Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-43.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por R. B. (Mario Marcondes Nascimento Junior -   OAB/ES 34.292) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal  LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Em razões recursais (evento 156/1º grau), a autora sustenta que: i) há necessidade de majoração dos danos materiais devendo ser aplicado o percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; (ii) a CEF deve ser condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os vícios graves de construção que ocasionaram transtornos e frustrações aos moradores dos imóveis; (iii) a CEF deve ser condenada a reembolsar a parte autora com os gastos com assistente técnico; e (iv) por fim pleiteia a majoração de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a CEF (evento 158/1º grau) sustenta que: i) as demandas de obrigação de fazer dessa natureza precisam ser registradas no Programa de Olho na Qualidade, canal criado para intermediar (entre beneficiário e construtora) questões relacionadas a possíveis vícios construtivos após a entrega das unidades habitacionais, durante a vigência da garantia dos imóveis. (Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela); ii) não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas; iii) é o caso de reconhecer a decadência da pretensão almejada, pois a efetiva proprietária do imóvel era a CAIXA/FAR e a parte autora a mera beneficiária/adquirente; iv) o vício apontado é o vício redibitório, a desafiar ação edilícia que, por sua vez se submete a prazo decadencial de 1 (um) ano; v) a prescrição da pretensão de reparação de danos é de 03 (três) anos nos moldes do artigo 206, § 3º, V do Código Civil; vi) não há a possibilidade de aplicar o CDC e não é o caso de responsabilidade subjetiva; vii) quanto aos vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve ser imputada à Construtora e responsáveis técnicos pela edificação; ao passo que os defeitos originários de alterações, falta de manutenção e/ou uso indevido não são passiveis de condenação, vez que a parte autora, como beneficiária e usuária do imóvel, deveria zelar pelo cuidado do mesmo e atuar de acordo com as orientações e manuais recebidos na entrega do imóvel; viii) mesmo que se reconheça que a CAIXA não tenha atuado tão-somente como agente financeiro em sentido estrido, visto tratar-se de atuação na qualidade de executor de políticas públicas, ainda assim não deve ser responsabilizada pela correção dos vícios alegados na inicial por não se enquadrar inteiramente nos requisitos que serviram de base para elaboração do voto da Min. Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 - AM (2009/0204814-9); ix) não há cláusula contratual nem dispositivo legal que deem margem à interpretação de que a CAIXA/FAR é responsável solidária nos contratos em que figura como contratante de obras de construção civil.

Contrarrazões da autora, evento 166/1º grau.

Contrarrazões da CEF, evento 167/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179653v2 e do código CRC eb379877.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:34:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002179654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-43.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por R. B. (Mario Marcondes Nascimento Junior -   OAB/ES 34.292) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal  LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

A sentença recorrida, evento 152/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Quanto o mérito, inicialmente deve-se analisar a responsabilidade da CAIXA por eventuais danos construtivos existentes no imóvel adquirido pela autora.

Nesse ponto, registro que há orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de  que a legitimidade ad causam da CAIXA dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

Na espécie, verifica-se, na contestação juntada nos autos, o reconhecimento da instituição bancária de que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações, sendo, portanto, responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora.

O vício oculto refere-se à falha de fabricação não notada inicialmente pelo adquirente, não podendo, todavia, se confundir com os desgastes naturais que ocorrem ao longo do tempo, com o uso do bem ou mesmo com a ausência da devida manutenção pelo usuário.

Nesse ponto, é cediço que o vício oculto não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especificamente quanto à existência das referidas anomalias, por erros na construção do empreendimento.

Visando comprovar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que foi deferida por este Juízo, sendo o laudo pericial juntado no evento 123, com as seguintes considerações pelo perito:

[...]

Para o reparo dos problemas encontrados no imóvel, o perito avaliou um custo estimado total de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

Detalhando as anomalias, assim se manifestou o perito:

Anomalia: Revestimento argamassado deteriorado - Sala e quarto
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a estanqueidade e substrato possuem prazo de garantia de 1 ano. Entretanto, é notório que as infiltrações na base da esquadria guardam relação com a má execução do elemento e vedações (silicone e borrachas).

