Apelação Cível Nº 5082000-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. D. C. P. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5082000-31.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face do COLÉGIO PEDRO II.
O MM. Juiz sentenciante fez o relatório seguinte:
Trata-se de ação proposta por S. D. C. P. em desfavor do COLÉGIO PEDRO II, tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva n.º 0002349-07.2000.4.02.5101, que condenou a ré ao pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença aos servidores substituídos, inclusive dos atrasados, observando o prazo prescricional de cinco anos.
Apresentou como devido o montante de montante de R$ 4.961,86, em valores de agosto/2022 (evento 1, cálculo 6).
Decisão que: i. deferiu o pedido de prioridade de tramitação; ii. determinou a retificação da classe processual; e iii. determinou o recolhimento das custas (evento 3).
S. D. C. P. comprovou o recolhimento das custas (evento 6).
Decisão que determinou a citação e intimação do réu, nos termos do art. 511 do CPC (evento 9).
O COLÉGIO PEDRO II não se opôs aos cálculos apresentados pela liquidante (evento 15).
Decisão que determinou a intimação da liquidante para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 22).
S. D. C. P. refutou a ocorrência de prescrição e requereu a homologação dos cálculos apresentados (evento 27).
Por fim, extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, todos do CPC. Condenou a liquidante em honorários advocatícios, arbitrados em em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do CPC.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o Apelante, em síntese estreita: (i) que enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual; (ii) que é equivocada a invocação dos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 com o intuito de demonstrar que, no presente caso, houve interrupção da prescrição e que, por isso, deva-se considerar metade do prazo a partir do ajuizamento da execução individual; (iii) que na hipótese dos autos NÃO se aplica o prazo pela metade, eis que o prazo para a execução individual somente começa a fluir após encerrada a discussão acerca da possibilidade da execução de forma coletiva; (iv) que não incide o TEMA 877, STJ; (v) que a r. sentença desconsidera, ainda, os efeitos da Súmula 383 do STF, conforme também apontado pela Autora em sua manifestação, eis que deixa de apreciar o fato de que verificada a interrupção durante a primeira metade do prazo, o prazo deve ser computado pelo período remanescente; (vi) que restaria ainda mais de quatro anos de prazo para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado ocorrido em 08/02/2020; (vii) que o Réu se manifestou de forma expressa não se opondo ao pagamento do valor pleiteado (Evento 15), sendo que tal manifestação representa renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil; (viii) que merece ser considerado, ainda, o entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tem início após a liquidação da sentença exequenda. Por fim, requer provimento para reformar a r. sentença, afastando-se a prescrição declarada, com o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões de (, 1º grau), o COLÉGIO PEDRO II pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora combatida por ser mais consentânea com a legislação e a jurisprudência pátrias.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, reportando-se aos doutos fundamentos aduzidos pelo Juízo a quo na r. sentença, ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No caso, busca-se a liquidação/execução de título judicial firmado na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II, que condenou a referida Instituição de Ensino ao “pagamento do auxílio-alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados, observado o prazo prescricional de cinco anos”, conforme decidido no RECURSO ESPECIAL N° 783.348 - RJ (, fls. 12/14, da ação coletiva).
Em suma, controverte-se acerca da prescrição da pretensão executória, à luz dos dispositivos do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, como também, de eventual renúncia ao prazo prescricional (art. 191 do Código Civil).
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse sentido, vale transcrever excerto do seguinte precedente deste Colegiado: “A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, em conformidade com o enunciado da Súmula 150 do STF, é o mesmo consagrado para o ajuizamento da ação. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.” (TRF-2 - AC: 0226055-39.2017.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/02/2019). (destaques meus)
Convém sublinhar que o prazo pode ser interrompido somente uma única vez, consoante dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil.
Inclusive, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF). Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022); STJ - AgRg no REsp: 1125028 RS 2009/0106435-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013).
No entanto, deve-se ressaltar que o comando da Súmula 383 do STF incide apenas nos casos em que a interrupção e a retomada da fluência do prazo prescricional ocorrem na primeira metade desse prazo, a fim de evitar que ele fique aquém de cinco anos.
Desse modo, se prazo prescricional interrompido voltar a correr após a sua primeira metade, o cômputo do prazo retomado deve obedecer à disciplina do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porquanto a exegese do art. 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula n. 383 do STF não determina que a contagem do prazo prescricional, após o término de sua interrupção, se faça pelo tempo remanescente dos cinco anos; mas sim, que não pode ser aquém de cinco anos.
Neste aspecto, aliás, convém mencionar que esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EREsp: 1121138 RS. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1121138 RS 2014/0266350-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 25). (destaques meus)
Por sua vez, o voto do Em. Ministro Relator Humberto Martins, que se amolda adequadamente ao presente caso, na medida em que a interrupção se deu na primeira metade do prazo, mas o retorno – pela metade – ocorreu após a segunda metade. Vejamos:
“No caso dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/12/2000, esta foi julgada extinta por ilegitimidade ativa, transitando em julgado em 8/4/2003. Em 7/11/2005, os ora embargados ajuizaram a execução individual.
Como se vê, a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva (8/4/2003) e a propositura da presente ação (7/11/2005).”
Além disso, importa reproduzir um trecho do voto-vista proferido pelo Em. Ministro João Otávio de Noronha, corroborando o entendimento de que o prazo após a interrupção é de dois anos e meio, sendo irrelevante o prazo remanescente ou aquele decorrido até a interrupção.
“Considere-se, ainda, que o regramento contido no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 versa hipótese de interrupção da prescrição. E a interrupção, diversamente da suspensão, torna insubsistente o período transcorrido anteriormente, preenchendo o vácuo daí resultante com um novo prazo, independente do primeiro. É como se a pretensão nascesse no momento em que cessada a causa interruptiva do prazo anterior. Assim, o prazo de dois anos e meio a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/1932 é um novo prazo prescricional, independente do primeiro.”
Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teve início do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrida em 02/03/2006 (, fls. 20, da ação coletiva).
Prazo esse interrompido, em 08/06/2006, com o pedido para que fossem fornecidos os elementos necessários a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos e, assim, promover a execução de pagar (, fls. 7/9).
Posteriormente, em 02/04/2012, foi proferida decisão determinando que as execuções devessem ser promovidas individualmente (, fls. 2/6, da ação coletiva). Contudo, em razão da interposição de diversos recursos, o trânsito em julgado dessa decisão foi certificado tão somente em 08/02/2020 (, fls. 38, da ação coletiva).
Portanto, como o prazo prescricional voltou a fluir após 08/02/2020, e tendo a presente execução individual iniciada apenas em 24/10/2022, restou ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932. Desse modo, então, consumada a prescrição da pretensão executória da parte autora.
Por fim, deve ser afastada a alegação de renúncia tácita em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que ao analisar a seguinte questão submetida a julgamento: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”, decidiu conforme se segue:
“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” -
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012490v9 e do código CRC a13ee231.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 18:14:1