Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A (Renata Cardoso Duran Barboza – OAB/RJ 126.682) e RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Corrêa – OAB/RJ 28.505), figurando os mesmos com embargados, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DELEGAÇÃO UNIÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.

3. Nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".

5. Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020.

6. A Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021.

7. No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à suposta compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

8. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.

9. Uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.

10. Agravo de instrumento provido.   

 

Em suas razões recursais (evento 50), o Banco do Brasil sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) a gestão de contrato firmado pelas partes, que tem por finalidade a execução de obra de reforma em uma de suas dependências, não consiste em delegação concedida pela União Federal e sim ato de gestão da própria sociedade de economia mista; ii) inexiste interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal no presente feito, na forma do art. 109, I da Constituição Federal; iii) ainda que a causa de pedir esteja relacionada a um contrato administrativo, o ato da compensação de que reclama o agravante consiste em ato de mera execução das previsões contratuais, razão pela qual não se caracteriza como ato de império e sim como ato de gestão. De tal modo, sequer desafia mandado de segurança, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, inexistindo qualquer plausibilidade de direito que autorize a pretensão liminar almejada pela parte agravante e ora embargada; iv) sobre a medida liminar postulada, também não houve manifestação do Colegiado sobre seu afastamento, e possibilidade de compensação na forma do artigo 368 do Código Civil e Cláusula 38ª do Contrato, ponto de omissão a ser também sanado.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 56, a Riel Engenharia e Comércio Ltda aduz que o acórdão padece de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto o restabelecimento da referida medida liminar seja uma consequência lógica do v. acórdão, em razão tanto do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição (CPC, art. 492), como também do instituto da preclusão consumativa (CPC, art. 223), uma vez que o Banco do Brasil não recorreu oportunamente da r. decisão que deferiu a medida liminar, é importante que esse ponto seja ventilado na fundamentação e na parte dispositiva do v. acórdão, por razões de clareza e segurança jurídica; ii) no processo originário nº 5099891-65.2022.4.02.5101, o MM. Juízo a quo deferira parcialmente a medida liminar “para determinar que a autoridade impetrada cesse, a partir da notificação, isto é, com efeito futuro, eventuais atos de compensação de alegados créditos que tenha em face da impetrante no contrato de prestação de serviços nº 2020.7421.6263 com valores devidos à empresa em outros contratos.” (Evento 10) O Embargado não recorreu dessa r. decisão, tendo, portanto, se operado a preclusão consumativa quanto à pretensão de se demandar a cassação ou reforma dessa r. decisão liminar; iii) uma vez que o v. acórdão embargado deu provimento ao agravado de instrumento para anular a r. decisão agravada, fixando a competência do MM. Juízo a quo para julgamento do mandado de segurança. O v. acórdão embargado deve, assim, produzir efeitos ex tunc, para restabelecer a medida liminar constante do Evento 10 dos autos originários. Isso porque a anulação ou cassação da decisão interlocutória tem como efeito o restabelecimento do status quo ante.

Contrarrazões da Riel Engenharia e Comércio Ltda aos embargos de declaração do Banco do Brasil, evento 59.

Contrarrazões ao Banco do Brasil aos embargos de declaração da Riel Engenharia e Comércio Ltda, evento 61.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188464v2 e do código CRC 3c5a376a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A (Renata Cardoso Duran Barboza – OAB/RJ 126.682) e RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Corrêa – OAB/RJ 28.505), figurando os mesmos com embargados, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DELEGAÇÃO UNIÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.

3. Nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".

5. Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020.

6. A Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021.

7. No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à suposta compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

8. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.

9. Uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.

10. Agravo de instrumento provido.   

 

Em suas razões recursais (evento 50), o Banco do Brasil sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) a gestão de contrato firmado pelas partes, que tem por finalidade a execução de obra de reforma em uma de suas dependências, não consiste em delegação concedida pela União Federal e sim ato de gestão da própria sociedade de economia mista; ii) inexiste interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal no presente feito, na forma do art. 109, I da Constituição Federal; iii) ainda que a causa de pedir esteja relacionada a um contrato administrativo, o ato da compensação de que reclama o agravante consiste em ato de mera execução das previsões contratuais, razão pela qual não se caracteriza como ato de império e sim como ato de gestão. De tal modo, sequer desafia mandado de segurança, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, inexistindo qualquer plausibilidade de direito que autorize a pretensão liminar almejada pela parte agravante e ora embargada; iv) sobre a medida liminar postulada, também não houve manifestação do Colegiado sobre seu afastamento, e possibilidade de compensação na forma do artigo 368 do Código Civil e Cláusula 38ª do Contrato, ponto de omissão a ser também sanado.

Por sua vez, em suas razões recursais, evento 56, a Riel Engenharia e Comércio Ltda aduz que o acórdão padece de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto o restabelecimento da referida medida liminar seja uma consequência lógica do v. acórdão, em razão tanto do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição (CPC, art. 492), como também do instituto da preclusão consumativa (CPC, art. 223), uma vez que o Banco do Brasil não recorreu oportunamente da r. decisão que deferiu a medida liminar, é importante que esse ponto seja ventilado na fundamentação e na parte dispositiva do v. acórdão, por razões de clareza e segurança jurídica; ii) no processo originário nº 5099891-65.2022.4.02.5101, o MM. Juízo a quo deferira parcialmente a medida liminar “para determinar que a autoridade impetrada cesse, a partir da notificação, isto é, com efeito futuro, eventuais atos de compensação de alegados créditos que tenha em face da impetrante no contrato de prestação de serviços nº 2020.7421.6263 com valores devidos à empresa em outros contratos.” (Evento 10) O Embargado não recorreu dessa r. decisão, tendo, portanto, se operado a preclusão consumativa quanto à pretensão de se demandar a cassação ou reforma dessa r. decisão liminar; iii) uma vez que o v. acórdão embargado deu provimento ao agravado de instrumento para anular a r. decisão agravada, fixando a competência do MM. Juízo a quo para julgamento do mandado de segurança. O v. acórdão embargado deve, assim, produzir efeitos ex tunc, para restabelecer a medida liminar constante do Evento 10 dos autos originários. Isso porque a anulação ou cassação da decisão interlocutória tem como efeito o restabelecimento do status quo ante.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme exposto no voto condutor, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

Com efeito, ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade.

Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. LICITAÇÃO. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL.

1.Cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1015, CPC, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

2. A autoridade indicada como coatora – Gerente Executivo do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal – agiu por delegação da União, ao expedir atos relacionados ao procedimento licitatório e, desta forma, deve ser considerada uma autoridade federal. Nesta hipótese, resta atraída a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mandamus. Precedentes do STJ e desta Corte.

3.Agravo de Instrumento provido (TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022) (grifos nossos)

 

Outrossim, uma vez que foi declarada a competência da Justiça Federal, determinando-se a retomada do regular curso processual, deve o Juízo de origem analisar eventual restauração da tutela de urgência anteriormente concedida, não sendo automático o restabelecimento da liminar.

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostos vícios, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023) (grifos nossos)

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023) (grifos nossos)

 

 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188465v2 e do código CRC dd009e67.

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Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Considerando que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

4. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.

5. Uma vez que foi declarada a competência da Justiça Federal, determinando-se a retomada do regular curso processual, deve o Juízo de origem analisar eventual restauração da tutela de urgência anteriormente concedida, não sendo automático o restabelecimento da liminar.

6. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 

9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 

10. Embargos de declaração do Banco do Brasil não providos. Embargos de declaração da Riel Engenharia e Comércio Ltda não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188466v3 e do código CRC 60a8b09f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:38:14

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007364-03.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas