Apelação Cível Nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. H. R., representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinária nº 5006921-09.2023.4.02.5102/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL.
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, propõe a presente ação, em face de L. H. R., objetivando o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito de sua genitora, então beneficiária.
A presente ação busca o ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente, pelo Exército Brasileiro, à ex-pensionista Neuza Hallais Ribeiro (CPF nº 043.999.517.53), após seu falecimento (ocorrido em 27/01/18 – Evento 1, ANEXO2, fl. 22), até o mês de março de 2018, o que, segundo a União, totalizaria o montante de R$ 14.754,41.
A partir do conhecimento dos indícios de irregularidade, a Administração Militar promoveu a apuração administrativa, a partir da sindicância instaurada pela Portaria nº 19-Seção de Apoio para Assuntos Jurídicos, de 8/9/20 (Evento 1, ANEXO2, fls.10/12). Ato contínuo, devidamente notificada (Evento 1, ANEXO2, fl. 103), a filha e procuradora da de cujus/pensionista, L. H. R. (Evento 1, ANEXO2, fl. 42), compareceu à inquirição, na qualidade de testemunha, e, após a confissão implícita do recebimento de valores indevidos na conta bancária de sua mãe, em que pese o comprometimento de restituir os valores ao erário, não o fez (Evento 1, ANEXO2, fl. 108).
Oficiado pelo Ministério da Defesa com o fim de diligenciar no sentido do bloqueio e reversão do valor indevidamente depositado, em favor do Centro de Pagamento do Exército (Evento 1, ANEXO2, fls. 13/14), o Banco Santander S.A. informou da impossibilidade de fazê-lo uma vez que a conta corrente de titularidade da ex-pensionista (nº 033-4331-010006394) encontrava-se sem saldo e teria sido encerrada em 24/07/18 (Evento 1, ANEXO2, fl. 85).
Processo administrativo (nº 00412.004663/2023-56) apresentado no Evento 1, ANEXO2.
Em contestação (Evento 13), a ré requer a gratuidade de justiça, e, no mérito, alega que, em 23/02/18, comunicou a Administração Militar do óbito de sua genitora, sendo cessada a pensão. Afirma ter havido saques, após o óbito, no total de R$ 10.934,36, cuja autoria não fora identificada. Todavia, no mérito, defende a natureza alimentar da verba aqui pleiteada, bem como sua irrepetibilidade, e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. Documentos em anexo.
Manifestação da União no Evento 20, ratificando os termos da inicial e informando não possuir interesse na produção de outras provas”.
A seguir, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, no qual a União pleiteia o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito da genitora da Ré, então beneficiária.
A Ré, L. H. R., foi condenada a restituir à União o valor de R$ 10.934,36 (dez mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de ressarcimento pelo recebimento indevido de benefício de sua genitora, Sra. NEUZA HALLAIS RIBEIRO, correspondente ao período compreendido entre seu óbito e a cessação do benefício. O referido valor deverá ser acrescido de juros legais e atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até o advento da EC nº 113/21, a partir da qual incide a taxa SELIC).
Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima da União, a Ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser a Ré beneficiária de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais , L. H. R., representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, alega que o Juízo de piso não se pronunciou acerca da tese da prescrição, sustentada em contestação; que tendo cometido ilícito civil e não um ato de improbidade administrativa ou um ilícito penal, é de rigor a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE669069/MG).
Em contrarrazões (evento 41– 1ª instância), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação alegando que o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões de apelação em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios, no ponto atacado pelo recurso.
Intimado, o ilustrado Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito .
Valor da causa: R$ 14.754,41 (18/05/2023).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço da Apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, no qual a União pleiteia o ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão após o óbito da genitora da Ré, então beneficiária.
Por sua vez, a parte ré, em sede de apelação, alega que o MM. Juízo de primeiro grau não se pronunciou acerca da tese da prescrição, sustentada em contestação; que tendo cometido ilícito civil e não um ato de improbidade administrativa ou um ilícito penal, é de rigor a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE669069/MG).
Sobre a matéria, o art. 37, § 5º, da CF/88 estabelece a imprescritibilidade para as ações de ressarcimento ao Erário, ao dispor que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A interpretação de tal dispositivo foi alvo de controvérsia, de modo que, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28/04/2016 (Tema 666 da repercussão geral), fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o RE 669.069, o Excelso Pretório esclareceu que o conceito de ilícito civil é obtido através do método de exclusão, isto é, não são aqueles advindos de infrações ao direito público, como os de natureza penal, nem os decorrentes de atos de improbidade administrativa. No mais, destacou não haver necessidade de modulação de efeitos, uma vez que não há na jurisprudência do STF julgados no sentido de que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis.
Em 2018, ao julgar outro tema de repercussão geral também associado ao art. 37, § 5º, da CF/88, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 - Tema 897).
Eis a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Plenário, Relator Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, Tema 897 da repercussão geral)
Deste modo, a ação de ressarcimento ao erário somente será imprescritível quando envolver ilícito de natureza penal ou decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado na Lei 8.429/92, sendo, portanto, prescritível quando envolver ilícito de natureza civil.
Examinando os presentes autos, constatei a inexistência elementos que apontem no sentido de que a conduta praticada pela parte ré se enquadraria como ilícito de natureza penal ou decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado na Lei 8.429/92, como já esposado pela eg. 7ª Turma Especializada desta Corte, na AC 01574553420154025101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, julgamento 17/06/2020).
Assim, concluindo-se que a conduta que ensejou o ajuizamento desta ação de ressarcimento ao erário constitui ilícito de natureza civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32.
No caso dos autos, a União vindica valores recebidos pela Ré no período compreendido entre 27/01/2018 a março de 2018. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 18/05/2023, ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, restando consumada a prescrição quinquenal.
Por fim, vale destacar que a União não demonstrou qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme art. 197, art. 198 e art. 199, do Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. -
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré para, reformando a sentença recorrida, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, porquanto consumada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II do CPC e condenando a Autora/União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a fim de bem cumprir o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104581v12 e do código CRC 31a03960.
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