Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível ( evento 34, - 1ª instãncia) interposta por L. H. R., representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença (evento 27 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 “A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, propõe a presente ação, em face de L. H. R., objetivando o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito de sua genitora, então beneficiária.

A presente ação busca o ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente, pelo Exército Brasileiro, à ex-pensionista Neuza Hallais Ribeiro (CPF nº 043.999.517.53), após seu falecimento (ocorrido em 27/01/18 – Evento 1, ANEXO2, fl. 22), até o mês de março de 2018, o que, segundo a União, totalizaria o montante de R$ 14.754,41.

A partir do conhecimento dos indícios de irregularidade, a Administração Militar promoveu a apuração administrativa, a partir da sindicância instaurada pela Portaria nº 19-Seção de Apoio para Assuntos Jurídicos, de 8/9/20 (Evento 1, ANEXO2, fls.10/12). Ato contínuo, devidamente notificada (Evento 1, ANEXO2, fl. 103), a filha e procuradora da de cujus/pensionista, L. H. R. (Evento 1, ANEXO2, fl. 42), compareceu à inquirição, na qualidade de testemunha, e, após a confissão implícita do recebimento de valores indevidos na conta bancária de sua mãe, em que pese o comprometimento de restituir os valores ao erário, não o fez (Evento 1, ANEXO2, fl. 108).

Oficiado pelo Ministério da Defesa com o fim de diligenciar no sentido do bloqueio e reversão do valor indevidamente depositado, em favor do Centro de Pagamento do Exército (Evento 1, ANEXO2, fls. 13/14), o Banco Santander S.A. informou da impossibilidade de fazê-lo uma vez que a conta corrente de titularidade da ex-pensionista (nº 033-4331-010006394) encontrava-se sem saldo e teria sido encerrada em 24/07/18 (Evento 1, ANEXO2, fl. 85).

Processo administrativo (nº 00412.004663/2023-56) apresentado no Evento 1, ANEXO2.

Em contestação (Evento 13), a ré requer a gratuidade de justiça, e, no mérito, alega que, em 23/02/18, comunicou a Administração Militar do óbito de sua genitora, sendo cessada a pensão. Afirma ter havido saques, após o óbito, no total de R$ 10.934,36, cuja autoria não fora identificada. Todavia, no mérito, defende a natureza alimentar da verba aqui pleiteada, bem como sua irrepetibilidade, e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. Documentos em anexo.

Manifestação da União no Evento 20, ratificando os termos da inicial e informando não possuir interesse na produção de outras provas”.

A seguir, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, no qual a União pleiteia o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito da genitora da Ré, então beneficiária.

A Ré, L. H. R., foi condenada a restituir à União o valor de R$ 10.934,36 (dez mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de ressarcimento pelo recebimento indevido de benefício de sua genitora, Sra. NEUZA HALLAIS RIBEIRO, correspondente ao período compreendido entre seu óbito e a cessação do benefício. O referido valor deverá ser acrescido de juros legais e atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até o advento da EC nº 113/21, a partir da qual incide a taxa SELIC).

Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima da União, a Ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser a Ré beneficiária de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais ​( evento 34, - 1ª instância), L. H. R., representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, alega que o Juízo de piso não se pronunciou acerca da tese da prescrição, sustentada em contestação; que tendo cometido ilícito civil e não um ato de improbidade administrativa ou um ilícito penal, é de rigor a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE669069/MG).

Em contrarrazões (evento 41– 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação alegando que o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios, no ponto atacado pelo recurso.

Intimado, o ilustrado Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 14.754,41 (18/05/2023).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da Apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, no qual a União pleiteia o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito da genitora da Ré, então beneficiária.

Por sua vez, a parte ré, em sede de apelação, alega que o MM. Juízo de primeiro grau não se pronunciou acerca da tese da prescrição, sustentada em contestação; que tendo cometido ilícito civil e não um ato de improbidade administrativa ou um ilícito penal, é de rigor a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE669069/MG).

Sobre a matéria, o art. 37, § 5º, da CF/88 estabelece a imprescritibilidade para as ações de ressarcimento ao Erário, ao dispor que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

A interpretação de tal dispositivo foi alvo de controvérsia, de modo que, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28/04/2016 (Tema 666 da repercussão geral), fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o RE  669.069, o Excelso Pretório esclareceu que o conceito de ilícito civil é obtido através do método de exclusão, isto é, não são aqueles advindos de infrações ao direito público, como os de natureza penal, nem os decorrentes de atos de improbidade administrativa. No mais, destacou não haver necessidade de modulação de efeitos, uma vez que não há na jurisprudência do STF julgados no sentido de que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. 

Em 2018, ao julgar outro tema de repercussão geral também associado ao art. 37, § 5º, da CF/88, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Tema 897).

Eis a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Plenário, Relator Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Tema 897 da repercussão geral)

Deste modo, a ação de ressarcimento ao erário somente será imprescritível quando envolver ilícito de natureza penal ou decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado na Lei 8.429/92, sendo, portanto, prescritível quando envolver ilícito de natureza civil.

