ao de 40 salários mínimos, declarando-se nula a penhora efetuada; B) Reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução, como já arguido nos autos mas não apreciado por não ter sido garantido o juízo, conforme se vê à fl. 680, último parágrafo, da execução.”

Por fim, o embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados “equitativamente na forma do artigo 85, § 8°, do CPC, em R$ 1000,00 (mil reais).”

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO18 – 1ª instância)​​ a Apelante sustenta, em síntese estreita, que “não merece acolhimento a alegação de que o embargante não poderia responder pelas multas ambientais, por ser mero motorista condutor do caminhão de propriedade da empresa de pescado para a qual prestava serviços”, visto que “pelo conceito legal de poluidor, não há como olvidar a responsabilidade daquele que, de alguma forma, deu causa a infração ambiental de natureza indivisível”; que a “responsabilidade administrativa atinge a todos que concorreram para o ilícito ambiental, seja agindo, seja omitindo”; que “o embargante é responsável velo dano ambiental, uma vez que, mesmo alegando desconhecimento do fato típico, conduzia, comprovadamente, caminhão carregado de sardinha verdadeira no período de defeso”; que “era obrigação legal do executado/embargante certificar-se de que a carga por ele transportada era licita e regular”; que “o fato de o executado, ora embargado, ser motorista contratado nela empresa de pescados, em nada interfere na apuração da infração e do dano ambiental,”;  que “tanto a empresa empregadora quanto o motorista empregado são responsáveis pela infração ambiental”, circunstância em que “qualquer um dos co-autores pode ser autuado pelo IBAMA, eis que a responsabilidade é solidária “; que “os autos de infração, como atos administrativos que são, então ditados pela observância rigorosa da legalidade, gozam dos atributos da presunção de legitimidade e de veracidade do seu conteúdo”; que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a poupança era utilizada como conta corrente, não se caracterizando como impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC.  

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para “reformando a sentença, reconhecer a legitimidade do apelado para figurar como executado na execução fiscal, bem como para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial dos Embargos”.

Em suas contrarrazões (evento 1, CONTRAZ23 – 1ª instância), o apelado, representado pela Defensoria Pública da União – DPU, pugna pelo desprovimento da apelação, sob o argumento de que “não é parte legítima nos autos do processo de execução fiscal, sendo a verdadeira responsável pelo transporte e comercialização de pescado fora do tamanho permitido a empresa PESCADOS R. A. GUERRA DE JAGUANUM LTDA”, bem ainda, “a movimentação na conta poupança de maior valor fora atípica para custear serviços hospitalares, enquanto que as demais movimentações referem-se aos custos de manutenção da conta poupança cobrados pela instituição bancária”.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua (evento 9 - 2ª instância).

A ação de origem (Processo nº 0005186-64.1999.8.19.0024), ajuizada em 1/6/1999, refere-se à cobrança de multa por infração ambiental aplicada pelo IBAMA, no montante de R$ 1.731,45 (mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado em 21/5/1999 (evento 1, OUT5).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade ou não da multa aplicada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em razão do transporte da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento total inferior a 17 cm (dezessete centímetros), conforme proibição estabelecida no art. 2º das Portarias IBAMA n.ºs 120/1992 e 124/1993.

No presente caso, o embargante opôs os presentes embargos aduzindo a sua ilegitimidade passiva, visto que, como empregado da peixaria, não tinha como aferir se o pescado estava em conformidade com a normas legais. Juntou aos autos a carteira de trabalho para comprovar suas alegações (evento 1, OUT3, fls. 18-21).

Verifica-se que o embargante foi autuado nos termos do art. 1º, inciso II, § 2º c/c art. 6º da Lei n.º 7.679/1988, que assim dispunham, verbis:

 

Art. 1º Fica proibido pescar:

 

(...)

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

(...)

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

Art. 6º A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.

 

Por sua vez, o art. 4º da lei em comento estabeleceu critérios de penalização, definindo o infrator das hipóteses previstas nos itens I a IV do art. 1º nos seguintes termos:

 

Art. 4º A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;

III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.

