Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009594-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

DISK SOS ELEVADORES LTDA e outros agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIANA PRETURLAN, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5027668-17.2022.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo. 

Narram as recorrentes que na origem a "União pleiteou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores da empresa, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade, motivada pela alegação de não localização da empresa no endereço constante dos registros fiscais"; e que "a empresa está em pleno funcionamento, fato que pode ser comprovado através das notas fiscais emitidas e das declarações de imposto de renda anexas".  

Pontuam que "a citação por edital foi realizada sem que fossem esgotados todos os meios para a citação pessoal da empresa, configurando nulidade processual."

Alegam a inexistência de dissolução irregular, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial.

Asseveram que "não estão preenchidos os requisitos legais que justificariam a citação por edital, uma vez que a empresa mudou de endereço, mas está devidamente registrada e funcionando em novo local, conforme comprovado pelas notas fiscais e declarações de imposto de renda anexas". 

Ao final, pedem o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios e administradores da empresa e anulando-se a citação por edital, determinando-se nova tentativa de citação pessoal no endereço atual da empresa, conforme comprovado nos documentos anexos.

Efeito suspensivo indeferido (evento 5).

Contrarrazões apresentadas (evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150002v2 e do código CRC 05999614.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/11/2024, às 13:41:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002150666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009594-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, DISK SOS ELEVADORES LTDA e outros agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIANA PRETURLAN, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5027668-17.2022.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo. 

Narram as recorrentes que na origem a "União pleiteou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores da empresa, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade, motivada pela alegação de não localização da empresa no endereço constante dos registros fiscais"; e que "a empresa está em pleno funcionamento, fato que pode ser comprovado através das notas fiscais emitidas e das declarações de imposto de renda anexas".  

Pontuam que "a citação por edital foi realizada sem que fossem esgotados todos os meios para a citação pessoal da empresa, configurando nulidade processual."

Alegam a inexistência de dissolução irregular, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial.

Asseveram que "não estão preenchidos os requisitos legais que justificariam a citação por edital, uma vez que a empresa mudou de endereço, mas está devidamente registrada e funcionando em novo local, conforme comprovado pelas notas fiscais e declarações de imposto de renda anexas". 

Ao final, pedem o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios e administradores da empresa e anulando-se a citação por edital, determinando-se nova tentativa de citação pessoal no endereço atual da empresa, conforme comprovado nos documentos anexos.

A execução fiscal originária (processo nº 5027668-17.2022.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em 19/04/2022, em face do devedor principal DISK SOS ELEVADORES LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário, o qual totaliza R$ 1.190.317,74 (***um milhão e cento e noventa mil e trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos***).

Eis o teor da decisão agravada (JFRJ evento 82):

[01. DISK SOS ELEVADORES LTDA e JOSE EDSON DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade (evento 67, PET1).

01.1 Impugnação no evento 77.1.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

02. Alegaram os excipientes:

1. Conforme consta no documento anexado pela própria exequente no evento 22, o Sr. Edson figura unicamente como representante na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), desempenhando a função de contador da empresa. 

2. Importante ressaltar que não detém qualquer participação societária na empresa em questão.

02.1 Por sua vez, a Exequente manifestou concordância com o pedido de exclusão do coobrigado JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo da demanda:

Postula, por oportuno, a exclusão de JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo do feito, pois o extrato JUCERJA do EVENTO 67, atesta que o mesmo não é administrador/sócio-gerente da sociedade executada.

02.2 Logo, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova as alegações formuladas pela Excipiente, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 

02.3 Considerando que há um litisconsórcio na presente demanda, formado por quatro executados, os honorários de sucumbência, por ventura a estes devidos, devem ser pagos proporcionalmente ao número de litisconsortes. Como já se afirmou: "O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada". (STJ, REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/5/2022.). A mesma racionalidade aplica-se aos honorários fixados com base no § 3º do artigo 85 do CPC. Portanto no caso em espeque, cada executado somente poderá fazer jus à 1/4 do valor total da verba honorária.

DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

03. Sustenta a Excipiente ser indevido o redirecionamento, nos termos seguintes:

1. Foi pedido pela UNIÃO o redirecionamento da execução para os sócios e administradores da empresa, pois, não conseguiram citá-la, alegando a dissolução irregular da sociedade, apenas porque, a empresa mudou de endereço recentemente. 

2. Cabe-nos afirmar que não há nos autos qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica ou comprovação de confusão patrimonial, uma das previsões no art. 50 do CC. 

3. A legislação é rigorosa quanto aos casos em que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, bem como estabelece que o ônus da prova seja de quem alega, portanto, cabe à parte exequente comprovar de maneira plena que os requisitos do Art. 135 do CTN estão preenchidos, e que assim recaia a responsabilidade pessoal do responsável legal

03.1 Compulsando os autos, é possível observar que a hipótese versa sobre a dissolução irregular da sociedade, sem quitação dos tributos por ela devidos. Na hipótese dos autos, há certidão do oficial de justiça atestando a não localização da sociedade.

03.2 A dissolução irregular é considerada pela Jurisprudência recente como motivo ensejador à inclusão dos sócios na execução, nos termos do artigo 135 do CTN.

03.3 Neste sentido é a Súmula n° 435 do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

03.4 Ocorre que tal dispositivo, mais especialmente seu inciso III (artigo 135 do CTN), aplica-se tão somente aos sócios gerentes, administradores ou representantes da sociedade.

03.5 A Jurisprudência do STJ é uníssona em dizer que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, inclusive a construída pelos tribunais de dissolução irregular, só se aplicam aos sócios que exerceram poderes de gerência à época da dissolução irregular da sociedade.

03.6 Neste sentido, confira-se os entendimentos dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução.

2. Orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1351872 / SP, 2ª Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/03/2013)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO MAIS INTEGRANTE DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quanto à alegação de que o embargante não teria direito de discutir o mérito da dívida executada, em função de sua adesão ao acordo de parcelamento, vale dizer que tal matéria não é objeto de discussão nestes embargos. Com efeito, os presentes embargos à execução versam apenas sobre a impossibilidade de ex-sócio ser responsabilizado por débitos da sociedade, com fundamento no art. 1003 do Código Civil.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no artigo 135, do CTN, somente é possível mediante comprovação inequívoca de que tenham agido com excesso de mandato ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto ou, ainda, que haja a empresa se dissolvido irregularmente.

3. O não-recolhimento de tributos e a insuficiência de ativo para pagamento dos débitos não configuram infração à lei a ensejar a inclusão de sócio administrador no pólo passivo da execução fiscal, ainda que tenha participado da sociedade à época dos fatos geradores da obrigação tributária. Precedente do STJ.

4. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada com base na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio no quadro social respectivo ao momento da dissolução referida, pois essa condição é pressuposto de sua responsabilidade pelo referido ato ilícito.

5. Embora o embargante fosse sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos, ele retirou-se regularmente da sociedade em 15/3/2001, transferindo suas cotas para a sócia LOBRAUS DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (Cláusula Segunda da 1ª Alteração do Contrato Social, fl. 16). Consta da Cláusula Quinta da referida alteração que a empresa continuou suas atividades, após sua saída, o que exime o embargante de responder pela dissolução irregular da sociedade.

6. Não se aplicam ao caso os arts. 1003 e 1032 do Código Civil, eis que a retirada do sócio se deu em 2001, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

7. Apelação e remessa necessária improvidas

(TRF 2ª Região - REEX 200850010021651 – 4ª Turma Especializada, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO – DJ 30/07/2012)

03.7 Na hipótese dos autos, há certidão do oficial de justiça, datada de 11/05/2022, atestando a não localização da sociedade, o que resultou no requerimento da Excepta de inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda. Para corroborar a sua pretensão, juntou ao feito o extrato da JUCERJA (evento 22, ANEXO2):

03.8 Assim, a qualidade de sócio administrador de P. B. D. S. e D. B. F. é incontroversa, e, com a constatação da dissolução irregular da sociedade, mostra-se adequado o redirecionamento.

