Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hio/akx

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante, FLÁVIO GOMES DE SÁ, em face do acórdão proferido no ​evento 17​, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por entender que “a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora”.

Em suas razões recursais, ​evento 26​, a parte Embargante expôs que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a existência de vício insanável no enunciado da questão. Manifestou que não pleiteia a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora, mas sim “demonstrar a existência de erro manifesto no gabarito oficial, uma vez que o espelho de correção exigiu do candidato a menção de elementos que não estavam presentes no enunciado (...)”. Aludiu o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal - STF, assegurando que este se distingue do caso em tela, pois o que se pretende é “a análise da ilegalidade no enunciado e no gabarito da questão”, e não uma busca de “alteração dos critérios de correção ou a substituição do mérito da banca examinadora”.

Contrarrazões nos eventos 33 e 36.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que as partes Embargantes visam tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que “o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o artigo 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002153163
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

/hio/akx
                                                                                                                       

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 168, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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