Examinando os presentes autos, constatei a inexistência elementos que apontem no sentido de que a conduta praticada pela parte ré se enquadraria como ilícito de natureza penal ou decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado na Lei 8.429/92, como já esposado pela eg. 7ª Turma Especializada desta Corte, na AC 01574553420154025101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, julgamento 17/06/2020).

Assim, concluindo-se que a conduta que ensejou o ajuizamento desta ação de ressarcimento ao erário constitui ilícito de natureza civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32.

No caso dos autos, a União vindica valores recebidos pela Ré no período compreendido entre 27/01/2018 a março de 2018. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 18/05/2023, ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, restando consumada a prescrição quinquenal.

Por fim, vale destacar que a União não demonstrou qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme art. 197, art. 198 e art. 199, do Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção. -

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré para, reformando a sentença recorrida, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, porquanto consumada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II do CPC e condenando a Autora/União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a fim de bem cumprir o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85, do CPC/15. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104581v12 e do código CRC 31a03960.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

No caso em questão, verifico que a apelante, além de ter acesso à conta bancária da falecida pensionista, reteve os valores pagos indevidamente após o falecimento da beneficiária, sem adotar as providências necessárias para devolução, mesmo após ser formalmente notificada em sede administrativa.

Esse fato é corroborado pela sentença proferida pelo juízo a quo, que afirma:

A partir do conhecimento dos indícios de irregularidade, a Administração Militar promoveu a apuração administrativa, a partir da sindicância instaurada pela Portaria nº 19-Seção de Apoio para Assuntos Jurídicos, de 8/9/20 (Evento 1, ANEXO2, fls.10/12). Ato contínuo, devidamente notificada (Evento 1, ANEXO2, fl. 103), a filha e procuradora da de cujus/pensionista, L. H. R. (Evento 1, ANEXO2, fl. 42), compareceu à inquirição, na qualidade de testemunha, e, após a confissão implícita do recebimento de valores indevidos na conta bancária de sua mãe, em que pese o comprometimento de restituir os valores ao erário, não o fez (Evento 1, ANEXO2, fl. 108).

Dessa forma, embora os saques iniciais possam não ter tido a intenção de causar prejuízo, a retenção dos valores após o óbito da pensionista revela um comportamento de má-fé, configurando o dever de restituição conforme os artigos 876 e 884 do Código Civil.

A Administração Pública instaurou sindicância para apuração dos fatos em 8 de setembro de 2020 e, posteriormente, ajuizou ação de cobrança. Entendo, assim, que não há incidência de prescrição no presente caso, especialmente em virtude do caráter doloso dos saques retidos indevidamente na conta da falecida pensionista.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos julgamentos dos RE 669.069/MG e RE 852.475/SP (Tema 897), consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se exclusivamente a ilícitos dolosos previstos na Lei de Improbidade Administrativa ou a ilícitos de natureza penal. Contudo, esse entendimento não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário considerar o contexto específico e os elementos constantes nos autos que demonstrem indícios de má-fé ou enriquecimento sem causa, justificando a responsabilização patrimonial.

A alegação de natureza alimentar do valor indevidamente recebido não exime, por si só, a obrigação de restituição ao erário, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em situações, como a dos presentes autos, que acarretam prejuízo aos cofres públicos.

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 27 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138929v10 e do código CRC 87bada4f.

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Apelação Cível Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA PENSIONISTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada pela União Federal. O processo busca o ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de pensão após o falecimento da genitora da ré, beneficiária originária. A apelante, com acesso à conta bancária da falecida, reteve os valores pagos após o óbito, mesmo após notificação administrativa, sem adotar providências para devolução.

2. A retenção de valores na conta da pensionista após seu falecimento configura má-fé, demonstrada pela ausência de devolução dos recursos mesmo após notificação administrativa, em descumprimento aos artigos 876 e 884 do Código Civil, que estabelecem o dever de restituição nos casos de enriquecimento sem causa.

3. A Administração Pública instaurou sindicância para apuração dos fatos, demonstrando a ilicitude na conduta da apelante, que não se exime de responsabilidade pela natureza alimentar dos valores recebidos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos julgamentos dos RE 669.069/MG e RE 852.475/SP (Tema 897), consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se exclusivamente a ilícitos dolosos previstos na Lei de Improbidade Administrativa ou a ilícitos de natureza penal. Contudo, esse entendimento não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário considerar o contexto específico e os elementos constantes nos autos que demonstrem indícios de má-fé ou enriquecimento sem causa, justificando a responsabilização patrimonial.

5. A alegação de natureza alimentar do valor indevidamente recebido não exime, por si só, a obrigação de restituição ao erário, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em situações, como a dos presentes autos, que acarretam prejuízo aos cofres públicos.

6. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002158402v3 e do código CRC 3b52276b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, PORQUANTO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC E CONDENANDO A AUTORA/UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A FIM DE BEM CUMPRIR O DISPOSTO NOS §§ 2º, 3º E 8º, DO ART. 85, DO CPC/15 E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 27 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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