Apelação Cível Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016165-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/hio/akx
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante, FLÁVIO GOMES DE SÁ, em face do acórdão proferido no , que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por entender que “a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora”.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante expôs que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a existência de vício insanável no enunciado da questão. Manifestou que não pleiteia a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora, mas sim “demonstrar a existência de erro manifesto no gabarito oficial, uma vez que o espelho de correção exigiu do candidato a menção de elementos que não estavam presentes no enunciado (...)”. Aludiu o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal - STF, assegurando que este se distingue do caso em tela, pois o que se pretende é “a análise da ilegalidade no enunciado e no gabarito da questão”, e não uma busca de “alteração dos critérios de correção ou a substituição do mérito da banca examinadora”.
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme artigo 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que as partes Embargantes visam tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que “o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o artigo 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153052v4 e do código CRC c1773d3e.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:02:16