Apelação Cível Nº 5049579-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por R. R. D. N. e K. R. contra sentença (evento 14, SJRJ) que, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 332, §1º, e 487, II e parág. único, do CPC, julgou improcedente o pedido no sentido de que a União fosse condenada a reintegrá-los em sua antiga unidade da Marinha, considerando a “inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo de desligamento”; a promovê-los à graduação de Segundo Sargento do Quadro Especial (QESM), pertencente a parcela Especial de Sargentos da Marinha, contando antiguidade a partir de 31 de dezembro de 1991 ou de data de escolha do juízo; a pagar os atrasados desde a data do desligamento, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Não houve condenação em honorários, considerando que a União não chegou a ser citada. Deferida a gratuidade da justiça.
Foi considerado, na sentença, que os autores, licenciados em 1996 (Evento 1, Anexos 4 e 5), discutiam a possibilidade de serem reincorporados ao serviço ativo da Marinha do Brasil; que o direito versado não era de trato sucessivo o tornava inaplicável a súmula 85/STJ; que o licenciamento supostamente indevido deu-se de modo instantâneo e irrepetível, fazendo surgir o nascimento da pretensão da parte autora; que tendo decorrido mais de 5 anos entre o licenciamento e o ajuizamento da presente ação, inegável a ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, atingindo o fundo de direito na medida em que a pretensão volta-se contra ato específico da Administração Militar e nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32 havia sido alegada, tampouco comprovada.
Alegam os autores, em suas razões (evento 18, SJRJ), que o cargo de FUZILEIRO NAVAL, não tem entre seus integrantes militares obrigados a prestar serviço militar obrigatório, somente militares concursados; que passaram em concurso público a nível nacional em 1991, sendo amparados pelo art. 37 inc. X da CF/88; que somente com a Emenda Constitucional nº 19/98 houve uma separação entre militares e civis; que, por outro lado, a necessidade de que os militares concursados de carreira respeitassem o art. 50 da Lei nº 6.880 somente foi incluída com a Lei nº 13.954/2019; que na condição de servidores públicos concursados adquiriram a estabilidade depois de três anos, no entanto, em manifesta violação ao art. 5º, I (cláusula pétrea) e ao art. 41 da Constituição, foram excluídos e sem que se observasse o procedimento legal, no qual lhes fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa; que o ato administrativo deveria ser declarado nulo, por violar “Cláusulas Pétreas Inc. I, II, XXXVI, LIV e LV, bem como a Súmula 20 do STF e a lei Federal 9.784/99”; que o ato nulo não se convalidava no tempo e, portanto não poderia ser atingido pela prescrição; que, por outro lado, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente tinha início a partir da data do conhecimento da afronta do direito, o que, no caso, não tinha ocorrido na data da “demissão” ocorrida em 1996, mas a partir de fevereiro de 2020, quando passaram a integrar o um grupo de whatsapp chamado “reintegração ao CFN” e um profissional da área jurídica explicou as violações que sofreram. Assim, a sentença deveria ser reformada a fim de que fosse declarado nulo o ato administrativo, afastada a prescrição e determinada a reintegração dos autores, nos termos da inicial.
2. A União, em contrarrazões (evento 24, SJRJ), que a sentença, que reconheceu a prescrição do fundo do direito, deveria ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que somente após decorridos mais de 27 anos da edição do administrativo de licenciamento questionado, insurgiam-se contra ele os autores, pretendendo a sua revisão.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5, TRF2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187864v3 e do código CRC 6443bc5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 15/01/2025, às 17:00:07