03.9 A fim de se reconhecer a continuidade do exercício das atividades econômicas, seria indispensável à Excipiente colacionar aos autos provas de que não houve o encerramento de atividades, como a apresentação de notas faturadas, registros contábeis, alterações no contrato social, ou demais meios probatórios hábeis a tal finalidade, ônus este de que a parte não se desencumbiu.

03.10 Portanto, deve ser afastada a hipótese de inocorrência da dissolução irregular.

DA CITAÇÃO POR EDITAL

04. De acordo com o Codex Processual Civil, o art. 256 elenca as hipóteses em que poderá ocorrer a citação por edital. Dentre elas, consta o inciso II, in verbis:

“Art. 256. A citação por edital será feita:

(...)

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

(...).”

04.1 Ademais, a própria lei que rege os executivos fiscais prevê a citação ficta, conforme art. 8°, IV.

04.2 Na hipótese em comento, da leitura das certidões dos eventos ​31.1​e ​32.1​,  conclui-se que as coobrigadas tem domicílio em local inacessível, por residirem em área de risco, impossibilitando a realização da diligência sem incorrer em graves riscos para os agentes públicos competentes

04.3 Com efeito, da leitura da certidão acostada no evento 39.1, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço do executado diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi  localizado  no  domicílio tributário  declarado à Administração Fiscal. Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito.

04.4 Ademais, os editais de citação dos eventos 43.1, 44.1 e 45.1 estão em consonância com requisitos legais previstos, eis que em referidos documentos pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo.

04.5 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.

DA PRESCRIÇÃO

05. Alegou a Excipiente:

2. Neste contexto, verificamos, com base na Petição Inicial e nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) apresentadas no processo, que muitas delas já se encontram prescritas, o que as torna inelegíveis para cobrança. 

3. A partir da folha de número 327 dos presentes autos, encontra-se a lista de inscrições das dívidas ajuizadas. 

4. Como podemos ver, existem Dívidas Ativas cobradas desde 21.03.2011 a 23.01.2017 que correspondem as CDA 4, 5, 7 não sendo mais possível cobrá-las tendo em vista a prescrição. 5. Cabe esclarecer que as CDAs prescritas totalizam o montante de R$ 360.567,39 (trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme planilha anexada.

(...)

9. Assim requer o reconhecimento da extinção das CDAs cobradas de 21.03.2011 a 23.01.2017 correspondentes às CDA 4, 5, 7, não sendo mais possível cobrá-las tendo em vista a prescrição

05.1 A alegação de prescrição parcial dos créditos restringe-se aos títulos evento 1, CDA4, evento 1, CDA5 e evento 1, CDA7. Portanto, tenho por incontroversa a higidez dos demais débitos exequendos.

06. Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

06.1 Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

06.2 A questão então cinge-se em identificar se, em se tratando de crédito constituído por declaração do contribuinte, o fato de a data de vencimento dos créditos distar mais de um quinquênio do ajuizamento da demanda permite afastar a presunção de certeza que decorre da dívida inscrita.

06.3 Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).

06.4 Nesta linha de entendimento, descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, este encargo pertence ao Executado que sustenta a ocorrência da prescrição, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, como já assentado pela Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR.
1. Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013).
2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1654973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)

06.5 Mas ainda que assim não fosse, conviria destacar que o crédito pode ser validamente constituído pelo contribuinte, mediante declaração, enquanto não decorrido o prazo legal para extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN). Desse modo, a eventual apresentação de declaração por parte do contribuinte, dentro de lapso inferior a cinco anos da data do fato gerador do tributo, permite que se tenha por exigível o crédito declarado.

06.6 Por sua vez, ao contrário do que acontece com a Dívida Inscrita, inexiste norma legal que estabeleça a presunção de ter o contribuinte apresentado sua declaração antes ou até a data de vencimento do tributo. Assim, não se autoriza ao Executado simplesmente afirmar que a declaração foi apresentada em lapso superior a um lustro do ajuizamento da demanda, cabe-lhe produzir a necessária prova.

