Agravo de Instrumento Nº 5011840-84.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada C. D. P. C. (GERALDO KAUTZNER MARQUES – OAB/RJ 76.166), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, a qual, nos autos da apelação nº 5000835-34.2024.4.02.5119, que concedeu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração.
Na origem, pretende a autora sua reintegração às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração. Como causa de pedir, sustenta que foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em 1.8.2013, tendo sido diagnosticada com o vírus HIV em 15.1.2018. Alega que foi licenciada do Exército Brasileiro em 09/03/2022, sem que lhe fosse garantido o direito a tratamento médico.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no AREsp n. 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, confira-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1088: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." No caso, a parte autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro em 01/08/2013 (Evento 16, OUT2) e foi diagnosticada com o vírus HIV em 15/01/2018 (Evento 1, EXMMED7). Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderia ter sido licenciada do Exército, o que ocorreu em 15/03/2022 (Evento 1, OUT9). Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de obtenção de tratamento médico, além do caráter alimentar da remuneração a ser restabelecida pela parte ré. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração. A parte ré deve demonstrar o cumprimento da medida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se a referida informação no sistema de gerenciamento processual e-proc. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o deslinde da causa, sobretudo no que diz respeito aos assentamentos funcionais da autora. Após, manifestando-se a ré sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no art. 350 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) requer a União a suspensão do feito, além da revogação da tutela antecipada, tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral na questão aqui ventilada, conforme Tema 1310/STF; ii) a Nota Técnica n. 187/2023-CGAHV/DATHI/SVSA/MS esclarece que a condição de viver com HIV não define incapacidade para o serviço militar, e que viver com o HIV não define incapacidade laboral; ao revés, a capacidade laboral do portador assintomático se assemelha a capacidade da população em geral, e deve-se buscar a reinserção e integração das pessoas portadoras do HIV na sociedade, incluindo-se aí o mercado de trabalho; iii) urge, portanto, a suspensão do feito, reiterando-se aqui o pedido feito em preliminar, requerendo-se ainda a revogação da tutela antecipada deferida.
Contrarrazões da agravada, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174850v2 e do código CRC 6449a61e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:34:41