Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011840-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada C. D. P. C. (GERALDO KAUTZNER MARQUES – OAB/RJ 76.166), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, a qual, nos autos da apelação nº 5000835-34.2024.4.02.5119, que concedeu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração.

Na origem, pretende a autora sua reintegração às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração. Como causa de pedir, sustenta que foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em 1.8.2013, tendo sido diagnosticada com o vírus HIV em 15.1.2018. Alega que foi licenciada do Exército Brasileiro em 09/03/2022, sem que lhe fosse garantido o direito a tratamento médico.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no AREsp n. 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, confira-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1088: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." No caso, a parte autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro em 01/08/2013 (Evento 16, OUT2) e foi diagnosticada com o vírus HIV em 15/01/2018 (Evento 1, EXMMED7).  Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderia ter sido licenciada do Exército, o que ocorreu em 15/03/2022 (Evento 1, OUT9). Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de obtenção de tratamento médico, além do caráter alimentar da remuneração a ser restabelecida pela parte ré. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração. A parte ré deve demonstrar o cumprimento da medida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se a referida informação no sistema de gerenciamento processual e-proc. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o deslinde da causa, sobretudo no que diz respeito aos assentamentos funcionais da autora. Após, manifestando-se a ré sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no art. 350 do CPC.  Publique-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) requer a União a suspensão do feito, além da revogação da tutela antecipada, tendo em vista que foi reconhecida repercussão geral na questão aqui ventilada, conforme Tema 1310/STF; ii) a Nota Técnica n. 187/2023-CGAHV/DATHI/SVSA/MS esclarece que a condição de viver com HIV não define incapacidade para o serviço militar, e que viver com o HIV não define incapacidade laboral; ao revés, a capacidade laboral do portador assintomático se assemelha a capacidade da população em geral, e deve-se buscar a reinserção e integração das pessoas portadoras do HIV na sociedade, incluindo-se aí o mercado de trabalho; iii) urge, portanto, a suspensão do feito, reiterando-se aqui o pedido feito em preliminar, requerendo-se ainda a revogação da tutela antecipada deferida.

Contrarrazões da agravada, evento 6, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174850v2 e do código CRC 6449a61e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:34:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002174851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011840-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada C. D. P. C. (Geraldo Kautzner Marques – OAB/RJ 76.166), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, nos autos 5000835-34.2024.4.02.5119, que concedeu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração.

A decisão recorrida (evento 18 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência. No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no AREsp n. 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, confira-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1088: "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." No caso, a parte autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro em 01/08/2013 (Evento 16, OUT2) e foi diagnosticada com o vírus HIV em 15/01/2018 (Evento 1, EXMMED7).  Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderia ter sido licenciada do Exército, o que ocorreu em 15/03/2022 (Evento 1, OUT9). Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de obtenção de tratamento médico, além do caráter alimentar da remuneração a ser restabelecida pela parte ré. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração. A parte ré deve demonstrar o cumprimento da medida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se a referida informação no sistema de gerenciamento processual e-proc. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o deslinde da causa, sobretudo no que diz respeito aos assentamentos funcionais da autora. Após, manifestando-se a ré sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no art. 350 do CPC.  Publique-se. Intimem-se.

 

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1447945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema 1310 nos seguintes termos:

Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

 

Neste contexto, confira-se a ementa do referido Recurso Extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. ÚNICO MOTIVO PARA REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir se o militar, portador assintomático do vírus HIV, somente por esse motivo, pode ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC (STF, Plenário, RE 1447945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024)

 

Registre-se, neste sentido, que, apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.

Ademais, é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO. TEMA 1.214. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS DEMAIS FEITOS. RECURSO JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO A SER PLEITEADO EM EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO PELA PARTE INTERESSADA.

1. Em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo (incidência de ITCMD sobre os valores do VGBL), sob a compreensão de que está em jogo a expressão ?transmissão causa mortis? prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, no âmbito do RE 1.363.013/RJ, Tema 1.214, não há notícia de determinação de suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratem da matéria.

2. É cediço nesta Corte que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015. A propósito: AgInt no AREsp 1.725.777/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AREsp 1.338.426/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2022. Na mesma esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido também: EDcl no REsp 1.594.505/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2021.

3. Em se tratando de recurso já julgado, e não havendo determinação do STF no sentido da suspensão do julgamento dos feitos que tratem da mesma matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, o sobrestamento pleiteado deve ocorrer no âmbito de eventual recurso extraordinário a ser interposto pela parte interessada.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1794943, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2022) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei 13.954/2019, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, uma vez que da Síndrome aquela lei, antes da alteração legislativa ocorrida em 2019, não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

A corroborar com tal entendimento, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL MILITAR. REFORMA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV.  TEMA 1088 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA ANTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA REFORMA.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença, que julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade da conduta adotada pela Administração Militar/UNIÃO, que reduziu a base de cálculo da pensão militar da Autora com base no entendimento manifestado no “Acórdão de nº. 8044/2022-TCU”.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos de reforma do militar fixados, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, podem ser alterados em razão de resultado da inspeção de saúde.

3. Trata-se de militar reformado, a contar de 9 de junho de 1999, em virtude de ter contraído o vírus do HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), a reforma se deu com base no soldo de Capitão, acrescido do auxílio invalidez e isenção do imposto de renda (art. 104, inciso II; 106, inciso II; 108, inciso II; 109 e 110, § 1º da Lei 6.880/80, combinado com a Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993), conforme Título de Proventos na Inatividade n° 0559/02, datado de 23 de maio de 2002.

4. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Tema 1088, fixou a seguinte tese: “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.”

5. A Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.

6. Embora o julgamento do tema seja recente, no Superior Tribunal de Justiça e nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que fazia jus a reforma o militar portador do vírus HIV independente da  sua condição de sintomático ou assintomático, havendo controvérsia acerca da base de cálculo dos proventos de reforma (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1490187, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00524730820164025109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5007023-50.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2020).

7. Tema 1088, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, só é cabível ao militar que estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

8. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora já havia sido reformado e recebia proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, desde 1999, por decisão da própria Administração Castrense. Na época da reforma, o entendimento que a Administração adotou era de que o militar portador do HIV, era inválido total e permanentemente para qualquer serviço e, por isso, deveria receber proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.

10. É preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).

11. Esta 5ª Turma Especializada já se manifestou no sentido que as decisões administrativas favoráveis geram efeitos erga omnes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5008548-19.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.2.2024).

12. Dessa forma, não há que se falar em alteração do ato de reforma do militar, ocorrido em 1999, em razão do novo entendimento exarado pela Administração Castrense.

13. Com relação à isenção de imposto de renda o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e os portadores de HIV assintomáticos no que se refere à abrangência da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.808.546/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/5/2022).       

14. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

15. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064340-24.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.4.2024) – grifo nosso.

 

Da análise da legislação, verifica-se que a Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. Confira-se:

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos nossos)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e      (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; (...)

 

O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar, consoante se observa em seu art. 1º, inciso I, alínea “a” e “b”. Confira-se:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

(grifos nossos).

 

Diante desse cenário, infere-se que a legislação em vigor garante aos militares de carreira portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) o direito à licença para tratamento de saúde e à reforma militar, incluindo os mesmos, portanto, no rol dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, sem fazer qualquer distinção entre os portadores sintomáticos e os assintomáticos. Neste sentido:

APELAÇÃO E REMESSA NESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV.  COMPROVAÇÃO. TEMA 1088 DO STJ.

1.  Apelação e reexame necessário contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido do apelado, para condenar a União a proceder à reforma do autor, com remuneração calculada com base na graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, a contar da citação da presente ação, nos termos da fundamentação supra, devidamente corrigido pelo índice oficial (IPCA-E) e juros de mora (poupança).

