Apelação Cível Nº 0001794-58.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. C. em face da sentença (evento 809, 1º grau) que, em sede de cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considerando o cumprimento da obrigação contida no título judicial transitado em julgado.
Nas razões recursais (evento 823, 1º grau), o apelante requer a nulidade da sentença, por ter sido “proferida com error in judicando, tendo em vista que o Ilustre magistrado extinguiu a execução sem a devida comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada”. Sustenta que, no evento 803, a EMGEA limitou-se a questionar novamente os cálculos apresentados pelo contador judicial. Ressalta que “o juízo deveria ter fixado a multa em razão do descumprimento, conforme definido no evento 800, por ausência de cumprimento do comando judicial, todavia nada foi feito, a execução foi extinta antecipadamente e sem a devida comprovação de cumprimento”. Pretende que seja dado “prosseguimento ao cumprimento de sentença com a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial conforme evento 800 e convertendo-se em diligência para intimar a recorrida para dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer”.
Contrarrazões da EMGEA, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 827, 1º grau).
O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 57, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por D. D. C. em face da sentença (evento 809, 1º grau) que, em sede de cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considerando o cumprimento da obrigação contida no título judicial transitado em julgado.
A sentença deve ser anulada, vejamos.
Na fase de conhecimento, o autor objetivava a revisão do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel, com a supressão dos índices de correção não reconhecidos pelo Governo Federal. O título judicial transitou em julgado em 18/04/2011 (evento 530, 103, 1º grau). A sentença foi prolatada com o seguinte dispositivo: “(...) julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC/73, para condenar a CEF a reajustar o valor das prestações da casa própria do mutuário, desde a data do primeiro pagamento, de forma que as mesmas correspondam ao Plano de Equivalência Salarial, observando o limite da variação do salário fixado para categoria ou emprego do postulante, devendo as diferenças apuradas entre os valores pagos e os devidos na forma acima serem restituídas, acrescidas de juros moratórios na base de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária, a partir do primeiro pagamento indevido, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada uma das parcelas vencidas deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança. Devem ser compensados os débitos e créditos havido entre as partes, considerando-se inclusive os depósitos feitos em Juízo, o que será apurado por ocasião da execução. Condeno-a, ainda, em 50% das custas e em honorários, que fixo em 5% do valor da causa, ante a sucumbência recíproca.” Interpostos embargos de declaração, determinou-se a exclusão da prática do anatocismo (evento 529, fls. 52/62 e 73/74). Em sede recursal, esta Egrégia Corte negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da CEF, para reformar a sentença, determinando que os honorários de sucumbência fossem repartidos proporcionalmente entre as partes, assim como as custas processuais, nos termos do art. 21, do CPC/73 (evento 530, fls. 62/69).
Iniciada a fase de liquidação de sentença, vale observar que, na decisão do evento 730, foi homologado o saldo devedor apurado pela perícia judicial (evento 684, 1º grau), no valor de R$ 124.597,15 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos), atualizado até outubro de 2017.
Ante a divergências das partes quanto à atualização do saldo devedor apurado, o processo foi encaminhado, por diversas vezes, à Contadoria Judicial e, naquilo que importa ao presente julgamento, vale destacar que, em cumprimento à determinação judicial do evento 760, 1º grau, restou apontado, pelo Sr. Perito, o valor atualizado do saldo devedor de R$ 152.360,09 (evento 763, 1º grau), com o qual concordou o mutuário (evento 768, 1º grau). Por sua vez, a EMGEA impugnou os cálculos, ao argumento de que o perito judicial não observou as cláusulas oitava e décima sexta do contrato (evento 767, 1º grau).
Em vista disso, o Juízo a quo, na decisão proferida no evento 770, 1º grau, determinou o refazimento dos cálculos, para que fossem observadas as citadas cláusulas do contrato, que previam a incidência de juros moratórios e compensatórios em razão da impontualidade no pagamento.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados novos cálculos no evento 772, no valor de R$ 290.155,51, com os quais concordou a EMGEA (evento 776, 1º grau).
Por outro lado, a parte autora discordou das conclusões do laudo pericial (evento 777, 1º grau), sustentando que foram aplicados juros moratórios e compensatórios sobre o total do saldo devedor de R$ 126.429,42, quando deveria aplicar a penalidade apenas sobre os valores do período de inadimplência (06/1997 a 03/1998). Diante da impugnação do autor, os autos foram, novamente, remetidos ao contador judicial para refazimento dos cálculos (evento 779, 1º grau).
