Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO da sentença (Evento 24 – SENT1), da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de S. N. B., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de S. N. B., para cobrança de débito inscrito na CDA n° 0773/2017.

A Exequente foi instada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente.

É o relatório.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido § 4º, possibilitando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os seus requisitos: decurso do prazo e prévia oitiva do credor, não se entendendo, aqui, a sua anuência, bastando, para tanto, a ciência.

In casu, estão presentes os requisitos específicos do art. 40, §4°, da LEF, pois como já demonstrado houve decisão ordenando a suspensão do feito e a prévia oitiva do credor.

Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo.

Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF.

 

Em suas razões (Evento 27 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela reforma da sentença, sendo observada a prerrogativa de intimação pessoal.  Para tanto, alega que na condição de autarquia, equiparável, portanto, à Fazenda Pública, o Conselho faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80, o que não ocorreu em nenhum ato do processo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento  8- PARECER1).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I - O representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Art. 25, da Lei nº 6.830-80.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419-06.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil.

Recai o presente recurso, em síntese, sobre a ausência de intimação pessoal do representante judicial, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80, ocorreu na modalidade automática, conforme evento 19.

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Senão, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.(STJ, 1ª Seção, REsp 13304-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)

 

Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)

 

A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:

 

(...)

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal(...).

 

Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.

 É de boa lembrança a parêmia romana “Um procurador não pode piorar a condição de um titular sem que este saiba.” (Ignorantis domini condicio deterior per procuratorem fieri non dabet - Digesto 3.3.49).

Assim sendo, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento.

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100902v2 e do código CRC 84f5f5b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/9/2024, às 20:20:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002129514
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023.

8. O Conselho exequente foi intimado eletronicamente, de forma automática, acerca da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça. Entre a data a qual o exequente tomou ciência da não localização do executado (2.6.2018), e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (1.7.2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei nº 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

9.  Apelação não provida.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz federal Substituto MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julga extinta a execução fiscal ajuizada em face de S. N. B., na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de anuidades de 2013, 2014 e 2016 devidas ao Conselho Profissional, na quantia histórica de R$ 2.044,81, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – outros 1).

Em suas razões, o apelante postula a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: i) deu andamento ao feito, conforme se denota através de certidão em evento nº 49, sendo seu pedido negado pelo Juízo de primeiro grau, que resolveu por manter a suspensão do feito; ii) o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a exequente manifestar-se corretamente; e iii) ainda que não bastasse o procedimento formal e simples da intimação pessoal prévia à sentença de extinção, inexistiu na decisão que antecedeu à sentença, cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte.

O MM. Relator, o Desembargador Federal  ANDRÉ FONTES, em seu voto, dá provimento ao recurso, sob o fundamento de que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento..

É o breve relatório.

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

Com efeito, o art. 40 da LEF, encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

A Lei nº 11.419/2006 trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica desses atos, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de EDUARDO MACHADO MARTINS, objetivando o pagamento de anuidade inadimplida, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

3. Inércia do exequente durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.

4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6830/1980, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa administrativa, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.194/1966.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. A autarquia tomou conhecimento da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Entre a data em que o exequente tomou ciência da decisão de suspensão do feito (10.12.2016), de forma automática via intimação eletrônica, e a extinção do processo por meio de prolatação de sentença (9.1.2023), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023) – grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RESP N° 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença contida no evento 27 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/2015.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.

4. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

6. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.

7. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática.

8. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente. Precedente.

9. No caso em testilha, verifica-se que a citação por Oficial de Justiça restou negativa (evento 7 – OUT5 – do 1º grau). Diante disso, no evento 8 – 1° grau, houve remessa dos autos judiciais por meio de carga ao CORECON/RJ. Ademais, a certidão constante no evento 9 do 1° grau informa que o conselho profissional foi intimado eletronicamente, que se caracteriza como intimação pessoal. Destarte, no evento 11 – do 1° grau, o Juízo de 1° grau determinou a intimação do conselho exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 22 – do 1º grau), sendo que houve a intimação pessoal positiva do mesmo por meio eletrônico, que se manteve inerte (eventos 23 e 25 – do 1º grau).

10. Dessa forma, o primeiro momento em que foi verificado a não localização do devedor, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 28 de julho de 2016 (evento 7 – OUT5 – do 1º grau).

10 Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar o devedor ou bens a penhorar. Assim, transcorrido tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 28 de julho de 2017. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

11. Apelação improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023) – grifo nosso

 

À vista do exposto, verifica-se, conforme dados do sistema informatizado de acompanhamento processual (evento 15/1ºgrau), que o Conselho exequente foi intimado eletronicamente no dia 2.6.2018, de forma automática, acerca da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça (evento 10/1º grau). De certo, a autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980.

Dessa forma, após o transcurso de mais de 6 (seis) anos, em 1.7.2024, foi proferida sentença de extinção do feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com efeito, observa-se que, entre a data em que o exequente tomou ciência da não localização do devedor (30.5.2014), via intimação eletrônica por confirmação, e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (4.10.2023), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002129514v2 e do código CRC be942707.

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Documento:20002186249
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0123660-64.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023.

8. O Conselho exequente foi intimado eletronicamente, de forma automática, acerca da não localização do devedor pelo Oficial de Justiça. Entre a data a qual o exequente tomou ciência da não localização do executado (2.6.2018), e a extinção do processo por meio de prolação de sentença (1.7.2024), decorreu o prazo prescricional previsto na Lei nº 6.830/1980, sem que restassem demonstradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

9.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186249v4 e do código CRC 65568acc.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/01/2025, às 18:46:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/11/2024, às 13:00, a 04/12/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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