Apelação Cível Nº 5053447-37.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. R. D. S. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum de número 5053447-37.2023.4.02.5101/RJ, em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, alega o Autor/Apelante que ocupa a graduação de Cabo da Marinha; que sua aptidão média para a carreira está acima da média; que foi aprovado no Exame de Admissão ao Curso de Formação a Sargento no ano de 2019; que recebeu parecer desfavorável da Comissão de Praças para a participação no processo seletivo ao Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento; que o referido processo seletivo possui irregularidades; que o parecer desfavorável não merece prosperar, na medida em que o militar não responde a nenhum processo penal; que vem sofrendo discriminação e irregularidades no processo seletivo
Por conseguinte, requer a declaração de nulidade de seu licenciamento, com a consequente realização do C-Escp-HabSG/2024 e em caso de aprovação, seja promovido à graduação de 3º Sargento da Marinha ().
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso do Autor ().
O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades em prejuízo do Autor no processo seletivo para ingresso no o Curso de Habilitação a graduação a Sargento (C-Escp-HabSG/2024).
Malgrado as alegações do Autor, estou em que a r. sentença recorrida não merece reparos.
A Constituição da República, no que tange ao regime jurídico dos servidores públicos militares, estabelece, verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” – sem destaque no original.
Por sua vez, regulamentando o inciso X do § 3º do art. 142 da Lei Fundamental, a Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, que trata, dentre outros institutos, da promoção, no art. 59 e em seu parágrafo único, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada, in verbis:
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.” – sem destaque no original.
Dessa forma, a Administração Pública Militar, no legítimo exercício do poder regulamentar e em harmonia com o previsto na Constituição da República e na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, definiu legitimamente critérios essenciais que regram a ascensão na hierarquia militar.
Nesse sentido, a Administração Pública, mediante autorização do próprio art. 59 do Estatuto dos Militares e do art. 84, IV, da Constituição da República, editou, no legítimo exercício do poder regulamentar, sob o esteio dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, igualdade, moralidade, impessoalidade e publicidade, o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que estabeleceu regularmente requisitos para avaliação das praças para fins de promoção, dispondo especialmente sobre as promoções de praças da Marinha do Brasil.
De fato, o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, elaborada com base no legítimo exercício do poder regulamentar da instituição e sob a estreita observância dos princípios que regem a Administração Pública, estabelece as seguintes condições básicas, in verbis:
"Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
I - condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;
II - conceito profissional; e
III - conceito moral."
No caso, compulsando os autos, verifica-se que o Apelante obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças pelo fato de possuir Aptidão Média para Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes e por conduta em contrariedade a preceitos de ética militar, de acordo com processo penal tramitado na Justiça Estadual do Rio de Janeiro (). Ademais, o militar foi flagrado portando aparelho de celular e ouvindo música no horário de serviço, além de se apresentar com uniforme em desalinho ().
Dessa forma, ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
Aliás, o douto Magistrado sentenciante adotou o mesmo entendimento, consoante trecho da r. sentença que transcrevo ():
“(...) A promoção constitui ato complexo, cuja efetivação depende do preenchimento do requisito objetivo previsto na norma e o requisito subjetivo decorrente do juízo de conveniência e oportunidade determinados pela Força respectiva, dentro do poder discricionário que a lei lhe confere.
E, em se tratando de ato discricionário, não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, cabendo-lhe apenas verificar se houve observância à lei.
(...)
No caso dos autos, de acordo com as informações prestadas pela Marinha do Brasil (Ev. 16, Ofício 2), o autor foi excluído do curso pelas seguintes razões:
a) “pelo fato de possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média da AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão 9,18 – AMC do militar: 8,9)”;
b) Por ter apresentado “conduta que contraria os preceitos da ética militar conforme os autos do processo n. 0002145-63.2015.8.19.0207, do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos da Comarca da Capital/RJ";
c) Por ter incidido, “em 11 de dezembro de 2019, em conduta alheia ao que se espera daqueles que servem a Marinha do Brasil, qual seja, o autor ‘estando de serviço no horário no PVN-6 foi flagrado pelo patrulha móvel no dia 11DEZ19 portando aparelho celular e ouvindo música, além de se apresentar com uniforme em desalinho”.
Muito embora a questão criminal possa, em princípio ser sopesada em função do princípio da presunção de inocência, o mesmo não se pode dizer da infração disciplinar considerada, bem como de todos os demais critérios destinados a medir a aptidão para a carreira. Estes dois últimos aspectos são incontrastáveis pelo Poder Judiciário, a quem não é dado ponderar se a Administração Militar deveria ou não relevar os conceitos obtidos pelo autor para acesso ao Curso de Habilitação para Sargento, em detrimento dos demais militares que foram abrangidos pelo número de vagas disponibilizadas."
Inclusive, esta Eg. Corte Regional segue o aludido posicionamento, conforme julgados abaixo citados:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito de promoção à graduação de 3º Sargento de militar em ressarcimento de preterição e pagamento das parcelas pretéritas, sob o fundamento de suposto erro administrativo da Marinha. 2. A definição de critérios que regram o acesso na hierarquia militar é matéria que constitui atribuição da Administração Naval, em obediência aos parâmetros legais, sendo, por isso, regulada por ato interno do Comandante da Marinha, que encontra ressonância no princípio da eficiência. 3. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. A atuação do Judiciário n esses casos limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento. 4. O Decreto n.º 4.034/2001 prevê expressamente que as promoções de Praças da Marinha se baseiam na prececência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro. Logo, o apelante só concorre à promoção com militares do Quadro Especial de Praças da Armada, ao qual pertence. 5. Houve obediência à ordem de classificação, por especialidade, com as respectivas notas e médias. A antiguidade é aferida sempre dentro da mesma graduação e mesmo Corpo ou Quadro da Marinha. Ainda que o autor e o paradigma apontado integrem o Corpo de Praças, pertencem a quadro diferentes. 6. A antiguidade não é o único critério a ser preenchido pelo militar, uma vez que a Administração Naval prevê o fluxo de carreira segundo o cumprimento de seus requisitos, de forma que o militar consiga cumpri-los segundo seus próprios méritos, e não pelo simples decurso de tempo. 7. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, em sessão virtual, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30/11/2020 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator"
(TRF-2 - AC: 00316229820184025101 RJ 0031622-98.2018.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/12/2020)
"MILITAR. SELEÇÃO. PROMOÇÃO A SARGENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário invadir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade. Não encontra agasalho a alegação no sentido de que o autor preenchia todos os requisitos que lhes possibilitava a promoção a Terceiro Sargento. O autor não comprovou a alegada preterição, e se não preenchia os requisitos para o ingresso no EAM, não se pode afirmar ter sido ele preterido de algum direito que não possuía. Recurso desprovido."
(TRF-2 - AC: 201351010244431 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 22/09/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2014)
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008659v20 e do código CRC 7c4cf2f5.
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Data e Hora: 19/1/2025, às 17:57:31