Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (SJRJ, evento 89, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reintegração na posse do imóvel da Rua João Afonso Borges, 954, lote 131, Vila Independência, em Barra Mansa/RJ, e pagamento de indenização pela permanência indevida no imóvel, no valor de uma taxa de ocupação de R$1.616,64 mensais, bem como julgou extinto o processo, por coisa julgada, em relação ao pedido contraposto formulado pelos réus Luís Antônio da Silva e R. M. D. S. R., que pretendiam compelir a autarquia a vender-lhes o imóvel por R$30.000,00 (trinta mil reais).

O INSS alegou (SJRJ, evento 1, INIC1) que é o proprietário do bem, incluído no plano de alienação previsto na Lei nº 9.702/98, sendo que o imóvel encontra-se irregularmente ocupado pela família de Luiz Roberto Natividade (pai dos réus-apelados), já falecido; que tentou alienar o bem, por venda direta, aos ocupantes (direito de preferência), mas eles não concordaram com o valor de R$161.500,00; que, na qualidade de possuidor indireto, tem legitimidade para requerer a proteção possessória, conforme o art. 1.197 do CC, sendo devida, ainda, a taxa de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus (art. 884 do CC).

Os réus, em contestação (SJRJ, evento 11, PET1), requereram a suspensão do processo até o deslinde do feito 0043538-23.2018.4.02.5104, em que impugnaram a avaliação do imóvel e, no mérito, alegaram que os imóveis da localidade, adquiridos pelo INSS em 1947, visavam à construção de moradias para assentamento de famílias de baixa renda; que o lote 131 foi passado para José Peres de Barros, o qual, logo depois, celebrou um distrato e repassou o bem para Luís Natividade por contrato verbal, ficando acertado que o IAPI (antecessor do INSS) passaria a documentação para o Sr. Luís; que a família exerce posse mansa e pacífica do imóvel por 67 anos; que o bem está sob o regime de enfiteuse e que, por isso, é possível adquiri-lo por usucapião; que apenas em 2017 receberam um comunicado a respeito da venda do imóvel, mas não conseguiram comprá-lo; que querem adquirir o imóvel, não havendo, entretanto, compatibilidade entre o valor da avaliação e a realidade, razão pela qual postularam a venda pelo valor constante de laudo efetivado por perito contratado, o que não foi aceito pelo INSS; que a avaliação do imóvel utilizada pelo INSS foi efetivada de forma irregular e que construíram uma habitação no lote, dando a ele uma função social.  Com esses argumentos, sustentaram a improcedência do pedido possessório do INSS e formularam pedidos contrapostos, no sentido de avaliação pelo preço de R$ 30.000,00 e concessão de direito de compra.

A corré N. N. D. S. faleceu antes da sentença, e seus dois únicos filhos e sucessores, Luís Antônio e Rosa Maria, permaneceram no polo passivo.

Na sentença, considerou o juízo que o pedido contraposto, objetivando a aquisição do imóvel por R$30.000,00, está alcançado pela coisa julgada formada no processo nº 0043538-23.2018.4.02.5104; que o imóvel tem 240 metros quadrados e foi objeto de posse ininterrupta pela família dos réus, sem oposição, por período superior a cinco anos antes de 30/06/2001, o que lhes confere direito à concessão de uso especial para fins de moradia, com base na redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, eis que, pelo que se apurou, não são proprietários ou cessionários de nenhum outro imóvel urbano ou rural; que a situação fática leva a concluir pela ausência de esbulho possessório e que, por isso, o pedido formulado pelo INSS é improcedente.

A Procuradora Regional da República Silvana Batini Cesar Góes deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A remessa necessária merece provimento.

2.  O imóvel ocupado pelos réus não é vinculado às atividades operacionais do INSS e, em razão disso, em 2012, a autarquia iniciou as providências no sentido de viabilizar sua alienação (evento 1, ANEXO3, p. 1), autorizada pela Lei nº 9.702/1998, art. 1º.

