Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A (Renata Cardoso Duran Barboza – OAB/RJ 126.682) e RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Corrêa – OAB/RJ 28.505), figurando os mesmos com embargados, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DELEGAÇÃO UNIÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.
3. Nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".
5. Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020.
6. A Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021.
7. No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à suposta compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.
8. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.
9. Uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.
10. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (evento 50), o Banco do Brasil sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) a gestão de contrato firmado pelas partes, que tem por finalidade a execução de obra de reforma em uma de suas dependências, não consiste em delegação concedida pela União Federal e sim ato de gestão da própria sociedade de economia mista; ii) inexiste interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal no presente feito, na forma do art. 109, I da Constituição Federal; iii) ainda que a causa de pedir esteja relacionada a um contrato administrativo, o ato da compensação de que reclama o agravante consiste em ato de mera execução das previsões contratuais, razão pela qual não se caracteriza como ato de império e sim como ato de gestão. De tal modo, sequer desafia mandado de segurança, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, inexistindo qualquer plausibilidade de direito que autorize a pretensão liminar almejada pela parte agravante e ora embargada; iv) sobre a medida liminar postulada, também não houve manifestação do Colegiado sobre seu afastamento, e possibilidade de compensação na forma do artigo 368 do Código Civil e Cláusula 38ª do Contrato, ponto de omissão a ser também sanado.
Por sua vez, em suas razões recursais, evento 56, a Riel Engenharia e Comércio Ltda aduz que o acórdão padece de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto o restabelecimento da referida medida liminar seja uma consequência lógica do v. acórdão, em razão tanto do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição (CPC, art. 492), como também do instituto da preclusão consumativa (CPC, art. 223), uma vez que o Banco do Brasil não recorreu oportunamente da r. decisão que deferiu a medida liminar, é importante que esse ponto seja ventilado na fundamentação e na parte dispositiva do v. acórdão, por razões de clareza e segurança jurídica; ii) no processo originário nº 5099891-65.2022.4.02.5101, o MM. Juízo a quo deferira parcialmente a medida liminar “para determinar que a autoridade impetrada cesse, a partir da notificação, isto é, com efeito futuro, eventuais atos de compensação de alegados créditos que tenha em face da impetrante no contrato de prestação de serviços nº 2020.7421.6263 com valores devidos à empresa em outros contratos.” (Evento 10) O Embargado não recorreu dessa r. decisão, tendo, portanto, se operado a preclusão consumativa quanto à pretensão de se demandar a cassação ou reforma dessa r. decisão liminar; iii) uma vez que o v. acórdão embargado deu provimento ao agravado de instrumento para anular a r. decisão agravada, fixando a competência do MM. Juízo a quo para julgamento do mandado de segurança. O v. acórdão embargado deve, assim, produzir efeitos ex tunc, para restabelecer a medida liminar constante do Evento 10 dos autos originários. Isso porque a anulação ou cassação da decisão interlocutória tem como efeito o restabelecimento do status quo ante.
Contrarrazões da Riel Engenharia e Comércio Ltda aos embargos de declaração do Banco do Brasil, evento 59.
Contrarrazões ao Banco do Brasil aos embargos de declaração da Riel Engenharia e Comércio Ltda, evento 61.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188464v2 e do código CRC 3c5a376a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:38:11