Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0163543-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução por título extrajudicial promovida pelo ente público em face de F. C., ora Apelado, alicerçada em obrigação consubstanciada em acórdão oriundo do Tribunal de Contas da União, em sede de Tomada de Contas, que condenou o Executado ao pagamento de multa, na forma dos artigos 19, 22 e 23 da Lei nº 8443/92.

Alegou a UNIÃO, como razões recursais, que a sentença extintiva da execução mereceria reforma, uma vez que o ente público não teria sido intimado da diligênca citatória negativa do Executado, nem tampouco da suspensão do processo, tendo sido surpreendida, em 08 de agosto de 2024 (mais de 06 anos da última intimação e manifestação no processo), com o despacho de ev. 45, informando que o feito estava suspenso desde 05 de Julho de 2018, e que estaria consumada a prescrição intercorrente.

Sustentou que embora tenha sido informado o vício processual no Evento 48, o Magistrado, em sentença do Evento 52, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que o processo tenha prosseguimento, com a possibilidade de a União se manifestar quanto ao teor da certidão do Evento 29, anulando-se todos os atos processuais subsequentes.

Os autos vieram encaminhados a este Tribunal, tendo sido dada vista dos mesmos ao Ministério Público Federal que, todavia, não vislumbrou interesse em se manifestar. 

Foi certificada a tempestividade da apelação, vindo a seguir os autos conclusos. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

A questão a ser dirimida no presente recurso diz respeito à incidência ou não da prescrição intercorrente por inércia da UNIÃO em dar prosseguimento à execução por título extrajudicial cuja suspensão foi determinada após esgotadas as tentativas de citação da parte ré e penhora de bens nos endereços fornecidos pelo ente público, mas sem lhe dar ciência dessas diligências negativas. 

A sentença de primeiro grau, da lavra do MM. Juízo da 30a VF/RJ (JF MARCELO DA FONSECA GUERREIRO), ora apelada, adotou o entendimento de que, nos termos do art. 921 do CPC/15, o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente no presente feito seria de um ano a contar do inicio da suspensão ocorrida em 05/07/2018, acrescido de 05 (cinco) anos de arquivamento. Considerou que, uma vez determinada a suspensão do  feito em 05/07/2018, sem que tenha havido qualquer oposição das partes, ficando o processo sem movimentação ou qualquer impulsionamento positivo pela parte credora por mais de 06 anos, a pretensão executiva teria sido  fulminada pelo fenômeno da prescrição.

Quanto à alegada ausência de intimação da UNIÃO sobre a suspensão do feito determinada no Evento 32 em 28/05/2018, entendeu o Magistrado de primeiro grau que deveria ser aplicada à hipótese, por analogia, a tese fixada no julgamento do Tema 566/STJ (REsp Nº 1.340.553/RS), verbis: 

"(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"

Assim, por analogia à tese fixada no Tema 566/STJ, ao não se encontrarem bens penhoráveis, houve por bem o Magistrado de primeiro grau computar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, independentemente de intimação da União, cumprindo aquele MM. Juízo com o dever de declarar a suspensão da execução por meio do despacho do Evento 32 e ainda por meio da efetivação em si da suspensão constante do Evento 37 no sistema processual E-proc, disponível para consulta das partes. 

Adotando tal entendimento, reconheceu ex officio a incidência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução por sentença contra a qual se insurge agora a UNIÃO, ao argumento de que, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, deveria ter sido intimada para manifestar-se sobre a diligência citatoria negativa do Evento 29, quando poderia ter requerido a citação por edital do Exectado e procedido à indicação de bens penhoráveis. 

Quanto à tese estabelecida no Tema Repetitivo 566 do STJ, adotada por analogia, defende a UNIÃO que dela somente se poderia extrair o entendimento de que o prazo de suspensão deve ter início automaticamente "na DATA DA CIÊNCIA da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". Ou seja, a suspensão se iniciaria a partir da intimação do ente público exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo imprescindível a ciência da Fazenda Pública para a suspensão do processo. Ao ver da UNIÃO apenas a declaração de suspensão do processo não dependeria de nova intimação da parte exequente. 

Com efeito, não há como deixar de dar razão à UNIÃO quando afirma que, segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566, restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que: 

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."

A redação da tese não deixa margem para dúvida no sentido de que a contagem do prazo de suspensão é automática, mas não pode prescindir da ciência da Fazenda Pública a respeito da diligência citatória negativa, sendo inevitável a sua prévia intimação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoraveis no endereço por ela fornecido, de modo a permitir que adote as providências cabíveis para diligenciar o paradeiro do Executado ou buscar bens passíveis de penhora.  

Assim, em que pese o sistema de movimentação processual E-proc, disponível para consulta das partes, contivesse a informação de que se ressente a UNIÃO de não lhe haver sido fornecida, a verdade é que vigora em nosso sistema processual a prerrogativa da UNIÃO de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, ex vi do que dispõem o art. 38, I da Lei 13.327, de 29/07/16 c/c art. 6o da Lei n. 9.028, de 12/04/95. 