O imóvel foi oferecido à venda para os próprios ocupantes, isto é, para a família dos réus, em 2017, tendo em vista a preferência estabelecida pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.702/1998, mas eles não concordaram com o valor de R$161.500,00, e formularam, no processo nº 0043538-23.2018.4.02.5104, pedido no sentido de realizar a compra e venda por valor menor, de R$30.000,00, que foi julgado improcedente, em sentença “mantida” por acórdão desta Corte transitado em julgado em 22/02/2022 e que tem seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. INSS. IMÓVEL. VENDA DIRETA OPORTUNAMENTE CONCEDIDA. LEI Nº 9.706/98. IMÓVEL, VALOR EXORBITANTE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
- Os Autores almejam a aquisição de imóvel que ocupam, não obstante ter sido concedida pelo INSS, com base na Lei nº 9.702/98, tal oportunidade, no ano de 2017.
- A parte autora foi intimada para o pagamento de dez por cento do valor da avaliação inicial do bem (R$ 24.000,00), tendo se quedado inerte na oportunidade, o que autoriza, com base na Lei nº 9.702/98, o prosseguimento dos procedimentos para alienação do bem.
- Ainda que sopesadas as condições pessoais dos Autores, relatadas nos autos, in casu restou respeitado o contraditório, tendo sido igualmente concedidas, às partes, oportunidades de produção de prova para comprovação de suas alegações e alicerce às suas pretensões, não tendo os Autores, contudo, se desincumbido de seu ônus probatório.
- “Apenas prova pericial é capaz de evidenciar se, conforme alegado pelos Autores, a avaliação apresentada, 4 anos após a primeira, apontou uma valorização do bem em um percentual muito superior ao do mercado.”
- “Não obstante a alegação de hipossuficiência, certo é que a avaliação apresentada pelo INSS se mostrou bastante razoável, tendo sido dada, oportunamente, preferência legal aos Autores.”
- Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0043538-23.2018.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 29/10/2020).
 

Portanto, não tendo os ocupantes, ora réus, exercido a preferência para aquisição do imóvel, prosseguiu o INSS nas providências para a venda autorizada por lei, e a autarquia, diante da permanência indevida dos réus, postulou, nesta ação, a reintegração de posse.

Para julgar improcedente o pedido possessório, considerou o juízo a quo que o INSS não comprovou o esbulho, porque a família ocupante já estava no imóvel desde 1951 e, por isso, teria direito ao uso especial para fins de moradia instituído pela Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º, cuja redação original era a seguinte:

Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
 

Ocorre que, conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, do qual, no caso, não se tem notícia nos autos.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. BR-040. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE EM RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. SEGURANÇA VIÁRIA E INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DESPROVIMENTO.
[...]
7. A CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA REALOCAÇÃO DE FAMÍLIAS QUE OCUPAM ÁREAS IMPRÓPRIAS À MORADIA, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, NÃO CUMPRINDO A ELA A RESOLUÇÃO DE QUESTÕES AFETAS À POLÍTICA PÚBLICA DOS ENTES FEDERATIVOS.
8. COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, A UMA, NÃO SE VERIFICA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, OU COMPROVAÇÃO DE QUE AS APELANTES PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, O QUE DEVE SER RESOLVIDO EM DEMANDA PRÓPRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA; E A DUAS, A EXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA DOS OCUPANTES IMPEDE A CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.220/2001, DEVENDO O DIREITO À MORADIA SER ASSEGURADO EM AÇÃO ESPECÍFICA.
[...]
10. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0000382-91.2009.4.02.5106, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. 07/04/2021 – g.n.).
 

Ademais, a norma geral do art. 1º da mencionada MP não se aplica aos imóveis do INSS, sujeitos a regras especiais estabelecidas pela Lei nº 9.702/1998, cujo art. 10, antes da revogação pela MP nº 915, de 2019, convertida na Lei nº 14.011/2020, estabelecia o seguinte:

Art. 10.  Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS.
 

Portanto, em 2001, a despeito do advento da Medida Provisória nº 2.220, não surgiu para os réus qualquer expectativa de direito ao uso especial do imóvel da autarquia previdenciária.

Por outro lado, tampouco aproveita a eles a alteração promovida no art. 1º da MP nº 2.220/2001 pela Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, que deslocou para 22/12/2016 o termo final da posse ininterrupta e sem oposição para fins de concessão de uso especial, seja porque ainda vigorava, de todo modo, a vedação da norma especial do art. 10 da Lei nº 9.702/1998, seja porque as providências do INSS para a venda direta foram tomadas, como visto, em 2012 e 2017, antes da revogação do mencionado artigo 10.

Por essas razões, não se pode negar o legítimo direito do INSS à retomada da posse sobre o imóvel público, sem prejuízo de oportuna transferência de gestão do bem para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na forma do art. 22 da Lei nº 13.240/2015 e regulamentos.

