Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por L. R. contra o acórdão () que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
Em suas razões (), o embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à análise da impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos da execução fiscal originária; que o juízo de origem não apreciou a questão, pois acolheu matéria preliminar, relativa à prescrição; que, no caso, a penhora é inferior a 40 salários mínimos e recaiu em conta poupança; que, de acordo com entendimento do STJ, bem como do TRF2, é impenhorável quantia inferior a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Em contrarrazões (), o embargado pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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