06.7 Desse modo, em linha de princípio, somente se demonstraria conflitante com a presunção legal de certeza da obrigação inscrita em dívida ativa a circunstância de, entre a data do fato gerador do tributo e a do ajuizamento da demanda, ter decorrido lapso superior a cinco anos (prazo para constituição do crédito) acrescido de mais um quinquênio, destinado ao exercício da pretensão (prescrição). Logo, somente se ultrapassado um decênio entre o fato gerador do tributo e o ajuizamento da demanda se poderia falar em dúvida razoável sobre a higidez da dívida inscrita.

07. A toda evidência, no caso vertente, quanto à inscrição nº 70419 045437-44 (evento 1, CDA7), se os créditos exigidos se estendem de abril de 2016 a novembro de 2011, sendo a ação executiva proposta em 19/04/2022, não se constata o decurso do lapso temporal acima mencionado (dez anos), remanescendo íntegra a presunção legal de certeza e liquidez da dívida inscrita.

07.1 Idêntico raciocínio aplica-se à inscrição nº 70417017360-41 (evento 1, CDA4), considerando que os créditos exigidos referem-se ao período de 20/02/2014 a 21/01/2016.

07.2 Considerando que a Excipiente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas, ao desamparo resta sua postulação.

08. Quanto à inscrição nº 70416018720-32 (evento 1, CDA5), da análise dos documentos acostados aos autos pela Exequente, é possível constatar que a constituição dos créditos ocorreu em 17/04/2016, com a entrega de declaração pelo contribuinte (evento 77, ANEXO2).

08.1 No entanto, da documentação referida, pode-se observar que os créditos foram objeto de parcelamentos na seara administrativa:

08.2 Dentre os efeitos do acordo fiscal celebrado tem-se a interrupção do prazo prescricional e a suspensão da exigibilidade do crédito.

08.3 Ademais, a opção pelo parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito, ou seja, em reconhecimento por parte do contribuinte de que a quantia exigida é devida.

08.4 Rejeito a alegada prescrição.

09. Isto posto:

09.1 ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade do evento 67, exclusivamente, para DETERMINAR a exclusão de JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria adotar as providências para retificação da autuação.

09.2 Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro na 1/4 da quantia resultante da incidência, sobre o valor da causa, dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 CPC, observado o § 5º do mesmo preceptivo legal. 

10. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.]

Inicialmente, pontue-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

No presente caso, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, sobretudo porque a decisão impugnada – além de observar os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial recente acerca das matérias veiculadas na peça de defesa – foi proferida com base nas provas trazidas pela União aos autos, tampouco a agravante se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a tese defendida, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, em que aleada a prescrição do débito executado.

2. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 

3. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Precedente do STJ.

4. A executada não trouxe aos autos o processo administrativo originário do débito exequendo, necessário para se aferir a data da constituição definitiva dos créditos em cobrança.

5. A verificação da prescrição não se limita à simples análise de datas, como sustenta a agravante, sendo imprescindível a demonstração da inocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que demanda ampla dilação probatória, pelo que, de rigor, resta indevido o manejo da exceção de pré-executividade.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG nº 5003389-70.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., minha relatoria, julg. 04/06/2024)

Outrossim, diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão agravada.

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

(...) 5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte: (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO EPARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”

(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Dessa forma, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias, bem como com as provas dos autos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150666v5 e do código CRC bec81fc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:13:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002151445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009594-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. necessidade de dilação probatória. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte agravante insurge-se em face de decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIANA PRETURLAN, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5027668-17.2022.4.02.5101, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir JOSE EDSON DA SILVA do polo passivo. 

2. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

3. No presente caso, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, sobretudo porque a decisão impugnada – além de observar os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial recente acerca das matérias veiculadas na peça de defesa – foi proferida com base nas provas trazidas pela União aos autos, tampouco a agravante se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a tese defendida, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.

4. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias, bem como com as provas dos autos.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151445v3 e do código CRC ab345d1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:13:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009594-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas