Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010793-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CBR DROGARIA LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em razão do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079.

Na origem, cuida a hipótese de mandado de segurança com pedido de medida liminar em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à declaração de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas a terceiros (Salário-Educação, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e contribuição ao SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI) se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81, conforme REsp n. 1.570.980/SP, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança e durante o seu trâmite, aplicando-se a taxa Selic.

Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que “não obstante, a finalização pelo STJ no julgamento do Tema 1079 que buscava definir se o limite de 20 salários mínimos, não pode a impetrante se conformar com o entendimento consolidado, tendo em vista os preceitos constitucionais presentes no caso. É de se ressaltar que sempre foi pacífico que o artigo 4º da Lei 6.950/81, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu originalmente um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições sociais devidas à previdência social (caput) e a terceiros (parágrafo único) com base na folha de salários. Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, também recepcionado pela CF/88, afastou tal limitação em relação às contribuições devidas à Previdência Social (contribuição patronal e adicional ao RAT), mas não fez menção às contribuições parafiscais devidas a terceiros, nesse sentido, se a revogação em relação ao limite de 20 salários mínimos foi expressamente aplicada a uma contribuição específica, ou seja, àquela destinada para a previdência social, o fisco não pode ampliar o alcance da norma posterior e também incluir as contribuições parafiscais como não mais sujeitas ao limite de 20 salários mínimos.”  Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes todos os pedidos da inicial e prequestiona a incidência ao caso concreto do disposto no art. 150, inciso I e o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (evento 39, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pela União, no evento 43, CONTRAZAP1, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.

O MPF não se manifestou sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse a justificar a sua intervenção, nos termos da Recomendação n. 34/2015 do CNMP (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130437v3 e do código CRC 116ceef8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010793-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Na origem, cuida a hipótese de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades e, consequentemente, o direito à repetição do indébito.

 

Da limitação ao teto de vinte salários-mínimos

Em relação à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.) - grifo nosso

 

Ainda que o precedente qualificado tenha mencionado apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, o voto da Ministra Relatora foi claro em reconhecer a acessoriedade entre o parágrafo único e o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

 

Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, incluindo-se o Salário-Educação e o INCRA, por economia e simplificação processual, após melhor refletir, revejo meu posicionamento minoritário e me curvo ao entendimento dos meus pares desta Terceira Turma Especializada, conforme recentemente decido nos autos da Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, no sentido de que o Tema 1079 não se aplica às outras contribuições a terceiros.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgamentos recentes desta 3ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO E DO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS COM LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EXAMINADAS NO REPETITIVO.

1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação da União Federal contra sentença que concedeu em parte a segurança assegurando à impetrante o direito de observar o valor limite de 20 salários mínimos para fins de apurar a base de cálculo das contribuições devidas ao salário-educação, SEBRAE, SESCOOP, INCRA, bem como assegurou o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a tal título após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.

2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532/CE (Tema Repetitivo 1.079), fixou a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Examinou no repetitivo apenas as contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma das contribuições.

3 - A contribuição social destinada ao salário-educação está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.

4 - Também em relação INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia ao que restou decidido no Tema 1.079, mas pelo entendimento de que se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme previsão expressa das leis que as criaram. Da mesma forma, o SESCOOP tem regulação própria e posterior à revogação do dispositivo em discussão.

5- Esta E. Turma Especializada já tinha entendimento consolidado no sentido da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.

6 - Não há dúvida de que o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu modular a aplicação do acórdão que afastou a limitação das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos e, ao assim decidir, estabeleceu, de forma genérica, que havendo decisão favorável ao contribuinte, esta deveria ser mantida até a data da publicação do paradigma que definiu a improcedência da pretensão. Exatamente em razão da generalidade em que foi proposta a modulação e, ciente de que já há previsão de revisão através de embargos de declaração, é que há que se aplicá-la com cautela e restritivamente.

7 - Em razão das peculiaridades de cada uma das contribuições e das diversas legislações que as regem, não se pode, no caso, aplicar por analogia o entendimento estabelecido no repetitivo para toda e qualquer contribuição. Sendo assim, a aplicação do Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, sendo diversas as razões aqui adotadas para afastar a limitação para as demais contribuições em debate. 

8 - Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a folha salarial sempre foi a base de cálculo para as contribuições patronais e ainda que assim não se entenda, vale mencionar que desde o Decreto-Lei nº 1.861/1981, superou-se qualquer dúvida, pois houve alteração na base de cálculo em virtude da expressão “folha de pagamento”, impondo-se desprover a pretensão da União de aplicar o salário de contribuição individualmente.

9 - O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição e observada a modulação dos efeitos, quando for o caso. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

10 - No caso dos autos não estão em discussão as contribuições ao sistema S (SENAI, SESI, SESC e SESI), mas tão somente as contribuições ao salário-educação, ao INCRA, SEBRAE e SESCOOP, que como visto, não se submetem ao parágrafo revogado, inexistindo direito líquido e certo do contribuinte de manter a limitação para essas contribuições, que repise-se, não foram alvo de análise no repetitivo, o que afasta a possibilidade de aplicar analogia e, em consequência, a modulação. Sendo assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança. 

11 - Remessa necessária e apelação providas.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5003556-49.2020.4.02.5102/RJ, Voto vencedor: Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 23/08/2024)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 STJ.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1) O apelante defende que resta demonstrada a inconstitucionalidade da exigibilidade das contribuições sociais, uma vez que possuem como base de cálculo a folha de salários, em afronta ao disposto nos artigos 149, § 2º, da CF/1988. Subsidiariamente, reitera que o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE e o salário educação não afronta as disposições constitucionais e que permanece válido e eficaz

2) Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

3) Encontra-se sedimentado pelo STF que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

4) Sendo assim, “por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham). Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

5)  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC."

6) Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

7) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, em seu art. 15. Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.

8) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

9) Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 

10) Considerando que a parte impetrante não obteve decisão favorável anteriormente, aplicar-se-á de imediato a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1079. Assim, não merece qualquer reforma a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da parte impetrante, denegando a segurança. 

11) Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 04/07/2024)

 

Da modulação de efeitos

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Assim, a aludida modulação de efeitos do julgamento do Tema 1079 protege apenas os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis.

Assinale-se, ainda, que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

 

Caso concreto

No caso dos autos, a parte apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, não havendo valor algum passível de compensação/restituição pelo contribuinte, restando prejudicado tal pedido.

Ressalte-se que o pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo, tendo sido suspenso o processamento do feito (evento 4, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1).

No que diz respeito às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos.  O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996.  Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.  Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação.  As contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029 /1990. 

Dessa forma, não merecem acolhimento as razões de apelação, mantendo-se a denegação da segurança.

Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010793-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SESC E SENAC. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. TESE NÃO SE ESTENDE A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, APEX-BRASIL E ABDI. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Na origem, cuida a hipótese de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades e, consequentemente, o direito à repetição do indébito.

 2. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção. REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024).

3. Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, incluindo-se o Salário-Educação e o INCRA, por economia e simplificação processual, após melhor refletir, revejo meu posicionamento minoritário e me curvo ao entendimento dos meus pares desta Terceira Turma Especializada, conforme recentemente decido nos autos da Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, no sentido de que o Tema 1079 não se aplica às outras contribuições a terceiros.

4. Em modulação de efeitos, entendeu o egrégio STJ que os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

5. No caso dos autos, a parte apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, não havendo valor algum passível de compensação/restituição pelo contribuinte, restando prejudicado tal pedido.

6. No que diz respeito às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos.  O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996.  Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.  Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação.  As contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029 /1990.

7. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5010793-03.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:47:49.


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