Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007749-48.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0602658-81.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente ESPÓLIO DE OSWALDO MEZADRI, representado por seu inventariante L. A. M. em face de decisão (evento 200/SJRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª VF/RJ, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Nº 0602658-81.1900.4.02.5101/RJ, movida pelo Agravante e por ALBERTO G. DA ROCHA AZEVEDO JR. ADVOGADOS S/C em face da UNIÃO, que acolheu a impugnação da União para considerar o ESPÓLIO DE OSWALDO MEZADRI parte ilegítima para a execução de honorários advocatícios e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios para a União no valor de R$ 832.451,30 (oitocentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela União.  

Em suas razões recursais (evento 01/TRF2), o Agravante sustentou, em síntese, que “é inquestionável a legitimidade ativa do Espólio de Oswaldo Mezadri, ora AGRAVANTE, para atuar na execução dos honorários advocatícios devidos ao patrono do feito. Tal legitimidade decorre da irrefragável outorga de mandato conferida ao referido patrono, evidenciada nos autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes. Consoante a doutrina e jurisprudência pátrias, a outorga de mandato com reserva de poderes confere ao advogado substabelecido o direito aos honorários advocatícios, desde que não haja disposição expressa em contrário.”

 Contrarrazões nos eventos 12 e 13/TRF2.

O Ministério Público Federal (Dr. MAGNUS ALBUQUERQUE), em seu parecer (Evento 17/TRF2), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia de julgamento.                            

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

De início, indefiro o pedido de retirada da pauta virtual (evento 25), ante a ausência de justificativa razoável que o fundamente, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, na forma do art. 140, do Regimento Interno desta Corte.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Cumpre registrar que em exame dos autos, verifico que o Juízo singular, diante do imediato contato com os elementos de convicção, promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica.

 Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Nesta estreita via recursal, tem-se que o Agravante não conseguiu demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada, carecendo ainda o recurso de elementos de convicção da tese do recorrente de que o patrono OSWALDO MEZADRI desempenhou papel essencial ao longo do desenrolar do processo em questão. Vê-se que sua peça recursal é por demais genérica, sem infirmar as razões apresentadas pelo advogado adverso e pela União, bem como os fundamentos da decisão agravada.

A parte agravada, por seu turno, trouxe elementos de comprovação de sua participação atuante no processo originário e de que “o Dr. Oswaldo praticou 1 (HUM) único ato como advogado substabelecido com reservas. Da juntada do substabelecimento, aos 05/06/2009, até seu falecimento, 13 meses e 9 dias depois, requereu vista dos autos fora de cartório por 5 dias.” (evento 12/TRF2)

Também merece destaque a impugnação da União, quando assevera:

“(...) o ESPÓLIO DE OSWALDO MEZADRI não é parte legítima para vindicar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o douto causídico foi representante da parte ré BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A por pouco mais de um ano, sem a prática de qualquer ato processual. (...)

Apenas após a subida dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e manifestação do Parquet, na data de 05 de junho de 2009, a BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A juntou aos autos procuração em que confere poderes de representação ao advogado Oswaldo Mezadri (fls. 2161/1262 dos autos físicos).

 Ocorre que, conforme consta da certidão de óbito anexada aos autos, o Sr. Oswaldo Mezadri faleceu em 19 de julho de 2010, antes mesmo do julgamento da apelação, o que somente veio a ocorrer em 30/03/2016.

Ou seja, enquanto representou a requerida BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A, o Sr. Oswaldo Mezadri não praticou um único ato jurídico de relevo, de modo que não é lídima a pretensão do Espólio de vir a receber a verba honorária fixada em sentença.

 Como se disse, o Espólio requerente não demonstraram a prática de qualquer ato processual relevante para o deslinde final do processo praticado pelo então patrono Oswaldo Mezadri, sendo medida de justiça faça jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de a União vir a ser condenada em duplicidade, caso os demais causídicos que, sim, prestaram sua expertise ao deslinde da causa venham a executar a mesma verba.”

