Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036372-28.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036372-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

\flj

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, em face de sentença de evento 25 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal ajuizada em face de I. C., julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhendo a prescrição em relação as anuidades de 2013 a 2016 e, por consequência, anulou a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões recursais, evento 32 - JFES, a parte recorrente alegou que "com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial o artigo 8º, com a alteração trazida pela Lei 14.195/21, a prescrição somente pode iniciar sua contagem após o valor a ser executado atingir o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades". Aduziu que "o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 01 de abril de 2018, e o Coren-ES teria até o dia 31 de março de 2023 para ajuizar ação de cobrança (execução fiscal), o que ocorreu em 13 de dezembro de 2022. Portanto, não se pode falar em prescrição". Sustentou que "tendo em vista a presença de potencialidade de dano na manutenção da sentença apelada, dada a relevância da matéria suscitada, requer a antecipação da tutela recursal, em respeito aos princípios da celeridade, economia e efetividade do processo de execução, elevados a estatura constitucional pelo art. 5º, inciso LXXVIII". Expôs que, "com efeito, a presente execução fiscal foi distribuída observando o limite mínimo estipulado na Lei nº 12.514/2011. Logo, não se pode aplicar retroativamente um novo patamar mínimo para obstar e trancar o prosseguimento da execução, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito e o livre acesso ao judiciário".

Contrarrazões no evento 35 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 10, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                             

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido". AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020).

As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

No caso em tela (evento 1, OUT1, fl.3 e evento 1, OUT2, fl. 2), foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, razão pela qual os títulos executivos padecem de vício insanável, uma vez que não atendem aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/11. 

Em casos como o presente é inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, consoante posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Dessa forma, nula é a presente execução, em face da ausência de certeza e liquidez do título executivo que a ampara, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC e prejudicada a análise do mérito da apelação. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153836v13 e do código CRC bb1b0bea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:02:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002153837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036372-28.2022.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036372-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhendo a prescrição em relação as anuidades de 2013 a 2016 e, por consequência, anulou a CDA objeto da presente execução fiscal, por violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/11.

2. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96.

3. No caso em tela, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, razão pela qual os títulos executivos padecem de vício insanável, uma vez que não atendem aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.

4. Em casos como o presente é inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.

5. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Apelação prejudicada.

\flj

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC e prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153837v7 e do código CRC 7b11afa6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:02:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5036372-28.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas