Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.          Trata-se de apelação interposta por R. R. D. N. e K. R. contra sentença (evento 14, SJRJ) que, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 332, §1º, e  487, II e parág. único, do CPC, julgou improcedente o pedido no sentido de que a União fosse condenada a reintegrá-los em sua antiga unidade da Marinha, considerando a “inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo de desligamento”; a promovê-los à graduação de Segundo Sargento do Quadro Especial (QESM), pertencente a parcela Especial de Sargentos da Marinha, contando antiguidade a partir de 31 de dezembro de 1991 ou de data de escolha do juízo; a pagar os atrasados desde a data do desligamento, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.  Não houve condenação em honorários, considerando que a União não chegou a ser citada. Deferida a gratuidade da justiça.

Foi considerado, na sentença, que os autores, licenciados em 1996 (Evento 1, Anexos 4 e 5), discutiam a possibilidade de serem reincorporados ao serviço ativo da Marinha do Brasil; que o direito versado não era de trato sucessivo o tornava inaplicável a súmula 85/STJ; que o licenciamento supostamente indevido deu-se de modo instantâneo e irrepetível, fazendo surgir o nascimento da pretensão da parte autora; que  tendo decorrido mais de 5 anos entre o licenciamento e o ajuizamento da presente ação, inegável a ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, atingindo o fundo de direito na medida em que a pretensão volta-se contra ato específico da Administração Militar e nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32 havia sido alegada, tampouco comprovada.

Alegam os autores, em suas razões (evento 18, SJRJ), que o cargo de FUZILEIRO NAVAL, não tem entre seus integrantes militares obrigados a prestar serviço militar obrigatório, somente militares concursados; que passaram em concurso público a nível nacional em 1991, sendo amparados pelo art. 37 inc. X da CF/88; que somente com a Emenda Constitucional nº 19/98 houve uma separação entre militares e civis; que, por outro lado, a necessidade de que os militares concursados de carreira respeitassem o art. 50 da Lei nº 6.880 somente foi incluída com a Lei nº 13.954/2019; que na condição de servidores públicos concursados adquiriram a estabilidade depois de três anos, no entanto, em manifesta violação ao art. 5º, I (cláusula pétrea) e ao art. 41 da Constituição, foram excluídos e sem que se observasse o procedimento legal, no qual lhes fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa; que o ato administrativo deveria ser declarado nulo, por violar “Cláusulas Pétreas Inc. I, II, XXXVI, LIV e LV, bem como a Súmula 20 do STF e a lei Federal 9.784/99”; que o ato nulo não se convalidava no tempo e, portanto não poderia ser atingido pela prescrição; que, por outro lado, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente tinha início a partir da data do conhecimento da afronta do direito, o que, no caso, não tinha ocorrido na data da “demissão” ocorrida em 1996, mas a partir de fevereiro de 2020,  quando passaram a integrar o  um grupo de whatsapp chamado “reintegração ao CFN” e um profissional da área jurídica explicou as violações que sofreram. Assim, a sentença deveria ser reformada a fim de que fosse declarado nulo o ato administrativo, afastada a prescrição e determinada a reintegração dos autores, nos termos da inicial.

2.        A União, em contrarrazões (evento 24, SJRJ), que a sentença, que reconheceu a prescrição do fundo do direito, deveria ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que somente após decorridos mais de 27 anos da edição do administrativo de licenciamento questionado, insurgiam-se contra ele os autores, pretendendo a sua revisão.

3.             O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5, TRF2).

4.             É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.               A apelação não merece ser provida.

2.              Sustentam os apelantes que prestaram concurso público para Fuzileiro Naval em 1991, não havendo, na época separação de regimes entre militares e servidores. Assim, após três anos tornaram-se estáveis. Por outro lado, o art. 50 da Lei nº 6.880, em sua redação original, ao assegurar a estabilidade após dez anos de serviço não se aplicava ao militar de carreira. Dessa forma, o licenciamento em 1996, sem processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa era nulo por violar a Constituição e a lei, sendo que a nulidade não se convalidaria pelo decurso do tempo, motivos pelos quais não haveria a prescrição. 

Não têm razão, tendo sido a prescrição  reconhecida corretamente pela sentença, pois, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição quinquenal nos casos em que se pretende alterar o ato de exclusão do militar, que é único de efeitos concretos, uma vez ultrapassado o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Como decidido, ainda, pelo STJ, mesmo que se trate de ato nulo, a prescrição não é afastada. Vejam-se os seguintes arestos: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ivo Fabiano Pereira Simões e Teodoro dos Santos Gomes, ora recorrentes, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação do ato que os licenciou ex officio das fileiras da Força Aérea Brasileira - FAB, em 29 de julho de 2002, bem como, o pagamento dos valores atrasados.
2. Sustentam os recorrentes que o ingresso nas Forças Armadas foi através de Concurso Público para o cargo de soldado especializado - SE, circunstância que os caracteriza como militares de carreira, portanto, não sujeitos ao licenciamento. 
3. O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: "O caso em comento relaciona-se com de pedido de retificação do título de inatividade cumulado com o pagamento de indenização, e não de pretensão indenizatória em razão de danos sofridos por atos de tortura ou outras arbitrariedades perpetradas durante a ditadura militar. Assim, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos do art. 1o do Decreto n° 20.910/32."(fl. 202, grifo acrescentado).
5. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito.
7. Ademais, segundo "precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ."(AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (grifei).
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015, AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segundas Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.209.239/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014, AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014, e AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012.
9. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.680.861/PA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica e desprovida de argumentação jurídica.
3. É vedado à parte inovar no agravo interno, formulando argumento não deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.782.834/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
4. Agravo Interno desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 273.298/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016)

Os autores R. R. D. N. e K. R. foram licenciados ex officio por conclusão do tempo de serviço, o primeiro em 6/04/1996 (evento 1, ANEXO11, p. 21, SJRJ) e o segundo em 16/11/1996 (evento 1, ANEXO12, p. 26, SJRJ).

A actio nata, ao contrário do que sustentam, não teve início com o conhecimento, através das redes sociais, quanto à suposta nulidade do ato de licenciamento, mas a partir da data de exclusão do serviço ativo, no qual rompido o vínculo existente com a Administração militar.

O aresto do STJ juntados com a apelação, sobre indenização por saques indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, em nada socorre os autores, porquanto não tem pertinência com o caso vertente. 

Dessa forma, tendo em vista que entre o ato de licenciamento dos militares, ocorrido em 1996 e o ajuizamento da ação, em 17/07/2024, transcorreu lapso de tempo superior ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sem demonstração de que houve requerimento apto nesse período a suspender o curso do prazo prescricional, a pretensão está fulminada pela prescrição.

3        Com o reconhecimento da prescrição, o conhecimento das demais questões de mérito relativas à suposta nulidade do ato de licenciamento e ao direito de reintegração, promoções e indenizações, restou prejudicado.

4.        Por fim, uma vez que não houve condenação em honorários, não é aplicável ao caso o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

5.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR.  LICENCIAMENTO.  PRESCRIÇÃO.

1.    Os autores, que foram licenciados ex officio por conclusão do tempo de serviço em 1996, pleiteiam a reintegração com todos os direitos daí decorrentes e reparação por danos morais.  Recorrem contra a sentença que reconheceu a prescrição nos termos do art. 332, §1º, e  487, II e parág. único, do CPC, sustentando que prestaram concurso público para Fuzileiro Naval em 1991, não havendo, na época, separação de regimes entre militares e servidores, de forma que após três anos tornaram-se estáveis. Por outro lado, o art. 50 da Lei nº 6.880, em sua redação original, ao assegurar a estabilidade após dez anos de serviço não se aplicaria ao militar de carreira. O licenciamento, assim, seria ato nulo, que não se convalidaria pelo decurso do tempo.
2.     Decorridos mais de cinco anos entre a data da exclusão do serviço militar, que é ato único de efeito concreto, e a propositura da ação, sem a demonstração de que houve requerimento apto a suspender o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo, conforme pacífico entendimento do STJ (STJ, 2ª T , REsp n. 1.680.861/PA; AgInt no REsp n. 1.717.189/AM; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.782.834/PR; AgInt no AREsp n. 273.298/MG).
3.    Apelação desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187866v3 e do código CRC 647bbd05.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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