Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por L. R. contra o acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

Em suas razões (evento 25, EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à análise da impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos da execução fiscal originária; que o juízo de origem não apreciou a questão, pois acolheu matéria preliminar, relativa à prescrição; que, no caso, a penhora é inferior a 40 salários mínimos e recaiu em conta poupança; que, de acordo com entendimento do STJ, bem como do TRF2, é impenhorável quantia inferior a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Em contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), o embargado pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  Os embargos de declaração devem ser providos.

2.  De fato, o acórdão recorrido foi omisso em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, via Sisbajud, uma das teses apresentadas nos embargos à execução propostos pelo ora recorrente.

Restou comprovado que o bloqueio abarcou quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, pelo que deve ser determinado o seu imediato desbloqueio.

Sobre o tema, confiram-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.081.563/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.
(AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

No mesmo sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA PESSOA FÍSICA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IX E X). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão cinge-se à possibilidade, ou não, de manter a constrição dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, ora agravado, via sistema SISBAJUD. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (cf. REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação, pelo exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 3. Na hipótese em exame, foi bloqueado o total de R$ 9.514,56 (nove mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) na conta 000773515084-0, Ag 2264, da Caixa Econômica Federal [Evento 36]. Intimado acerca da penhora [Evento 52], o devedor juntou extrato, sustentando que se trata de conta poupança (produto 1288) com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos [Evento 53]. Restou comprovado, portanto, que o montante alcançado pelo bloqueio é referente à cifra depositada em conta poupança, tratando-se, assim, de quantia impenhorável, nos termos do que disciplina o inciso X do art. 833 do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AG nº 5010065-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, por unanimidade, jul. em 27/03/2023).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO REALIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. - Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - Restou comprovado pela agravante que a penhora no montante de R$22.054,92 (vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos)  é proveniente de conta poupança, cuja quantia não excede a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser reconhecido como impenhorável. - Ainda que a agravante não tenha comprovado que a importância constrita em conta corrente se trata de verba alimentícia ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor, não se pode deixar de considerar que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, não constando nos autos informação de que a parte devedora tenha descumprido com o que foi acordado,  interrompendo o pagamento das parcelas assumidas, circunstância que implicaria na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente, o que não é o caso. - A penhora on-line foi realizada através do sistema SISBAJUD  em 25/07/2023, posterior, portanto,  ao parcelamento referenciado (março de 2021), razão pela qual merece ser também desbloqueado o valor não originário de conta poupança. - Apesar de a cobrança da dívida em discussão referir-se especificamente a crédito de natureza não tributária, perfeitamente aplicável, in casu, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1756406/PA em 25/11/2020, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1012), no sentido de que será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição. - Agravo de instrumento provido. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AG nº 5006604-54.2024.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, jul. em 04/09/2024).

 

Assim, os embargos de declaração devem ser providos para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) de modo a, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema sisbajud, e determinar o seu desbloqueio. Mantida a condenação do embargante em honorários, observado o art. 98, § 3º, do CPC, devido à sucumbência mínima do embargado (artigo 86, parágrafo único, do CPC).

4.   Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1.   Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado no tocante à tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
2.   Comprovado pelo embargante que o bloqueio de R$ 16.536,60 recaiu sobre sua conta poupança, deve ser determinado o desbloqueio do valor, em razão da impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, X, do CPC. Arestos do STJ no mesmo sentido:  AgInt no REsp n. 2.081.563/SP; AgInt no REsp n. 2.131.828/SP; AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG.
3. Embargos de declaração providos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5034913-88.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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