Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO de acórdão (Evento 21), assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROVIMENTO.

I - A relativização da regra da impenhorabilidade do salário reveste-se de caráter excepcional, somente sendo possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.

II - A medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

III - Não há elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família, de forma que, mediante análise perfunctória condizente com a presente tutela, mantenho a decisão de primeiro que indeferiu o requerimento de penhora objeto do recurso.

IV – Recurso desprovido..

 

Nas razões do recurso (Evento 30), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: 1) “(...) omissão do acórdão em relação ao fato, já comprovado pela Agravante no feito originário, atinente ao esgotamento dos demais meios executórios menos gravosos ao executado.” (grifo no original); 2) “Em se tratando de imposição de ressarcimento ao erário, como se tem na espécie, as verbas salariais não se encontram fora do alcance do pleito executivo”; 3) “Ademais, a penhora de parte razoável do salário da parte executada logra conciliar os mandamentos republicano, de indisponibilidade do interesse público e de efetividade da jurisdição, com as suas necessidades alimentares”.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à relativização da regra da impenhorabilidade do salário, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

II - No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de desconto de 20% (vinte por cento) nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado.

 

O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.

 

Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 21):

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0015374-09.2008.4.02.5101, indeferiu o requerimento de desconto de 20% (vinte por cento) nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado pleiteado pela ora agravante.

 

Para tanto, alega, em síntese, que: (i) “(...) restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir o cumprimento da sentença transitada em julgado, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração dos executados”; (ii) “Tal pleito fora realizado com fulcro no entendimento do Eg. STJ que tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar”; (iii) “(...) a penhora de parte razoável do salário da parte executada logra conciliar os mandamentos republicano, de indisponibilidade do interesse público e de efetividade da jurisdição, com as suas necessidades alimentares”.

 

Como é cediço, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afastou a natureza absoluta da impenhorabilidade dos salários. Senão, vejamos: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, Corte Especial, EREsp 1874222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023) (grifo nosso)

 

 

Do referido julgado, pode-se concluir que: (i) a relativização da regra da impenhorabilidade do salário reveste-se de caráter excepcional, somente sendo possível quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; (ii) a providência constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

 

No caso em análise, tenho que não há elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família, de forma que, mediante análise perfunctória condizente com a presente tutela, mantenho a decisão de primeiro que indeferiu o requerimento de penhora objeto do recurso.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 

Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissões na fundamentação do acórdão. Como já repisado, embora seja possível a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, não há nos autos elementos concretos para proceder ao juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a subsistência digna do devedor e sua família.

 

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.

 

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

 

Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002161862v2 e do código CRC 24259337.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/11/2024, às 22:16:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 23:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002161863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE A OMISSÃO APONTADA.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à relativização da regra da impenhorabilidade do salário, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

II - No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de desconto de 20% (vinte por cento) nos rendimentos da remuneração bruta de cada coexecutado.

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002161863v6 e do código CRC 22f0d024.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 7/1/2025, às 20:18:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 23:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018609-45.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 23:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas