Apelação Cível Nº 0027574-96.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO da sentença (Evento 24 – SENT1), da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de S. N. B., na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de S. N. B., para cobrança de débito inscrito na CDA n° 0773/2017.
A Exequente foi instada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente.
É o relatório.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da validade do dispositivo que acrescentou ao art. 40 da LEF o referido § 4º, possibilitando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que observados os seus requisitos: decurso do prazo e prévia oitiva do credor, não se entendendo, aqui, a sua anuência, bastando, para tanto, a ciência.
In casu, estão presentes os requisitos específicos do art. 40, §4°, da LEF, pois como já demonstrado houve decisão ordenando a suspensão do feito e a prévia oitiva do credor.
Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF.
Em suas razões (Evento 27 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela reforma da sentença, sendo observada a prerrogativa de intimação pessoal. Para tanto, alega que na condição de autarquia, equiparável, portanto, à Fazenda Pública, o Conselho faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80, o que não ocorreu em nenhum ato do processo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 8- PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Art. 25, da Lei nº 6.830-80.
II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419-06.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Recai o presente recurso, em síntese, sobre a ausência de intimação pessoal do representante judicial, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830-80, ocorreu na modalidade automática, conforme evento 19.
Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Senão, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.(STJ, 1ª Seção, REsp 13304-SP, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)
Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1330190-SP, Rel. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012)
A Lei nº 11.419-06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê:
(...)
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal(...).
Portanto, conforme os dispositivos supracitados e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante.
É de boa lembrança a parêmia romana “Um procurador não pode piorar a condição de um titular sem que este saiba.” (Ignorantis domini condicio deterior per procuratorem fieri non dabet - Digesto 3.3.49).
Assim sendo, com razão o apelante, de forma que não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho acerca da suspensão do processo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para prosseguimento.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002100902v2 e do código CRC 84f5f5b5.
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Data e Hora: 30/9/2024, às 20:20:10