 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a sua reforma no serviço militar, com base no soldo de graduação imediatamente superior, tendo em vista a sua condição de saúde.

3. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Tema 1088, fixou a seguinte tese: “O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.”

4. A Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.

5. Embora o julgamento do tema seja recente, no Superior Tribunal de Justiça e nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que fazia jus a reforma o militar portador do vírus HIV independente da  sua condição de sintomático ou assintomático, havendo controvérsia acerca da base de cálculo dos proventos de reforma (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1490187, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00524730820164025109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI  5007023-50.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2020).

6. Tema 1088, em regime de repercussão geral, que firmou a tese de que a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, só é cabível ao militar que estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

7. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de invalidez do demandante/militar, entendida esta como a ausência de capacidade para todas as demais atividades laborais civis, há apenas atestados, laudos médicos e atas de inspeção de saúde, que indicam sua impossibilidade de exercer as atividades castrenses.

8. Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar parcialmente procedente os pedidos, e conceder a reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, por não estar ele impossibilitado total e permanentemente, para qualquer trabalho, na vida castrense e civil.

9. Diante da procedência parcial do apelo da União a apelação da parte demandante deve ser julgada prejudicada, pois ausentes reflexos patrimoniais com a reforma do militar, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.         

10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ.  (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do demandante prejudicada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025759-51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2022) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, a agravada foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em 1.8.2013, e foi diagnosticada com o vírus HIV em 15.1.2018. Nota-se, portanto, que a demandante foi diagnosticada antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, conforme exame médico acostado ao feito (evento 1; EXAMED7/1º grau), de modo que, na forma da jurisprudência do STJ acima mencionada, faz jus ao tratamento na condição de adido. Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderia ter sido licenciada do Exército, o que ocorreu em 15.3.2022.

Assim, a parte autora, por ser portadora do vírus HIV e por ter ingressado no serviço ativo militar anteriormente às alterações da Lei nº 13.954/2019, tem direito à reforma da atividade militar, independentemente da evolução da doença, sendo incompatível o licenciamento da militar sem a garantia do acesso ao tratamento médico necessário.

Diante desse cenário, em uma análise não exauriente, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, em decorrência da necessidade de continuidade do tratamento e natureza alimentar da remuneração, deve a decisão ser mantida.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174851v2 e do código CRC 0dede83b.

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Documento:20002174852
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011840-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. HIV. NECESSIDADE TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1088 STJ. TEMA 1310 STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora às fileiras do Exército na condição de adido para que possa realizar os tratamentos médicos necessários, bem como o restabelecimento de sua remuneração.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1447945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema 1310 nos seguintes termos:  Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. Precedente: STF, Plenário, RE 1447945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024.

3. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso extraordinário, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Ademais, é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos. Precedente: STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1794943, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2022.

5. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, na redação anterior à Lei 13.954/2019, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, uma vez que aquela lei, antes da alteração legislativa ocorrida em 2019, não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064340-24.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.4.2024.

6. A legislação em vigor garante aos militares de carreira portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) o direito à licença para tratamento de saúde e à reforma militar, incluindo os mesmos, portanto, no rol dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, sem fazer qualquer distinção entre os portadores sintomáticos e os assintomáticos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025759-51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2022.

7. No caso concreto, nota-se que a demandante foi diagnosticada antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, conforme exame médico acostado ao feito (evento 1; EXAMED7/1º grau), de modo que, na forma da jurisprudência do STJ acima mencionada, faz jus ao tratamento na condição de adido. Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que a autora não poderia ter sido licenciada do Exército, o que ocorreu em 15.3.2022. Logo, a parte autora, por ser portadora do vírus HIV e por ter ingressado no serviço ativo militar anteriormente às alterações da Lei nº 13.954/2019, tem direito à reforma da atividade militar, independentemente da evolução da doença, sendo incompatível o licenciamento da militar sem a garantia do acesso ao tratamento médico necessário, nos termos do entendimento do STJ.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174852v3 e do código CRC 369f6ff0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011840-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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