Agravo de Instrumento Nº 5012623-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar agravo de instrumento interposto pela UNIÃO objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0102039-14.1997.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à requisição de pagamento expedida no , relacionada ao Exequente WALDIR MACHADO DE MATTOS (sucedido nos autos principais por M. D. S. M.).
Em suas razões recursais, alegou a UNIÃO, ora Agravante, que embora tenha constado do "requisitório do RPV a atualização pela SELIC (a qual engloba correção monetária e juros) a partir da Ec 113" (...) "o índice correto de atualização é o IPCA-E, sem alteração para a SELIC a partir da Ec 113", razão pela qual postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
A medida liminar foi concedida, conforme decisão monocrática deste Relator, devidamente fundamentada, que consta do
Em contrarrazões, defendeu a parte autora da demanda, ora Agravada, que "o art. 03º parágrafo único, da Lei 13.463/2017, prevê que se tratando de reinclusão, a nova RPV deve ser reexpedida nos mesmos moldes da anterior, não permitindo a modificação da mesma" ( ).
O Ministério Público Federal teve vista dos autos mas não vislumbrou interesse público na demanda que pudesse reclamar sua intervenção.
A seguir, vieram conclusos. Peço dia para julgamento.
VOTO
A questão controvertida neste agravo de instrumento refere-se ao indexador a ser utilizado para atualização do valor objeto do requisitório que seria expedido em favor da parte agravada, a qual em 2023 ingressou nos autos na qualidade de sucessora de um dos Exequentes, falecido em 2002.
O recurso foi interposto pela UNIÃO contra a decisão do Evento 412, JFRJ, que indeferiu a reinclusão da RPV com juros pelo IPCA-E por considerar devida a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
“(...) Ressalte-se, por oportuno, que a correção monetária apontada - "SELIC sobre o valor Principal e sobre o valor de Juros (LDO 2023)" - é parametrizada pelo sistema EPROC e não pode ser modificada, correspondendo ao indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, nos termos do art. 40, §3º da referida legislação, que dispõe:
"§ 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período".
Ou seja, como se trata de requisição apresentada após 2 de abril, incide atualização pela SELIC, conforme expressa disposição legal e constitucional.
III. Ante o exposto, 1) INDEFIRO a impugnação à requisição cadastrada. 2) Preclusa esta decisão e não havendo outras impugnações, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior vindo-me para o envio dos requisitórios. 3) Após, VOLTEM-ME conclusos para análise das petições pendentes.”
A UNIÃO defende a tese de que a partir da Emenda Constitucional 113 o índice correto de atualização seria o IPCA-E, e não a SELIC.
Por sua vez, a Agravada defende a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em sede liminar, este Relator deferiu em favor da UNIÃO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a se evitar a indevida expedição do requisitório em questão, tudo com base nos fundamentos que embasaram a decisão do , que, a seguir, se transcrevem:
"A demanda originária consiste em cumprimento de sentença tendo por fundamento o título judicial que condenou a UNIÃO a incorporar aos proventos dos autores o percentual de 28,86%, além das diferenças verificadas, desde a vigência da Lei nº 8.627/1993, deduzindo-se diferenças, comprovadamente outorgadas, a serem verificadas por ocasião da execução, corrigido monetariamente e com juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação (, fls. 7-13, c/c , fl. 18), cujo trânsito em julgado se efetivou em 12.08.1999 (, fls. 10).
De acordo com o , fls. 15, foi expedido o requisitório em favor de WALDIR MACHADO DE MATTOS em 15.08.2006.
Em 02.12.2021, M. D. S. M. requereu sua habilitação no feito, como herdeira do Exequente WALDIR, falecido em 24.07.2002 (), esclarecendo que o mesmo não havia levantado o valor depositado em seu favor, tendo sido, em virtude da Lei 13.463/2017, devolvido ao TRF2 (), vindo a ser deferida a sua habilitação no feito em 23.05.2023(), determinando-se a expedição de requisitório em favor de MARLI, após rejeitada a impugnação apresentada pela União, sendo esta a decisão ora agravada.
Sobre o tema, o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Nessa perspectiva, veja-se que restaram decorridos mais de cinco anos do depósito do Requisitório de pagamento em favor de WALDIR MACHADO DE MATTOS, sem qualquer manifestação da parte, somente em 02.12.2021 vindo a ser requerida pela sucessora MARLI a habilitação e as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento, não obstante o títular do crédito tenha falecido em 24.07.2002, anteriormente à própria expedição da requisição, sem que tenha sido procedida a devida habilitação da sucessão na oportunidade.
Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre considerar a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito.
Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional (Cf. TRF2, AI0001565-40.2019.4.02.0000, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, e-DJF2R 04.12.2019; TRF2, AI 0002868-89.2019.4.02.0000, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 05.11.2019).
Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro.
Por todo o exposto, evidenciado o fumus boni iuris, além de estar presente o periculum in mora decorrente do risco de expedição indevida de novo requisitório, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
(...)"
Com efeito, o fato de ter havido o transcurso de mais de 20 (vinte) anos entre o óbito do servidor Exequente (em 2002) e o ingresso de sua herdeira nos autos (em 2023) conduz à inexorável conclusão de que se encontra prescrita a própria pretensão de requisição do valor da execução em favor da sucessora tardiamente habilitada nos autos, tornando-se inútil a discussão a respeito do correto indexador para a atualização do débito, eis que se mostra prejudicada a questão, ex vi do que dispõem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o Enunciado da Súmula 150 do STF.
Do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela UNIAO para, de ofício, em razão da prescrição, julgar extinta a execução em favor da sucessora do falecido servidor WALDIR MACHADO DE MATTOS, restando prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento. De conseguinte, fica determinado o cancelamento do requisitório expedido em favor de M. D. S. M., sucessora de WALDIR MACHADO DE MATTOS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147009v9 e do código CRC 06e124de.
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