Remessa Necessária Cível Nº 5003814-24.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (SJRJ, ) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reintegração na posse do imóvel da Rua João Afonso Borges, 954, lote 131, Vila Independência, em Barra Mansa/RJ, e pagamento de indenização pela permanência indevida no imóvel, no valor de uma taxa de ocupação de R$1.616,64 mensais, bem como julgou extinto o processo, por coisa julgada, em relação ao pedido contraposto formulado pelos réus Luís Antônio da Silva e R. M. D. S. R., que pretendiam compelir a autarquia a vender-lhes o imóvel por R$30.000,00 (trinta mil reais).
O INSS alegou (SJRJ, ) que é o proprietário do bem, incluído no plano de alienação previsto na Lei nº 9.702/98, sendo que o imóvel encontra-se irregularmente ocupado pela família de Luiz Roberto Natividade (pai dos réus-apelados), já falecido; que tentou alienar o bem, por venda direta, aos ocupantes (direito de preferência), mas eles não concordaram com o valor de R$161.500,00; que, na qualidade de possuidor indireto, tem legitimidade para requerer a proteção possessória, conforme o art. 1.197 do CC, sendo devida, ainda, a taxa de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus (art. 884 do CC).
Os réus, em contestação (SJRJ, ), requereram a suspensão do processo até o deslinde do feito 0043538-23.2018.4.02.5104, em que impugnaram a avaliação do imóvel e, no mérito, alegaram que os imóveis da localidade, adquiridos pelo INSS em 1947, visavam à construção de moradias para assentamento de famílias de baixa renda; que o lote 131 foi passado para José Peres de Barros, o qual, logo depois, celebrou um distrato e repassou o bem para Luís Natividade por contrato verbal, ficando acertado que o IAPI (antecessor do INSS) passaria a documentação para o Sr. Luís; que a família exerce posse mansa e pacífica do imóvel por 67 anos; que o bem está sob o regime de enfiteuse e que, por isso, é possível adquiri-lo por usucapião; que apenas em 2017 receberam um comunicado a respeito da venda do imóvel, mas não conseguiram comprá-lo; que querem adquirir o imóvel, não havendo, entretanto, compatibilidade entre o valor da avaliação e a realidade, razão pela qual postularam a venda pelo valor constante de laudo efetivado por perito contratado, o que não foi aceito pelo INSS; que a avaliação do imóvel utilizada pelo INSS foi efetivada de forma irregular e que construíram uma habitação no lote, dando a ele uma função social. Com esses argumentos, sustentaram a improcedência do pedido possessório do INSS e formularam pedidos contrapostos, no sentido de avaliação pelo preço de R$ 30.000,00 e concessão de direito de compra.
A corré N. N. D. S. faleceu antes da sentença, e seus dois únicos filhos e sucessores, Luís Antônio e Rosa Maria, permaneceram no polo passivo.
Na sentença, considerou o juízo que o pedido contraposto, objetivando a aquisição do imóvel por R$30.000,00, está alcançado pela coisa julgada formada no processo nº 0043538-23.2018.4.02.5104; que o imóvel tem 240 metros quadrados e foi objeto de posse ininterrupta pela família dos réus, sem oposição, por período superior a cinco anos antes de 30/06/2001, o que lhes confere direito à concessão de uso especial para fins de moradia, com base na redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, eis que, pelo que se apurou, não são proprietários ou cessionários de nenhum outro imóvel urbano ou rural; que a situação fática leva a concluir pela ausência de esbulho possessório e que, por isso, o pedido formulado pelo INSS é improcedente.
A Procuradora Regional da República Silvana Batini Cesar Góes deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal ().
É o relatório.
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