Anomalia: Umidade e mofo no teto - Banheiro
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a instalação possuem prazo de garantia de 1 ano. Além disso, não existem ou não foram fornecidos registros problemas relacionados, ou solicitação de reparos dentro do prazo.

Anomalia: Janela desalinhada e borracha de vedação deteriorada – Sala e Quarto
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a instalação possuem prazo de garantia de 5 anos para integridade. Contudo, é notório que os elementos de esquadrias do empreendimento possuem baixo desempenho e qualidade, apresentando fragilidades visíveis em suas instalações. Logo a responsabilidade é da Construtora que executou.

Anomalia: Piso com som cavo – Quarto
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a instalação possuem prazo de garantia de 2 anos para desplacamentos. Contudo, a patologia se deu devido a falhas executivas no assentamento das peças, logo a responsabilidade é da Construtora que executou.

Anomalia: Cerâmica desplacando – Banheiro
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a instalação possuem prazo de garantia de 2 anos para desplacamentos. Contudo, a patologia se deu devido a falhas executivas no assentamento das peças, logo a responsabilidade é da Construtora que executou.

Anomalia: Cerâmica desplacando – Área de serviço
[...]
Enquadramento: de acordo com os prazos de Garantias expostos, problemas relacionados com a instalação possuem prazo de garantia de 2 anos para desplacamentos. Contudo, a patologia se deu devido a falhas executivas no assentamento das peças, logo a responsabilidade é da Construtora que executou.

Nos eventos 133 e 143, a CAIXA se manifestou sobre o laudo pericial, sustentando que o prazo de garantia de todas as patologias reclamadas estava vencido e que o perito afirmou que eram necessárias benfeitorias, sem, no entanto, esclarecer quais seriam estas. Ademais, alega que não houve manutenção por parte do proprietário. Sustenta também que não consta no Laudo Pericial memória de cálculo relativa aos materiais e serviços referentes aos itens acima citados, bem como não foi informada a data base e a tabela específica de Custos de Composições Analítico – SINAPI ES considerada.

Em relação à alegada falta de manutenção por parte do proprietário, analisando o laudo pericial, verifico que o perito levou tal fato em consideração. Todavia, quanto aos vícios apontados como de responsabilidade da construtora, não há qualquer relação à ausência de manutenção, tendo consignado o expert que a construtora não observou os procedimentos descritos na ABNT NBR 13753:1996, quanto à forma de fixação das placas de cerâmica, bem como quanto ao impermeabilizante utilizado nas janelas, de modo que a manifestação patológica ocorreria de qualquer forma com o passar do tempo.

 Quanto à falta de apresentação de memória de cálculo relativa aos materiais e serviços, há que se considerar que o laudo foi produzido por um perito judicial engenheiro civil, que possui a expertise necessária para indicar os valores que entende compatíveis com o reparo das anomalias encontradas, cabendo à parte impugnar especificamente eventual erro no montante indicado, o que não ocorreu na espécie. Ademais, o laudo pericial indica todo o referencial bibliográfico utilizado para sua elaboração, de modo que os valores apontados devem ser presumidos como corretos.

Em relação ao prazo de garantia, cumpre dizer que o laudo pericial concluiu tratar-se de vício construtivo oculto, não sendo conclusivo quanto ao real momento em que as anomalias ficaram visíveis, de modo que não é possível afirmar que o prazo de garantia foi ultrapassado.

Quanto ao valor apurado pelo perito, a parte autora alega que deve ser aplicado o "percentual de 34,53% a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos".

A controvérsia, portanto, cinge-se as parâmetros adotados pelo perito, especificamente quanto ao "BDI - Bonificação (lucro)" utilizado para cálculo do valor da indenização a ser paga para reparar o imóvel objeto da presente ação.

No caso, entendo não assistir razão ao autor.

O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Todavia, no caso dos autos, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras, entendo não subsistir fundamentação legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, motivo pelo qual deve ser afastada sua incidência sobre o valor apurado.

Nesse sentido:

CÍVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CEF - PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LIMITAR DANO MATERIAL AO VALOR ORÇADO NA PETIÇÃO INICIAL – AFASTAR BDI E ALUGUEL – INAPLICÁVEIS AO CASO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO SE PRESUME - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (TRF-3 - RI: 00049495020214036325, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2023)

Entendo, portanto, ser injustificável a aplicação do referido percentual, considerando que os valores apontados no Laudo Pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados.

