Apelação Cível Nº 5017046-87.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. L. objetivando a reforma da sentença contida no evento 8 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 1.040, III, do Código de Processo Civil, que visava à substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (evento 11 – 1º grau), a parte apelante sustenta, em síntese, que a aplicação do índice inflacionário sobre a conta vinculada da apelada importará em um sensível acréscimo sobre o saldo de FGTS e, tal incidência tem como objetivo refletir os valores reais aos depósitos efetuados, os quais já integram o patrimônio do Recorrente e, portanto, trata-se de direito adquirido. Salienta que a forma de reajuste aplicado pela ré para realizar a correção monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS não recompõe o saldo existente como preconizado pela Legislação, já que se encontra em valores inferiores aos índices de mediação da inflação, como IPCA e INPC. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco requerido, não constitui índice de correção monetária, mas, sim, o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo.
Contrarrazões da CEF no evento 17 – 1º grau.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por L. L. objetivando a reforma da sentença contida no evento 8 – 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 1.040, III, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.
A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, assim preceitua no seu art. 13, in verbis:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.”
“Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.”
Com efeito, não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.
Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/90.
Adicionalmente, convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5.090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
Com efeito, a decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
Assim decidiu a Suprema Corte:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.”
Assim sendo, convém destacar que a referida decisão somente será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5.090.
Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.
Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/STJ. ADI 5090/STF. ART. 5º, XXII, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito, com base nos artigos 332, II, c/c 487, II, do CPC/15, sob o fundamento de que: (i) o Judiciário não é legislador positivo a ponto de fazer valer posicionamento não previsto na legislação referente ao FGTS; (ii) o STJ firmou a tese 731, no julgamento do RESP 1614874/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; e, (iii) não cabe falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS, sob o argumento de suposta violação ao direito de propriedade, pois decorre de manifesta política pública para a compensação do trabalhador, bem como para o fomento público, mediante regras destinadas a satisfazer finalidades e direitos constitucionais, elaboradas em consonância com o juízo de proporcionalidade do legislador, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em tal atribuição, com base no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). A apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, como o INPC ou o IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.
4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.
7. A aplicação da TR como índice de correção das contas fundiárias de FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF, uma vez que o índice é fixado por lei e garante segurança jurídica, conforme os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.
8. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.
9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigatoriedade de análise específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte se o acórdão já se fundamenta em motivos suficientes para solucionar a controvérsia.
10. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Tese de julgamento:
a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF.
b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública.
c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.
d) A aplicação da TR como índice de correção das contas do FGTS não viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo garantida a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 85, §11, art. 332, II, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020; TRF-2 - AC: 0001816-65.2016.4.02.5108/RJ, Relator: Vigdor Teitel, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma Especializada.
(TRF2, AC 5035989-46.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data do Julgamento: 05.11.2024, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183744v2 e do código CRC a55e920a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 14/1/2025, às 15:14:34