Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009468-65.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Márcio Santoro Rocha, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.

Em suas razões recursais, sustenta que a UNIÃO ajuizou a execução fiscal em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, e posteriormente requereu a inclusão do município no polo passivo, por ser acionista majoritário e por insuficiência patrimonial do 1º executado.

Alega que "A suspensão temporária do processamento do presente é medida necessária, até que seja julgado RE 1.249.945 MG, que versa sobre a mesma questão de fundo da presente execução, que é saber se empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da lei 11.101/2005, com fundamento no art. 173, §1º, II, da Lei Maior. Pois, caso seja favorável, o munícipio não deve ser incluído no polo passivo, onde não será possível o redirecionamento da dívida". 

Defende que o "Município Apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, vez que seu nome não consta da CDA que deu azo à demanda executiva". 

Efeito suspensivo indeferido (Evento 05).

Contrarrazões (Evento 09).

O Ministério Público Federal não opinou (Evento 12)

É o relatório.



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Documento:20002155037
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009468-65.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0000959-74.2006.4.02.5106, que condenou a COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em honorários de sucumbência em favor da UNIÃO.

No curso da execução da verba honorária houve o redirecionamento da cobrança em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ora agravante, por ser acionista majoritário e por insuficiência patrimonial da executada.

Conforme relatado, insiste o município agravante na necessidade de sobrestamento do feito originário até o julgamento do Tema 1.101 (RE 1.249.945/MG) pelo STF, no qual se discute “A aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas públicas”.

Inicialmente, como bem destacou o juízo a quo, não se discute no presente caso a possibilidade de falência/recuperação judicial da COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS, nem tampouco a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS pelos honorários sucumbenciais fixados em face da devedora originária, visto que essa questão já restou decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000332-42.2018.4.02.0000, com trânsito em julgado.

Assim, além da impertinência do Tema 1.101 do STF com os presentes autos, a responsabilidade subsidiária do município é matéria já decidida definitivamente, sendo certo que eventual possibilidade de decretação da falência ou da recuperação judicial da executada originária em nada influenciará o julgamento do presente feito.

Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF não impede o andamento do feito, visto que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RE Nº 574.706/PR. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREAO & MAURO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser assegurado o direito de excluir o valor do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como compensar os valores recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos à propositura da ação, denegou a segurança.
2. O Supremo Tribuna Federal já decidiu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária decorrente do reconhecimento da repercussão geral realizada com esteio no caput do mesmo dispositivo, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.  Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019). No caso destes autos, não houve determinação expressa de suspensão dos feitos que tratem do mesmo tema objeto da repercussão geral RE 1.233.096 (Tema 1.067), razão por que rejeita-se o pedido de sobrestamento e, por conseguinte, analisa-se o mérito.

[...].
7. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF2, Apelação Cível 5005721-47.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Assessoria de Recursos DJe 10/07/2021)

Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo município de Petrópolis.

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20002155038
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Agravo de Instrumento Nº 5009468-65.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.101/STF. AUSÊNCIA DE PerTINÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.

2. No caso, além da impertinência do Tema 1.101 do STF com os presentes autos, a responsabilidade subsidiária do município agravante pelos honorários sucumbenciais fixados em face da devedora originária restou decidida definitivamente no Agravo de Instrumento nº 0000332-42.2018.4.02.0000, sendo certo que eventual possibilidade de decretação da falência ou da recuperação judicial da executada em nada influenciará o julgamento do presente feito.

3. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF não impede o andamento do feito, visto que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009468-65.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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