Agravo de Instrumento Nº 5009468-65.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Márcio Santoro Rocha, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.
Em suas razões recursais, sustenta que a UNIÃO ajuizou a execução fiscal em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, e posteriormente requereu a inclusão do município no polo passivo, por ser acionista majoritário e por insuficiência patrimonial do 1º executado.
Alega que "A suspensão temporária do processamento do presente é medida necessária, até que seja julgado RE 1.249.945 MG, que versa sobre a mesma questão de fundo da presente execução, que é saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior. Pois, caso seja favorável, o munícipio não deve ser incluído no polo passivo, onde não será possível o redirecionamento da dívida".
Defende que o "Município Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, vez que seu nome não consta da CDA que deu azo à demanda executiva".
Efeito suspensivo indeferido (Evento 05).
Contrarrazões (Evento 09).
O Ministério Público Federal não opinou (Evento 12)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155036v2 e do código CRC 03e99789.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/11/2024, às 13:41:10