Quanto ao dano moral pretendido, cumpre ressaltar que, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devendo suplantar o mero descumprimento contratual, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa. Todavia, diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo inexistir comprovação de que a autora tenha de fato suportado constrangimento que se traduzisse em violação aos seus direitos da personalidade, pelo que deve ser indeferido o pedido.

Por fim, resta analisar o pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico contratado pela parte autora para atuar no feito. Nesse ponto, de fato, a jurisprudência pátria entende que os valores dispendidos com assistente técnico são despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida à vencedora, nos termos do art. 84 do CPC. Todavia, embora a parte autora tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o profissional (evento 130), fato é que não restou demonstrado que o pagamento foi, de fato efetivado. 

Justamente por se tratar de reembolso é que se justifica a comprovação do quantum efetivamente despendido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil, motivo pelo qual não há como acolher o pedido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO. A parte deve adiantar o pagamento dos honorários do assistente técnico que indicar. Porém, o pagamento final segue a regra geral da sucumbência. Neste quadro, ainda que os honorários do assistente técnico se enquadrem como despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida no processo, ausente prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não subsiste o pedido de reembolso. (TRF-4 - AC: 50025940820144047001 PR 5002594-08.2014.4.04.7001, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2017, QUARTA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I - A sucumbência surge do princípio da causalidade, acarretando àquele que, não possuindo o bom direito, venha a perder a demanda, arque com os gastos antecipados pela parte vencedora. II - Trata-se de verba ampla, que abrange todos os gastos que a parte vencedora teve com o processo, e não apenas as custas e taxas processuais. III - Neste plano a norma processual fala em despesas processuais, a abranger gastos com custas, taxas, remuneração de perito e de assistente técnico, diária de testemunha e tudo o que efetivamente tiver sido adiantado pela parte vencedora e guarde direta relação com o processo. IV - Estas despesas, para serem reembolsadas dentro da ideia sucumbencial, devem ficar comprovadas, assim como as atividades que as geraram. Por tal razão a remuneração do assistente técnico apenas pode ser reembolsada se efetivamente paga. Esse o motivo pelo qual o legislador, no art. 82, § 2º, do CPC, fala que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". V[...] VIII- Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00737247120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXEQUENTE. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS DO PERITO E DE ASSISTENTE TÉCNICO QUANDO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE "CUSTAS PROCESSUAIS". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IN CASU, INEXIGIBILIDADE, POSTO QUE INEXISTE PROVA DE ADIANTAMENTO DA VERBA. RESSARCIMENTO QUE NÃO SE OPERA. RECURSO NÃO PROVIDO. Controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, dos valores pagos a título de honorários periciais e assistente técnico, quando o título executivo condenou o sucumbente apenas ao pagamento das "custas processuais". A obrigação de pagamento dos honorários periciais e assistente técnico decorre do princípio da sucumbência, pelo qual a parte que restou vencedora tem o direito de ser ressarcida dos valores que despendeu no decorrer da ação. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, reanalisando a matéria, concluiu que a não inclusão dos honorários representaria violação ao princípio da sucumbência. Inexiste nos autos, como ressaltado pelo juiz que proferiu a decisão agravada, comprovante de pagamento de que a agravante tenha adiantado tal verba. Apenas uma declaração com a prestação do serviço e o valor cobrado. Portanto, não faz jus ao ressarcimento requerido, posto que não antecipou os honorários periciais. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00378878620188190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Em razões recursais (evento 156/1º grau), a autora sustenta que: i) há necessidade de majoração dos danos materiais devendo ser aplicado o percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; (ii) a CEF deve ser condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os vícios graves de construção que ocasionaram transtornos e frustrações aos moradores dos imóveis; (iii) a CEF deve ser condenada a reembolsar a parte autora com os gastos com assistente técnico; e (iv) por fim pleiteia a majoração de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a CEF (evento 158/1º grau) sustenta que: i) as demandas de obrigação de fazer dessa natureza precisam ser registradas no Programa de Olho na Qualidade, canal criado para intermediar (entre beneficiário e construtora) questões relacionadas a possíveis vícios construtivos após a entrega das unidades habitacionais, durante a vigência da garantia dos imóveis. (Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela); ii) não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas; iii) é o caso de reconhecer a decadência da pretensão almejada, pois a efetiva proprietária do imóvel era a CAIXA/FAR e a parte autora a mera beneficiária/adquirente; iv) o vício apontado é o vício redibitório, a desafiar ação edilícia que, por sua vez se submete a prazo decadencial de 1 (um) ano; v) a prescrição da pretensão de reparação de danos é de 03 (três) anos nos moldes do artigo 206, § 3º, V do Código Civil; vi) não há a possibilidade de aplicar o CDC e não é o caso de responsabilidade subjetiva; vii) quanto aos vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve ser imputada à Construtora e responsáveis técnicos pela edificação; ao passo que os defeitos originários de alterações, falta de manutenção e/ou uso indevido não são passiveis de condenação, vez que a parte autora, como beneficiária e usuária do imóvel, deveria zelar pelo cuidado do mesmo e atuar de acordo com as orientações e manuais recebidos na entrega do imóvel; viii) mesmo que se reconheça que a CAIXA não tenha atuado tão-somente como agente financeiro em sentido estrido, visto tratar-se de atuação na qualidade de executor de políticas públicas, ainda assim não deve ser responsabilizada pela correção dos vícios alegados na inicial por não se enquadrar inteiramente nos requisitos que serviram de base para elaboração do voto da Min. Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 - AM (2009/0204814-9); ix) não há cláusula contratual nem dispositivo legal que deem margem à interpretação de que a CAIXA/FAR é responsável solidária nos contratos em que figura como contratante de obras de construção civil.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da demandada por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalte-se que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[...]