Em resposta, o perito ratificou o cálculo elaborado no evento 772, esclarecendo que, em nenhum momento, foi determinada que, para a atualização do saldo devedor, fosse aplicada a penalidade apenas sobre os valores do período inadimplente (evento 781, 1º grau). Intimadas as partes, o autor requereu que os autos retornassem ao expert, para a apuração da correta atualização do saldo devedor (evento 785, 1º grau). A EMGEA não se manifestou (evento 786, 1º grau).
Depois de longa discussão acerca do valor do saldo devedor, em decisão no evento 788, 1º grau, o juízo acolheu os cálculos do contador judicial do evento 763, 1º grau, no valor de R$ 152.360,09 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), atualizados até 12/2022, os quais apuraram apenas a correção monetária do valor homologado pela decisão do evento 730, 1º grau. Ressalte-se que, na referida decisão, foi tornada sem efeito a decisão do evento 770, 1º grau, que determinara a confecção de cálculos, com observância das cláusulas oitava e décima sexta do contrato.
Instada para comprovar a fixação “do valor de saldo devedor do contrato de R$ 152.360,09 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), atualizado até 12/2022” (eventos 788 e 795, 1º grau), a EMGEA requereu dilação de prazo para que fosse cumprida a determinação judicial (evento 798, 1º grau), sendo-lhe concedido mais 15 (quinze) dias (evento 800, 1º grau).
No evento 803, a EMGEA afirmou existir “claro equívoco no laudo e na planilha de cálculos da perícia judicial”, concluindo que restou apurado “um crédito a favor das executadas devidamente atualizados na ordem de R$ 255.321,55 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), posicionado em 12/2022”. Juntou a planilha de cálculos no evento 803, plan2, 1º grau.
Ato contínuo, o Juízo, considerando cumprida a obrigação contida no título judicial, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, CPC (evento 809, 1º grau).
Oportuno frisar que, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Compulsando os autos, diferentemente de como entendeu o Magistrado de primeira instância, constata-se que a EMGEA não comprovou o cumprimento da obrigação no evento 803, 1º grau. Com efeito, a EMGEA impugnou os cálculos homologados e apresentou aqueles que entende devidos no evento 803, plan2, 1º grau.
Nesse cenário, inexistindo nos autos documento que comprove o cumprimento da obrigação, deve ser desconstituída a sentença recorrida.
A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado desta Corte, mutatis mutandis:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por WELLIGTON DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, nos autos do processo que moveu em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no qual pretendia a anulação da consolidação da propriedade em favor da CEF, depósito em garantia do Juízo na forma de consignação em pagamento da estimativa das parcelas em atraso, visando a purga da mora, alegando, como causa de pedir, a ausência de notificação para purgar a mora bem como das datas dos leilões.
2. A sentença julgou improcedente o pedido. Em segundo grau, esta Turma Especializada, entendeu pela reforma parcial da sentença para apenas declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais.
3. Durante o cumprimento de sentença, o ora Apelante requereu “o integral atendimento do comando jurisdicional – ‘[...] declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais. [...]’-, em observância, ao Princípio da Continuidade Registral, para trazer aos autos a competente certidão do registro de imóveis em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este r. Juízo, que anulou na matrícula do imóvel os leilões extrajudiciais e, consequentemente, todos os atos registrados posteriores ao momento procedimental/registral no qual deveria ter ocorrido a intimação do Exequente sobre leilão extrajudicial do imóvel me questão”, tendo o juízo a quo entendido que o requerimento extrapolava o limite da coisa julgada, pois não houve determinação para que a parte executada apresentasse certidão do registro de imóveis, determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
4. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que a certidão de ônus reais requerida é o instrumento legítimo para comprovar a situação registral do imóvel, bem como para comprovar que a anulação dos leilões foi efetivada, sendo tal requerimento absolutamente legítimo.
5. Compulsando os autos, nota-se que a CEF informou ao juízo acerca do cumprimento das obrigações, juntando documentos que não são hábeis a demonstrar que os leilões foram de fato anulados.
6. Por mais que não haja determinação para que a Apelada apresente a certidão do registro de imóveis, o documento deverá ser juntado, para a comprovação do cumprimento da obrigação, como meio de prova.
7. Apelação provida.
(AC 5041538-66.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 03 de julho de 2023, g.n)
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito até o cumprimento efetivo da obrigação.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186162v2 e do código CRC fce9153c.
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