Apelação Cível Nº 0013212-36.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por BRUNO MONTEIRO DE CASTRO BRANDÃO, B. R. D. S., F. D. A. R., G. J. V., JOSÉ CONTRIK NETO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, L. T. D. O., L. H. C. D. S., R. A. D. F. N., R. S. P., T. O. K. A. A. (Celso Spitzcovsky – OAB/SP 87.104), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0013227-45.2012.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 00132123620114025101 que indeferiu pedido de antecipação de tutela para que lhes fosse assegurada nomeação para nível inicial do cargo de advogado da Caixa Econômica Federal – CEF.
2. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso, não é aplicável qualquer entendimento sumulado ou proferido em sede de recurso repetitivo, havendo jurisprudência no âmbito desta 5ª Turma Especializada que a terceirização de serviços jurídicos realizado pela CEF se encontra justificada, não se confundindo com a necessidade de contratação de advogados para compor o quadro próprio da empresa. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00065419420114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJFR 6.8.2014.
4. Não se demonstra a existência de qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão tutela antecipada, neste momento.
5. Agravo de instrumento não provido
Na origem, pretendem os autores nomeação imediata dos autores Fernanda, José Cotrik, José Enrique, Leandro, Rafael Andrade, Renata e Tito no concurso e, alternativamente, que se assegure a reserva de vagas para todos os autores, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes da nomeação tardia. Como causa de pedir, sustentam que foram aprovados no concurso destinado à formação de cadastro de reserva para o emprego público de advogados da CEF no Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2010, ficando classificados respectivamente em 8º., 16º., 25º., 32º., 34º., 35º., 38º., 52º., 59º., 68º. e 97º. lugares; que o referido concurso possuía validade de um ano, prorrogável por igual período e que, em razão da publicação, em 2010, de edital visando o credenciamento de escritório de advocacia, os autores entendem que o direito dos mesmos está sendo preterido, com a terceirização ilegal de serviços jurídicos pela CEF, além de demonstrar a existência de vagas suficientes para a contratação dos mesmos.
Em razões recursais (evento 122/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) o juízo a quo julgou improcedente o pedido dos recorrentes, considerando a terceirização lícita, com base em precedentes do STF, notadamente o RE 958.252 (Tema 725) e a ADPF 324. No entanto, tais precedentes são inaplicáveis ao caso em questão, pois apenas validam a terceirização como ferramenta de gestão, sem abordar a especificidade da terceirização realizada durante a vigência de concurso público; (ii) além da inequívoca agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da segurança das relações jurídicas e o da boa-fé nos atos da administração, incontroverso o descumprimento ao disposto no artigo 37 inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o direito dos aprovados em concurso de não serem preteridos por novos concursados; (iii) a terceirização ilícita configura preterição e assegura o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados; (iv) o último precedente reproduzido, portanto dois anos após a tese de repercussão geral 725, revela o pensamento consolidado ao nível do STF, quanto a tratar-se de cenários distintos, este último envolvendo o direito de nomeação dos aprovados em concurso, durante o seu prazo de validade, em decorrência de preterição arbitrária envolvendo terceirização ilícita; (v) a ilegalidade da terceirização promovida também foi reconhecida pela apelada, quando da celebração de acordo perante a Justiça do Trabalho, em dezembro de 2023 (evento 92), item também não enfrentado pela sentença recorrida; (vi) em que pese a ilegalidade resultante da incompetência da Justiça do Trabalho para atuar em demandas envolvendo candidatos de concurso público na chamada, fase pré-contratual, como ocorre no presente caso, reconhecida pelo STF, em 2020, quando do julgamento da tese de repercussão geral 992, vale destacar ter a apelada assumido a obrigação de contratação de candidatos preteridos (clausula 2.1), demonstrando a existência de vagas, bem como a necessidade do seu preenchimento; (vii) o acolhimento do pleito formulado, envolvendo todos os apelantes, resulta do tempo transcorrido desde a propositura da presente ação, 2011, tornando, para alguns, inviável o acolhimento de eventual convocação pela apelada para nomeação e posse, por força do acordo mencionado.
Contrarrazões da CEF, evento 127/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179726v2 e do código CRC 46a59faa.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:35:15