Apelação Cível Nº 5010793-03.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CBR DROGARIA LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em razão do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079.
Na origem, cuida a hipótese de mandado de segurança com pedido de medida liminar em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à declaração de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas a terceiros (Salário-Educação, ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e contribuição ao SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI) se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81, conforme REsp n. 1.570.980/SP, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança e durante o seu trâmite, aplicando-se a taxa Selic.
Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que “não obstante, a finalização pelo STJ no julgamento do Tema 1079 que buscava definir se o limite de 20 salários mínimos, não pode a impetrante se conformar com o entendimento consolidado, tendo em vista os preceitos constitucionais presentes no caso. É de se ressaltar que sempre foi pacífico que o artigo 4º da Lei 6.950/81, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu originalmente um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições sociais devidas à previdência social (caput) e a terceiros (parágrafo único) com base na folha de salários. Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, também recepcionado pela CF/88, afastou tal limitação em relação às contribuições devidas à Previdência Social (contribuição patronal e adicional ao RAT), mas não fez menção às contribuições parafiscais devidas a terceiros, nesse sentido, se a revogação em relação ao limite de 20 salários mínimos foi expressamente aplicada a uma contribuição específica, ou seja, àquela destinada para a previdência social, o fisco não pode ampliar o alcance da norma posterior e também incluir as contribuições parafiscais como não mais sujeitas ao limite de 20 salários mínimos.” Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes todos os pedidos da inicial e prequestiona a incidência ao caso concreto do disposto no art. 150, inciso I e o art. 5º, XXXVI, da CF/88 ().
Contrarrazões apresentadas pela União, no , requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
O MPF não se manifestou sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse a justificar a sua intervenção, nos termos da Recomendação n. 34/2015 do CNMP ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130437v3 e do código CRC 116ceef8.
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Data e Hora: 11/11/2024, às 11:32:58