  Assim, diante do que contém o histórico dos autos acerca da participação dos advogados em questão, é de rigor a manutenção da decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a saber:

“(...) De fato, o escritório ALBERTO G. DA ROCHA AZEVEDO JR. ADVOGADOS S/C conseguiu comprovar que o advogado Alberto Gomes da Rocha Azevedo atuou no processo por décadas, tendo assinado a contestação em maio de 1984 e várias outras peças desde então (evento 177), 

O referido advogado substabeleceu para o advogado Oswaldo Mezadri COM reservas apenas em 2009 (EVENTO 177 - OUTROS 14). 

Após receber o substabelecimento, o Dr. Oswaldo atuou por apenas 1 ano e 4 meses, pois veio a óbito em 2010 (evento 175 - certidão de óbito). 

Os advogados que representam o espólio de Oswaldo Mezadri não conseguiram comprovar que ele teve uma atuação efetiva no processo. E, compulsando os arquivos digitalizados, também não encontrei nenhuma peça processual assinada pelo referido causídico. 

Ademais, o Estatuto da OAB é claro ao determinar que o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência, sem a intervenção do substabelecente. A exceção ocorre apenas quando o advogado substabelecido possui contrato com o cliente, o que não ficou demonstrado nos autos. (...)”

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157552v4 e do código CRC 5e89f2fb.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 19/12/2024, às 19:02:58

 


 



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Documento:20002157553
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Agravo de Instrumento Nº 5007749-48.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0602658-81.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE ADVOGADO SEM ATUAÇÃO EFETIVA NO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente ESPÓLIO DE OSWALDO MEZADRI em face de decisão, proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movida pelo Agravante e por ALBERTO G. DA ROCHA AZEVEDO JR. ADVOGADOS S/C em face da UNIÃO, que acolheu a impugnação da União para considerar o ESPÓLIO DE OSWALDO MEZADRI parte ilegítima para a execução de honorários advocatícios e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios para a União no valor de R$ 832.451,30 (oitocentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela União.  

2- Nesta estreita via recursal, tem-se que o Agravante não conseguiu demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada, carecendo ainda o recurso de elementos de convicção da tese do recorrente de que o patrono OSWALDO MEZADRI desempenhou papel essencial ao longo do desenrolar do processo em questão. Vê-se que sua peça recursal é por demais genérica, sem infirmar as razões apresentadas pelo advogado adverso e pela União, bem como os fundamentos da decisão agravada.

3- Diante do que contém o histórico dos autos acerca da participação dos advogados em questão, é de rigor a manutenção da decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a saber: “(...) De fato, o escritório ALBERTO G. DA ROCHA AZEVEDO JR. ADVOGADOS S/C conseguiu comprovar que o advogado Alberto Gomes da Rocha Azevedo atuou no processo por décadas, tendo assinado a contestação em maio de 1984 e várias outras peças desde então (evento 177). O referido advogado substabeleceu para o advogado Oswaldo Mezadri COM reservas apenas em 2009 (EVENTO 177 - OUTROS 14). Após receber o substabelecimento, o Dr. Oswaldo atuou por apenas 1 ano e 4 meses, pois veio a óbito em 2010 (evento 175 - certidão de óbito). Os advogados que representam o espólio de Oswaldo Mezadri não conseguiram comprovar que ele teve uma atuação efetiva no processo. E, compulsando os arquivos digitalizados, também não encontrei nenhuma peça processual assinada pelo referido causídico. Ademais, o Estatuto da OAB é claro ao determinar que o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência, sem a intervenção do substabelecente. A exceção ocorre apenas quando o advogado substabelecido possui contrato com o cliente, o que não ficou demonstrado nos autos. (...)”

4- Agravo de Instrumento desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157553v3 e do código CRC 0aa55a9a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007749-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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