Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015776-28.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Vitória - ES (Ev.8), que julgou improcedente pedido formulado por G. C. D. A., que objetiva “a correção de sua conta vinculada ao FGTS com base no IPCA ou INPC, a fim de repor as perdas inflacionárias, em substituição à TR, a partir de janeiro de 1999”.

Em suas razões de apelo (Ev.11), o apelante pleiteia a reforma da sentença sustentando que: i) “(...) a forma de reajuste aplicado pela Ré para realizar a correção monetárias do saldo das contas vinculadas do FGTS não recompõe o saldo existente como preconizado pela Legislação, já que se encontra em valores inferiores aos índices de mediação da inflação, como IPCA e INPC”; ii) “Essa ‘poupança forçada’ constituída em favor do trabalhador é operada pela Ré, a quem compete atualizar com juros e correção monetária, conforme o art. 13 da Lei 8.036/90”; iii) “O indexador deve sempre refletir de maneira não-fictícia a inflação do período apurado sob pena de não existir correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas”; e (iv) “no que atine à correção monetária das contas vinculadas de FGTS, o índice IPCA deve ser o aplicado, ou, subsidiariamente, o INPC, caso seja o índice no mês de referência que melhor atender aos reflexos da inflação”.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 18.

O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.7).

A ata de julgamento, constante do evento 21, certificou que o processo foi retirado da pauta de 15-10-2019.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

 

VOTO

I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.

 

A questão controvertida nos autos diz respeito a substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Em retrospectiva, tem-se que a Lei nº 8.036-1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (art. 13). Dessa forma, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incidia a TR, não havendo base legal para garantir que a correção, em todos os períodos, devesse acompanhar a inflação.

O entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874-SC, em regime de recurso repetitivo (Tema 731), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consistiu em que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

O tema foi objeto de debates no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5090, em que foi proferida a seguinte decisão:

 

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
 
ACÓRDÃO:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
 

Cabe o registro de que o acórdão prestigiou acordo realizado pela Advocacia Geral da União - AGU com entidades (Centrais) sindicais, na busca por conciliar os interesses dos trabalhadores com as funções sociais do Fundo de Garantia, garantindo que o Conselho Curador do Fundo - órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo -, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, determine a forma de compensação.

Referida medida permite que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços, além de proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo (aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda, obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana).

Portanto, ao contrário do que pretende o autor, é o entendimento firmado na ADI 5090. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Como se verifica da redação do acórdão, ficou estabelecido que a decisão proferida na ADI 5090 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal produziria apenas efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, publicada em 17 de junho de 2024. Portanto, quanto ao aspecto temporal, os efeitos foram modulados pelo pleno do Supremo, que estabeleceu a data de publicação da ata de julgamento, como o marco inicial para aplicação mínima do IPCA.

A propósito, conforme é consabido, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento. Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(AgR Rcl 3632, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para Acórdão Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006)

 

Nesse diapasão, não merece acolhida a tese autoral.

Sem condenação em honorários recursais, porque não houve condenação na primeira instância.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153122v3 e do código CRC 59484dba.

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Documento:20002153123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015776-28.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO.
I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.
IV- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153123v5 e do código CRC 54ee35bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5015776-28.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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