Apelação Cível Nº 5012908-43.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por R. B. (Mario Marcondes Nascimento Junior - OAB/ES 34.292) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59.429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Em razões recursais (evento 156/1º grau), a autora sustenta que: i) há necessidade de majoração dos danos materiais devendo ser aplicado o percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; (ii) a CEF deve ser condenada em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os vícios graves de construção que ocasionaram transtornos e frustrações aos moradores dos imóveis; (iii) a CEF deve ser condenada a reembolsar a parte autora com os gastos com assistente técnico; e (iv) por fim pleiteia a majoração de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a CEF (evento 158/1º grau) sustenta que: i) as demandas de obrigação de fazer dessa natureza precisam ser registradas no Programa de Olho na Qualidade, canal criado para intermediar (entre beneficiário e construtora) questões relacionadas a possíveis vícios construtivos após a entrega das unidades habitacionais, durante a vigência da garantia dos imóveis. (Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela); ii) não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas; iii) é o caso de reconhecer a decadência da pretensão almejada, pois a efetiva proprietária do imóvel era a CAIXA/FAR e a parte autora a mera beneficiária/adquirente; iv) o vício apontado é o vício redibitório, a desafiar ação edilícia que, por sua vez se submete a prazo decadencial de 1 (um) ano; v) a prescrição da pretensão de reparação de danos é de 03 (três) anos nos moldes do artigo 206, § 3º, V do Código Civil; vi) não há a possibilidade de aplicar o CDC e não é o caso de responsabilidade subjetiva; vii) quanto aos vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve ser imputada à Construtora e responsáveis técnicos pela edificação; ao passo que os defeitos originários de alterações, falta de manutenção e/ou uso indevido não são passiveis de condenação, vez que a parte autora, como beneficiária e usuária do imóvel, deveria zelar pelo cuidado do mesmo e atuar de acordo com as orientações e manuais recebidos na entrega do imóvel; viii) mesmo que se reconheça que a CAIXA não tenha atuado tão-somente como agente financeiro em sentido estrido, visto tratar-se de atuação na qualidade de executor de políticas públicas, ainda assim não deve ser responsabilizada pela correção dos vícios alegados na inicial por não se enquadrar inteiramente nos requisitos que serviram de base para elaboração do voto da Min. Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 - AM (2009/0204814-9); ix) não há cláusula contratual nem dispositivo legal que deem margem à interpretação de que a CAIXA/FAR é responsável solidária nos contratos em que figura como contratante de obras de construção civil.
Contrarrazões da autora, evento 166/1º grau.
Contrarrazões da CEF, evento 167/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179653v2 e do código CRC eb379877.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:34:59