 

Verifica-se, portanto, que a própria Lei n.º 7.679/1988, vigente ao tempo das autuações, definiu as penalidades, estabelecendo como sujeito passivo da infração aqueles que exploram a atividade pesqueira, seja pescador, seja empresa, de modo que se mostra equivocada a autuação em face do motorista, empregado da pessoa jurídica exploradora da atividade pesqueira, e mero transportador do produto ilícito, eis que não demonstrado o necessário vínculo com a prática irregular.

Ademais, as infrações remontam a 1993 e 1994, hipótese de inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no art. 2º da Lei n.º 9.605/1998, assim como da responsabilidade civil de que trata a Lei n.º 10.406/2002 (CC).-

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Embargado. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041742v11 e do código CRC 778a3d5f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000384-84.2022.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005465-83.2018.8.19.0024/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/akx

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Os pedidos autorais em sede de embargos à execução objetivam, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante para figurar no polo passivo de execução protocolada com base na autuação por multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, referente ao transporte de pescado em tamanho inferior ao permitido, cujo processamento e julgamento competia exclusivamente à Justiça Federal, inexistindo hipótese de investidura na jurisdição federal pelo Juiz Estadual prolator da sentença de evento 1, SENT16. 

De acordo com a Súmula 55 do STJ, o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. No mesmo sentido, é a jurisprudência: "compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça estadual apreciar o recurso de apelação até mesmo para, sendo o caso, anular o processo por incompetência e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal de 1ª grau" (STJ, CC 182865, 2021/0301455-1, 14/10/2021).

Nesse sentido, devem os autos serem encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para processar e julgar o presente recurso de apelação, com as devidas homenagens de estilo e, sendo o caso, anular o processo e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º Grau para o regular deslinde processual.

Caso vencido, no mérito, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade e, de ofício, da remessa necessária, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal.

Inexiste ilegalidade na autuação da autarquia e na aplicação de multa, dado que não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do IBAMA, que refuta a situação fática apresentada com base nos critérios estabelecidos por lei, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, que vedou a pesca de espécies que devem ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos, nos termos do inc. II do art. 1º da Lei nº 7.679/1988.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA à Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Caso vencido, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do IBAMA, para julgar improcedente o pedido formulado, bem como inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento do reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123121v8 e do código CRC 8d9ed914.

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Documento:20002041743
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Apelação Cível Nº 5000384-84.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PESCA DE SARDINHA com TAMANHO inferior ao permitido. AUTUAÇÃO DO MOTORISTA EMPREGADO DA EMPRESA EXPLORADORA DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CIVIL. inaplicabilidade. Recurso desprovido.

1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ou não da multa aplicada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em razão do transporte da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) com comprimento total inferior a 17 cm (dezessete centímetros), conforme proibição estabelecida no art. 2º das Portarias IBAMA n.ºs 120/1992 e 124/1993.

2. A própria Lei n.º 7.679/1988, vigente ao tempo da autuação, definiu as penalidades, estabelecendo como sujeito passivo da infração aqueles que exploram a atividade pesqueira, seja pescador, seja empresa, de modo que se mostra equivocada a autuação em face do motorista, empregado da pessoa jurídica exploradora da atividade pesqueira, e mero transportador do produto ilícito, eis que não demonstrado o necessário vínculo com a prática irregular.

3. As infrações remontam a 1993 e 1994, hipótese de inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no art. 2º da Lei n.º 9.605/1998, assim como da responsabilidade civil de que trata a Lei n.º 10.406/2002 (CC).

4. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada (art. 8, § 11 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Embargado, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargado/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041743v8 e do código CRC 6c57d8a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5000384-84.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CASO VENCIDO, NO MÉRITO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO IBAMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, BEM COMO INVERTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DISTRIBUIÇÃO - CODIDI PARA CADASTRAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO,PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUIZES FEDERAIS VIGDOR TEITEL E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO/APELANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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