Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025762-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença (Evento 49 - SENT1), do juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, “(...), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.717,30 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta centavos), atualizado até 01.12.2021.”, o que fez sob os seguintes fundamentos:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Por presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito.

A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, daí o ajuizamento dos presentes embargos à execução.

Conforme narrado, a parte embargante alega excesso de execução.

O executivo fiscal em apenso visa à cobrança de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária, consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 121071, no valor originário de R$ 16.734,60 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).

O feito executivo encontra-se garantido por duas penhoras realizadas pelo Sisbajud, efetuadas em 14.03.2019 e em 22.12.2021 (evento 19, CERT12 e evento 60, SISBAJUD2 - autos da execução fiscal correlata), tendo havido a apropriação do valor de R$ 16.973,90 (dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos) em 21.09.2021 (evento 45, RESPOSTA1 - autos da execução fiscal correlata).

Busca a parte embargante, em suma, o reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que o primeiro bloqueio realizado, no valor de R$ 16.734,60 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) já foi suficiente para satisfazer o crédito exequendo. O IBAMA, a seu turno, aponta a existência de diferença devida, decorrente da falta de atualização do montante inicialmente bloqueado.

Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das teses apresentadas.

Compulsando os autos da execução fiscal conexa (processo nº 0013973-03.2017.4.02.5119), verifica-se que:

(i) em 27.01.2017, o valor do débito inserto na CDA nº 121071 era de R$ 16.734,60 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) - evento 1, OUT2;

(ii) em 14.03.2019 houve o bloqueio de R$ 16.734,60 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) em conta de titularidade da parte executada/embargante - evento 19, CERT12;

(iii) em 21.09.2021 houve a apropriação do valor de R$ 16.973,90 (dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos) pelo IBAMA -  evento 45, RESPOSTA1; e

(iv) em 10.03.2022 houve o bloqueio de R$ 7.332,35 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) em conta de titularidade da parte executada/embargante - evento 60, SISBAJUD2.

Impõe salientar que o valor inicialmente apontado como devido (R$ 16.734,60) foi atualizado até janeiro/2017 e que o penhora foi levada a efeito tão somente em 14.03.2019, mais de dois anos após. Assim, possível concluir que, de fato, o valor inicialmente bloqueado não se mostrava apto a satisfazer integralmente o crédito em execução.

Buscando dirimir a divergência relativa à diferença ainda devida, foram elaboradas planilhas de cálculos pelo Setor de Contadoria Judicial, através das quais se infere que:

(i) o valor atualizado do débito em 13.03.2019, data do primeiro bloqueio realizado, seria de R$ 18.180,00 (evento 24, CALC1 - fls. 04/05);

(ii) o saldo residual devido em 01.12.2021, após a apropriação do valor penhorado, seria de R$ 1.615,05 (evento 24, CALC1 - fls. 06/07); e

(iii) o referido saldo residual, atualizado até 27.12.2023 (data da elaboração dos cálculos pela Contadoria), seria de R$ 1.812,18 (evento 24, CALC1 - fls. 08/09).

Tem-se, portanto, que, desde a data do primeiro bloqueio realizado (13.03.2019), há uma diferença devida a favor do IBAMA no valor de R$ 1.445,40, relativa à diferença entre o valor devido atualizado até a data da penhora (R$ 18.180,00) e o valor efetivamente penhorado (R$ 16.734,60).

Essa diferença, atualizada para o mês de dezembro/2021, quando houve a apropriação do valor penhorado, passou a ser de R$ 1.615,05, quantia substancialmente inferior àquela apontada como devida pelo IBAMA para a mesma data, no montante de R$ 7.332,32 (evento 7, OUT1).

Por fim, atualizando-se a referida quantia até a data de elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo (27.12.2023), encontra-se o valor de R$ 1.812,18, ainda superior ao quantum indicado pelo IBAMA na manifestação conclusiva ao evento 45, OUT2, com atualização até setembro/2023 (R$ 2.394,13).

De todo o exposto, constata-se que, de fato, em março/2019 houve o bloqueio de valor inferior ao devido, devendo ser reconhecida a existência de saldo devedor a ser adimplido pelo embargante.

Contudo, ao que se infere da manifestação do Setor de Contadoria Judicial, o segundo bloqueio realizado nos autos (R$ 7.332,35) foi efetivado em montante substancialmente maior que o devido, a evidenciar a existência de excesso de execução.

Dessa forma, para fins de prosseguimento da execução fiscal correlata, fica estabelecido que o saldo devedor da parte executada/embargante na data do segundo bloqueio (10.03.2022) era de R$ 1.615,05 (evento 24, CALC1 - fls. 06/07) - e não de R$ 7.332,35, conforme apontado pelo IBAMA.

Impõe-se, portanto, o reconhecimento do excesso de R$ 5.717,30 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta centavos), relativo ao montante penhorado a maior na data de 10.03.2022.

Dessa forma, é forçoso reconhecer a procedência parcial da tese de defesa veiculada pela parte embargante.

Em suas razões (Evento 55 – APELAÇÃO1), o apelante requer a reforma da sentença, “a fim de ficar definido que o saldo residual a ser quitado pela Embargante, atualizado para junho de 2023, é de R$2.360,74.” Para tanto, alega que:

“Ressalta o IBAMA que no extrato da petição do evento 30 constou a apropriação do valor de R$11.858,73. Identificado equívoco na apropriação, o IBAMA corrigiu o problema, estornando o valor de R$11.858,73 e efetuando a apropriação do valor de R$16.973,90, valor efetivamente convertido em renda em 21.09.2021 para o débito 3265819.

 Amortizando esse valor, foi apurado o saldo de R$2.394,13 para o mês de setembro/2023, conforme extrato de evento 45.

 Quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, é preciso ressaltar que apesar de ter sido bloqueado o montante de R$16.734,60 em 13.03.2019 (ev. 19), esse valor não foi transferido para conta judicial (DJE) e, portanto, não foi corrigido pela Selic. Logo, não houve pagamento parcial em março/2019, eis que nessa data nem depósito judicial houve.

 A transferência para conta judicial somente foi realizada em 14.07.2021 (ev.29), momento em que o IBAMA teve ciência do bloqueio e requereu a conversão em renda (ev.32).

 Em 21.09.2021 foi realizada a conversão em renda de R$16.973,90, o valor depositado em julho/2021 com a correção desses dois meses. Logo, somente nessa data houve o pagamento parcial.

 Pelo exposto, a autarquia impugna os cálculos do evento 24, especialmente o cálculo 2, eis que não houve pagamento em março/2019.

 Assim, correto o cálculo da autarquia constante do evento 40 dessa ação, no qual consta o valor apropriado no crédito e sua discriminação com a multa de mora e juros, apurando um resíduo de R$2.360,74 em junho/2023.”

 Contrarrazões no Evento 50.

Intimado, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (Evento 9 – PARECER1).

 É o relatório.

  Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido, para declarar excesso no valor de R$ 5.717,30 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta centavos).

II - É incontroverso que o credor faz jus à correção monetária referente ao período entre o bloqueio de valores via SISBAJUD e a efetiva conversão em renda, que se deu mais de dois anos após a constrição. Todavia, configura excesso de execução se o segundo bloqueio de ativos é mais do que suficiente à quitação do saldo devedor.

III - Os cálculos da contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade, devendo prevalecer quando a presunção não for ilidida pela parte interessada.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença (Evento 49 - SENT1), do juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, “(...), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.717,30 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta centavos), atualizado até 01.12.2021.”.

A sentença não merece reforma.

Na origem, trata-se de execução fiscal em que se objetiva a cobrança de multa no valor originário de R$ 16.734,60 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado em 27.01.17, conforme certidão de dívida ativa indexada ao Evento 1 – OUT2 dos autos nº 0013973-03.2017.4.02.5119. Em cumprimento à decisão indexada ao Evento 18 – DESPDEC16 dos autos da execução fiscal, procedeu-se ao bloqueio de R$ 16.973,90 (dezesseis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa centavos), via SISBAJUD, conforme documento indexado ao Evento 26.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA requereu a conversão dos valores em renda, por meio da transferência eletrônica TES0034, o que foi deferido e cumprido, conforme resposta indexada ao Evento 45 – RESPOSTA1. Intimado a se manifestar, o exequente, após requerer dilação de prazo, informou a existência de saldo devedor remanescente no valor de R$ R$ 7.332,32 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Pugnou, assim, por nova penhora de valores via BACENJUD, o que foi deferido (Evento 59 – DESPDEC1).

Cumprida integralmente a ordem, conforme documento indexado ao Evento 60 – SISBAJUD, o devedor ajuizou embargos à execução, sob alegação de excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria judicial, apurou-se excesso no valor de R$ 1.812,18 (mil, oitocentos e doze reais e dezoito centavos). O IBAMA, por sua vez, alegou “permanência de um saldo remanescente de R$ 2.360,74, atualizado para junho de 2023”, conforme requerimento indexado ao Evento 40 – PET1.

Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas para manifestação sobre o valor controvertido. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA impugnou os cálculos do contador e apontou resíduo de “R$2.394,13 em setembro/2023.” O embargante não se manifestou.

Pois bem. O apelante afirma que “Quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, é preciso ressaltar que apesar de ter sido bloqueado o montante de R$16.734,60 em 13.03.2019 (ev. 19), esse valor não foi transferido para conta judicial (DJE) e, portanto, não foi corrigido pela Selic. Logo, não houve pagamento parcial em março/2019, eis que nessa data nem depósito judicial houve.” Acrescenta que “(...), correto o cálculo da autarquia constante do evento 40 dessa ação, no qual consta o valor apropriado no crédito e sua discriminação com a multa de mora e juros, apurando um resíduo de R$2.360,74 em junho/2023."

De fato, é incontroverso que são devidos valores a título de correção monetária no período compreendido entre a ordem de bloqueio, que se deu em 13.03.2019, e a efetiva conversão em renda, que ocorreu apenas em 21.09.2021. Ocorre que foram bloqueados, em 08.03.22, via SISBAJUD, mais R$ 7.332,32 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme documento indexado ao Evento 60 – SISBAJUD2, o que totaliza R$ 24.066,92 (vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), em valores históricos.

Como corretamente entendeu o magistrado sentenciante, “(...), ao que se infere da manifestação do Setor de Contadoria Judicial, o segundo bloqueio realizado nos autos (R$ 7.332,35) foi efetivado em montante substancialmente maior que o devido, a evidenciar a existência de excesso de execução.”

Assim, considerando que os cálculos da contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade, não ilidida pelo apelante, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Por conseguinte, os honorários devem ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o que faço à razão de 1%.

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170283v5 e do código CRC fda2660b.

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Documento:20002170284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025762-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CÁLCULO DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido, para declarar excesso no valor de R$ 5.717,30 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e trinta centavos).

II - É incontroverso que o credor faz jus à correção monetária referente ao período entre o bloqueio de valores via SISBAJUD e a efetiva conversão em renda, que se deu mais de dois anos após a constrição. Todavia, configura excesso de execução se o segundo bloqueio de ativos é mais do que suficiente à quitação do saldo devedor.

III - Os cálculos da contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de veracidade, devendo prevalecer quando a presunção não for ilidida pela parte interessada.

IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170284v5 e do código CRC 27b223f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5025762-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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