Por outro lado, embora seja certo que,  no processo, eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, e que serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeits legais, conforme previsão do art. 9o da Lei 11.419/06 e do art. 183, parág. 1o do CPC/15, a verdade é que, no caso dos autos, da decisão do Evento 32, JFRJ, não houve a intimação eletrônica da UNIÃO, que somente foi intimada eletronicamente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente quando já transcorridos 06 (seis) anos da suspensão e arquivamento, em flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

Vale a pena mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de consagrar que, no processamento das execuções fiscais, a abertura de vista à Fazenda Pública para ciência da suspensão do feito, na forma do §1º do art. 40 da LEF, se afigura desnecessária quando a suspensão decorrer de requerimento formulado pela própria Exequente. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. Não houve omissão quanto ao art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80. É que a Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração (fl. 94/97), manifestou-se acerca de tal ponto, inexistindo, dessa forma, violação ao art. 535 do CPC.

2. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.

3. Sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo legal, resta prejudicada a análise do ponto suscitado pela recorrente no sentido de que não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que não ocorreu sua intimação pessoal acerca do arquivamento da execução.

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ, AgRg no Aresp 57849/MT, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje 01/12/2011)

Mutatis mutandis (já que aqui se cuida de execução por título extrajudicial), e a contrario sensu do entendimento jurisprudencial acima colacionado, quando a determinação de suspensão se dá ex officio, ou seja, decorre de ato judicial, como no caso dos autos, a intimação da Fazenda Pública não pode deixar de ser observada para fins de reconhecimento de sua inércia ensejadora da prescrição intercorrente. 

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da UNIÃO para, anulando a sentença extintiva e os atos processuais subsequentes à diligência citatória negativa, determinar o prosseguimento da execução. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149274v16 e do código CRC 9223d22b.

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Documento:20002149275
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0163543-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 

I - Caso em exame

1. Apelação da UNIÃO contra sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, haja vista o transcurso de cerca de 06 (seis) anos após a data da suspensão do feito e posterior arquivamento sem qualquer providência ou requerimento do ente público. Alega a UNIÃO que não caberia ser pronunciada a prescrição intercorrente no caso dos autos, em que a suspensão do feito foi determinada ex officio pelo Magistrado de primeiro grau, sem intimação da Exequente para ciência da diligência negativa de citação e penhora de bens. 

II - Questão em discussão

2. A questão a ser dirimida no presente recurso diz respeito à incidência ou não da prescrição intercorrente por inércia da UNIÃO em dar prosseguimento à execução por título extrajudicial cuja suspensão foi determinada após esgotadas as tentativas de citação da parte ré e penhora de bens nos endereços fornecidos pelo ente público, mas sem lhe dar ciência dessas diligências negativas. 

3. A sentença extintiva adotou o entendimento de que, nos termos do art. 921 do CPC/15, o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente no presente feito seria de um ano a contar do inicio da suspensão ocorrida em 05/07/2018, acrescido de 05 (cinco) anos de arquivamento. Considerou que, uma vez determinada a suspensão do  feito em 05/07/2018, sem que tenha havido qualquer oposição das partes, ficando o processo sem movimentação ou qualquer impulsionamento positivo pela parte credora por mais de 06 anos, a pretensão executiva teria sido  fulminada pelo fenômeno da prescrição.

4. A UNIÃO, por sua vez, defende que, quanto à tese estabelecida no Tema Repetitivo 566 do STJ, adotada por analogia na sentença, dela somente se poderia extrair o entendimento de que o prazo de suspensão deve ter início automaticamente "na DATA DA CIÊNCIA da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". Ou seja, a suspensão se iniciaria a partir da intimação do ente público exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo imprescindível a ciência da Fazenda Pública para a suspensão do processo. Ao ver da UNIÃO apenas a declaração de suspensão do processo não dependeria de nova intimação da parte exequente. 

III - Razões de decidir 

5. A redação da tese firmada no Tema Repetitivo 566 do STJ não deixa margem para dúvida no sentido de que a contagem do prazo de suspensão é automática, mas não pode prescindir da ciência da Fazenda Pública a respeito da diligência citatória negativa, sendo inevitável a sua prévia intimação a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoraveis no endereço por ela fornecido, de modo a permitir que adote as providências cabíveis para diligenciar o paradeiro do Executado ou buscar bens passíveis de penhora.  

6. Assim, em que pese o sistema de movimentação processual E-proc, disponível para consulta das partes, contivesse a informação de que se ressente a UNIÃO de não lhe haver sido fornecida, a verdade é que vigora em nosso sistema processual a prerrogativa da UNIÃO de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, ex vi do que dispõem o art. 38, I da Lei 13.327, de 29/07/16 c/c art. 6o da Lei n. 9.028, de 12/04/95. 

 7. Por outro lado, embora seja certo que,  no processo, eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, e que serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeits legais, conforme previsão do art. 9o da Lei 11.419/06 e do art. 183, parág. 1o do CPC/15, a verdade é que, no caso dos autos, da decisão do Evento 32, JFRJ, não houve a intimação eletrônica da UNIÃO, que somente foi intimada eletronicamente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente quando já transcorridos 06 (seis) anos da suspensão e arquivamento, em flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

IV - Dispositivo 

8. Apelação provida para anular a sentença e atos processuais subsequentes à diligência citatória negativa, bem como determinar o prosseguimento da execução. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da UNIÃO para, anulando a sentença extintiva e os atos processuais subsequentes à diligência citatória negativa, determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149275v4 e do código CRC 8178a070.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 0163543-20.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA EXTINTIVA E OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À DILIGÊNCIA CITATÓRIA NEGATIVA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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