3.  O pedido de pagamento indenizatório de taxa de ocupação, em razão da privação da posse do INSS, também deve ser acolhido, pois o art. 7º da Lei nº 9.702/1998 assim estabelece:

Art. 7º  Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
 

No caso, inclusive por se tratar de imóvel não operacional, não há elementos que permitam concluir pela privação da posse do INSS antes da regular notificação dos ocupantes para a desocupação, o que ocorreu em 30/10/2017 (SJRJ, evento 11, procadm20).  Assim, é devida a taxa de ocupação a contar daquela data.

4. Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, para julgar procedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse do imóvel e de pagamento da taxa de ocupação, na forma do art. 7º da Lei nº 9.702/1998, desde a notificação administrativa para desocupação até a restituição do bem ao ente público, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido contraposto; bem como para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na obrigação de pagar e sobre dois terços do valor da causa, pela sucumbência relacionada ao pedido possessório do INSS e ao pedido contraposto, observada a suspensão de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179529v2 e do código CRC 7b97019d.

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Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. IMÓVEL DO INSS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. TAXA DE OCUPAÇÃO.

1.   Sentença submetida a remessa necessária julgou improcedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse de imóvel urbano e de pagamento de taxa de ocupação pelos réus, bem como julgou extinto o processo, por coisa julgada, em relação ao pedido contraposto formulado no sentido de compelir a autarquia a vender o imóvel aos réus ocupantes por R$30.000,00.  Considerou o juízo de primeiro grau que o INSS não comprovou o esbulho, porque a família já estava no imóvel desde 1951 e, por isso, teria direito ao uso especial para fins de moradia instituído pela Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º.
2.    O imóvel não é vinculado às atividades operacionais do INSS e, em razão disso, em 2012, a autarquia iniciou as providências no sentido de viabilizar sua alienação, na forma da Lei nº 9.702/1998, mas, não tendo os ocupantes exercido a preferência para aquisição pelo valor exigido, de R$161.500,00, e diante da permanência indevida no imóvel, postulou-se a reintegração de posse.
3.  Conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, do qual, no caso, não se tem notícia, de modo que não se pode negar o legítimo direito do INSS à retomada da posse sobre o imóvel público, sem prejuízo de oportuna transferência de gestão do bem para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na forma do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
4.     A norma do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, em sua redação original, ao autorizar a concessão de uso especial para moradia em imóveis públicos de até 250 metros quadrados objeto de posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos até 30/06/2001, não se aplicava aos imóveis do INSS, pois o art. 10 da Lei nº 9.702/1998, de caráter especial e vigente até 2019, proibia a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis da autarquia previdenciária.
5.     Tampouco aproveita aos réus a alteração promovida no art. 1º da MP nº 2.220/2001 pela Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, que deslocou para 22/12/2016 o termo final da posse ininterrupta para fins de concessão de uso especial, seja porque ainda vigorava, de todo modo, a vedação da norma especial do art. 10 da Lei nº 9.702/1998, seja porque as providências do INSS para a venda direta foram tomadas em 2012 e 2017, antes da revogação do mencionado artigo 10 pela MP nº 915, de 2019, convertida na Lei nº 14.011/2020.
6.     O art. 7º da Lei nº 9.702/1998 autoriza a cobrança de taxa de ocupação em razão da privação da posse do INSS quando o ocupante do imóvel não manifesta interesse na aquisição ou não são preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação.  No caso, inclusive por se tratar de imóvel não operacional, não há elementos que permitam concluir pela privação da posse da autarquia antes da regular notificação dos ocupantes para a desocupação, em 30/10/2017, pelo que a taxa é devida a contar dessa data.
7.     Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para julgar procedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse do imóvel e de pagamento da taxa de ocupação, na forma do art. 7º da Lei nº 9.702/1998, desde a notificação administrativa para desocupação até a restituição do bem ao ente público, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido contraposto; bem como para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na obrigação de pagar e sobre dois terços do valor da causa, pela sucumbência relacionada ao pedido possessório do INSS e ao pedido contraposto, observada a suspensão de exigibilidade do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179530v3 e do código CRC 44914a94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DO INSS NA POSSE DO IMÓVEL E DE PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI Nº 9.702/1998, DESDE A NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DESOCUPAÇÃO ATÉ A RESTITUIÇÃO DO BEM AO ENTE PÚBLICO, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO; BEM COMO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E SOBRE DOIS TERÇOS DO VALOR DA CAUSA, PELA SUCUMBÊNCIA RELACIONADA AO PEDIDO POSSESSÓRIO DO INSS E AO PEDIDO CONTRAPOSTO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:46:09.


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