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Assim, não se faz necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DANO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a CEF à indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.

2. Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes.

3. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios. Precedentes.

4. Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção, devendo-se manter a condenação por danos materiais estabelecida.

5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. Apelação desprovida (TRF1, 5ª Turma, AC 1054209-27.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe 4.2.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 6.579,27 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que deverá ser atualizado desde 16.06.2023 (data do laudo pericial), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Embora alegue que o contrato se encontra inadimplido, a CEF possui meios de reaver o imóvel, através da execução extrajudicial, e o alegado crédito.

4. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

5. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

6. Diante da ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. Assim, nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008034-43.2020.4.02.5121, Rel. Juiz. Fed. Conv. NOBRE MATTA, DJe 3.7.2023.

7. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

8. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011247-60.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

9. Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não se faz necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Precedente: TRF1, 5ª Turma, AC 1054209-27.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe 4.2.2022.

10. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

11. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

12. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

13. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

14. A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato.

15. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que "quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes" está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo.

16. A participação da construtora na lide não se faz impositiva, porque, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do CDC), cabe ao autor a escolha do litigante a ser demandado (litisconsórcio passivo facultativo).  Desse modo, é indevida a inclusão da construtora no polo passivo da lide à revelia da vontade do demandante. Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AG 5020557-36.2021.4.04.0000, Rela. Desa Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 25.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002230-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

17. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, acrescido do fato de a autora nunca ter residido no imóvel, fixa-se a indenização no valor de  R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

18. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, a demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

19. O laudo pericial apontou a extensão dos danos existentes no imóvel, evidenciando, de forma concreta, o valor da reparação, de modo que não há que se falar em dano material além do apontado pelo perito.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, observada a gratuidade deferida em favor da demandante.

21.  Apelação da CEF não provida. Apelação da demandante não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Noutro giro, os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

Com efeito, no caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (evento 123/1º grau):

Diante o exposto, segue um quadro resumo dos apontamentos e enquadramentos de responsabilidade de cada item:

TABELA RESUMO DE PATOLOGIAS E ENQUADRAMENTOS ENQUADRAMENTO DE RESPONSABILIDADE

01 Revestimento argamassado deteriorado - Sala e quarto Construtora- Baixa qualidade do material

02 Umidade e mofo no teto - Banheiro Não se aplica – Prazo de garantia expirado e ausência de manutenção

03 Janela desalinhada e borracha de vedação deteriorada – Sala e Quarto Construtora- Baixa qualidade do material

04 Piso com som cavo – Quarto Construtora- Falha de execução do revestimento

05 Cerâmica desplacando – Banheiro Construtora- Baixa qualidade do material

06 Cerâmica desplacando – Área de serviço Construtora- Baixa qualidade do material

 

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023) (grifos nossos)

 

Conforme consignado na sentença apelada, o índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Desse modo, sendo comprovado o dano material no referido valor, deve ser mantida o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos.

Por sua vez, no tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, conforme já ressaltado.

Entretanto, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, descolamento de pisos e infiltrações nas janelas, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso semelhante:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. O laudo pericial demonstra a existência de vícios construtivos, qual seja, o descolamento de duas peças de cerâmica na cozinha, sendo que todos os demais vícios encontrados são decorrentes de falta de manutenção.

5. Não é possível ao Poder Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, haja vista que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019.

6. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da não efetivação da tutela jurisdicional requerida pela parte possibilitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

7. A CEF não demonstra resistência em cumprir o comando judicial. Assim, eventual indenização poderia vir a ser analisada pelo Juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela CEF, na forma do art. 499 do CPC. Assim, se o vício persistir após a realização dos reparos, a autora poderá buscar novas providências contra a empresa pública.

8. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

9. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003610-70.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.5.2022.

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.5.2023) – grifos nossos

 

Ademais, no que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, não assiste razão à parte autora, ora apelada. Vejamos.

De acordo com o art. 84 do CPC/2015, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida.

Contudo, no caso dos autos, embora a parte autora tenha anexado aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico (evento 130/1º grau), não foi juntado o comprovante de pagamento da despesa efetuada.

Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento.

Em sentido semelhante, veja-se o precedente desta Corte Regional:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MIHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. RECURSOS DO FAR. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL RELATIVO AOS BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por GILCINEA GENAIO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora, GILCINEA GENAIO, pelo vício construtivo encontrado no seu imóvel, no valor de R$ 1.490,15 (mil, quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Inicialmente, ressalte-se que a Parte Autora, ora Apelante, manifestou-se no sentido de concordar com o Laudo Pericial, sendo certo que o perito judicial, ao realizar os cálculos dos valores devidos à título de indenização por danos materiais, adotou expressamente o percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI de 34,53%, que foi afastado pela sentença. Com todas as atualizações necessárias, o custo total da reparação dos danos materiais é de R$ 2.004,69, conforme calculado pelo perito do Juízo em seu laudo pericial, devendo ser provido este pedido.

3. Com relação aos danos morais, a unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro. Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias, além de não ter havido qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos. Não se trata de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.

5. No que diz respeito ao reembolso das despesas com seu assistente técnico, a Autora forneceu o contrato de prestação de serviços, porém não apresentou comprovante de pagamento do valor estipulado no contrato, não havendo, portanto, comprovação do efetivo pagamento alegado, o que impede a aceitação do pedido.

6. Com relação aos honorários, tem razão a Apelante. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, “havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

7. Por conta disso, considerando as especificidades do processo em tela, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos à Parte Autora.

8. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024) – grifos nossos

 

Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

Com efeito, prevê o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que:

Art. 85 [..] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Desse modo, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

Cabe pontuar que os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Uma vez provida a apelação, sendo os pedidos julgados procedentes, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

5. Reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos, devem as apeladas, ora embargadas, arcar com os custos do processo e ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

6. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

7. O proveito econômico não é mensurável na presente hipótese, que é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1785328, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2021.

8. Uma vez que foi dado provimento à apelação, necessária a inversão do ônus sucumbencial em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide (aproximadamente 24 meses), deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem.

Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença para conceder a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179654v2 e do código CRC c65ac400.

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Documento:20002179655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012908-43.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE DE AGIR.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF ao pagamento de indenização por vícios construtivos no valor de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

6. Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não se faz necessário o acionamento prévio da CEF nos casos de ações em que se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes: TRF1, 5ª Turma, AC 1054209-27.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe 4.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

7. No caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. O laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

9. Quanto aos danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

10. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, descolamento de pisos e infiltrações nas janelas, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.5.2023.

11. De acordo com o art. 84 do CPC, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. Embora a parte autora tenha anexado aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, não foi juntado o comprovante de pagamento da despesa efetuada. Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024.

12. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

13. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

15. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179655v3 e do código CRC 10435904.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5012908-43.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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