Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003496-17.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107238-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada UNIÃO em face de decisão (Evento 233 c/c 245/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0107238-17.1997.4.02.5101/RJ, movida por N. D. C. R. E OUTROS, que rejeitou a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor da herdeira da falecida Autora  THEREZA  BENEDICTA DOS SANTOS, após o seu cancelamento em tempo remoto.

Em suas razões recursais (Evento 01), a Agravante sustentou, em síntese, que “não tendo havido pedido de reexpedição de precatório/RPV cancelado dentro do prazo prescricional de cinco anos, aplica-se normalmente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 1932, CONTANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.”; “No mais, consigne-se que a previsão do art. 3º, da Lei n. 13.463/2017, sobre a possibilidade de reexpedição de precatório ou RPV cancelado mediante solicitação do credor, regulava hipótese em que os precatórios e RPVs foram cancelados há menos de 5 anos, porquanto em nenhum momento tratou da prescrição da pretensão executória que é objeto de regulamentação pelo Decreto n. 20.910/32.”

 Contrarrazões no evento 14.

 O Ministério Público Federal (Dr. ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS), em seu parecer (Evento 19), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia de julgamento.                             

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, "o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002347-13.2020.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por maioria, vencida a Relatora, juntado aos autos em 23/08/2021).

 Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

 Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.

Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.

No mesmo sentido:

 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)

(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)

 

No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. Acerca da Autora originária THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS tem-se: seu falecimento ocorreu em 28/08/1998 (evento 201 – CERTOBT2). O depósito do seu Requisitório de Pagamento (RPV) se deu em 31/07/2014 e liberado para saque a partir de 12/08/2014 (evento 188 – PROCJUDIC24). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 23/09/2022 (evento 201), vem a beneficiária/filha (M. H. D. S. R.) requerer as providências para habilitação e expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, assiste razão à União, pois a pretensão da parte exequente de expedição de novo requisitório/expedição de alvará de levantamento já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Registro que não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/2017 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravante, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade, de modo que a decisão não é dotada de efeitos retroativos, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022.

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação à exequente THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021594v2 e do código CRC 968180db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 20/09/2024, às 19:18:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002144108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003496-17.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107238-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo eminente Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER  [Evento 31], verbis:

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada UNIÃO em face de decisão (Evento 233 c/c 245/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0107238-17.1997.4.02.5101/RJ, movida por N. D. C. R. E OUTROS, que rejeitou a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor da herdeira da falecida Autora  THEREZA  BENEDICTA DOS SANTOS, após o seu cancelamento em tempo remoto.

Em suas razões recursais (Evento 01), a Agravante sustentou, em síntese, que “não tendo havido pedido de reexpedição de precatório/RPV cancelado dentro do prazo prescricional de cinco anos, aplica-se normalmente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910, de 1932, CONTANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV.”; “No mais, consigne-se que a previsão do art. 3º, da Lei n. 13.463/2017, sobre a possibilidade de reexpedição de precatório ou RPV cancelado mediante solicitação do credor, regulava hipótese em que os precatórios e RPVs foram cancelados há menos de 5 anos, porquanto em nenhum momento tratou da prescrição da pretensão executória que é objeto de regulamentação pelo Decreto n. 20.910/32.”

 Contrarrazões no evento 14.

O Ministério Público Federal (Dr. ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS), em seu parecer (Evento 19), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação."

 

O em. Relator votou por “DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação à exequente THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS”.

Permito-me transcrever os ponderáveis argumentos do voto inaugural [Evento 31]: 

“(...)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, "o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002347-13.2020.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por maioria, vencida a Relatora, juntado aos autos em 23/08/2021).

 Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

 Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.

Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)

(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)

 

No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. Acerca da Autora originária THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS tem-se: seu falecimento ocorreu em 28/08/1998 (evento 201 – CERTOBT2). O depósito do seu Requisitório de Pagamento (RPV) se deu em 31/07/2014 e liberado para saque a partir de 12/08/2014 (evento 188 – PROCJUDIC24). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 23/09/2022 (evento 201), vem a beneficiária/filha (M. H. D. S. R.) requerer as providências para habilitação e expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, assiste razão à União, pois a pretensão da parte exequente de expedição de novo requisitório/expedição de alvará de levantamento já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Registro que não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/2017 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravante, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade, de modo que a decisão não é dotada de efeitos retroativos, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022.

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação à exequente THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS.

(...)"

 

Solicitei vista para melhor examinar a matéria.

Feita essa breve recapitulação, passo ao voto.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de nova expedição de precatório/RPV, após cancelamento deste em razão do não levantamento pelo Exequente/beneficiário - no caso, autora originária THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS. 

O douto relator votou por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, por entender que “o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.”

Com a devida vênia, divirjo do ilustre relator, para adotar nesta hipótese o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps. ns. 1.944.899/PE, 1.961.642/CE e 1.944.707/PE, admitidos como representativos de controvérsia, segundo o qual, “se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata.” Ao final, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no TEMA 1.141:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017."

 

Registro, por oportuno, que esse entendimento, expresso no TEMA/STJ 1.141, não inova no mundo jurídico, visto que há muito seguido pela jurisprudência; inclusive, cuida-se de entendimento sedimentado no enunciado/ TEMA n. 247 da Turma Nacional de Uniformização: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório." (julgado em 09.12.2020).

No caso, não ocorreu a prescrição – o RPV foi cancelado/devolvido em 30/08/2017 [Evento 191, CERT1] e o pedido de expedição de novo RPV foi protocolado em 27/06/2022 [Evento 194, PET1]. -

Por tais fundamentos e com renovadas vênias dos entendem o oposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. -



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144108v7 e do código CRC 1cf08cda.

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Documento:20002021595
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003496-17.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107238-17.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO. LEI Nº 13.463/17. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO alvejando decisão que nos autos de AÇÃO DE Cumprimento de Sentença rejeitou a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor da herdeira da falecida Autora THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS, após o seu cancelamento em tempo remoto.

 2. O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 3. É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 4. Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

5. No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. Acerca da Autora originária THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS tem-se: seu falecimento ocorreu em 28/08/1998. O depósito do seu Requisitório de Pagamento (RPV) se deu em 31/07/2014 e liberado para saque a partir de 12/08/2014. Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 23/09/2022, vem a beneficiária/filha requerer as providências para habilitação e expedição de novo Requisitório de Pagamento.

6. Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

7. Agravo de Instrumento provido.

/lsz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação à exequente THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021595v3 e do código CRC 2993ced4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003496-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, COM RELAÇÃO À EXEQUENTE THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003496-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A R. DECISÃO AGRAVADA. -, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, COM RELAÇÃO À EXEQUENTE THEREZA BENEDICTA DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas