Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 28, SENT19 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ajuizada pelo Procedimento Comum nº 0053571-86.2015.4.02.5101 ajuizada por R. V..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Vistos etc. 

R. V., qualificada na exordial, ajuizou a presente ação pelo rito comum ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando "seja declarada a existência e continuidade do contrato de conta poupança havido entre as Partes," bem como "seja determinado à Ré que preste conta detalhada dos rendimentos da conta poupança em questão, dentre eles, os juros, correção monetária, planos econômicos, etc".

Após a apresentação de tais contas, "através dos devidos demonstrativos bancários), solicita seja determinada "a entrega de tais valores à parte Autora," com a aplicação de juros e correção monetária. 

Alega que em 10 de maio de 1958, quando ainda era criança, seus pais "abriram a caderneta de poupança" n. 499733, na agência n. 206 da CEF, "visando garantir-lhe um futuro financeiramente tranquilo." 

Aduz, porém, que, recentemente, tentando resgatar o valor depositado, foi informada que "aquela conta não existia mais e que, por falta de outros depósitos, a Ré fechou aquela conta poupança. Para piorar a situação, foi colocado indevido carimbo onde se dizia que tal aplicação foi encerrada, SEM QUE TENHA HAVIDO RETIRADA POR PARTE DA AUTORA E/OU DE SEUS PAIS."

Percebendo que a agência da ré nada solucionaria, notificou extrajudicialmente a CEF para que prestasse contas do dinheiro investido, não tendo havido qualquer resposta por parte do banco. 

Entendendo que "a não apresentação da devida prestação de contas aos clientes constitui séria infração contratual, além de evidente apropriação indébita, sem falar de afrontar claramente toda a atual legislação consumerista," ingressou com a presente demanda. 

Com a peça vestibular vieram procuração (fl. 06) e os documentos de fls. 07/20.

Certidão à fl. 28, atestando o recolhimento de valor correspondente a integralidade das custas judiciais devidas. 

Contestação às fls. 32/48, através da qual a CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. Como prejudicial do mérito invoca a consumação da prescrição.

 No mérito propriamente dito, a ré sustenta que a conta sub judice era denominada "Conta de Depósitos Populares," que "faziam jus à remuneração anual na ordem de 4,5% a 5,5%, capitalizadas semestralmente, sem correção monetária." 

Assevera que a caderneta de poupança, em moldes similares aos que existem hoje, apenas foram criadas com o advento da Lei n. 4.380/64, quando foram criados também o Sistema Financeiro de Habitação, o Banco Nacional de Habitação - BNH e as Sociedades de Crédito Imobiliário.

Em um primeiro momento, argumenta que estas contas de caderneta de poupança receberam tão somente depósitos compulsórios, oriundos de subscrição de Letras Imobiliárias, emitidas pelo BNH. 

Aduz, outrossim, que somente em 1968 foi permitido o depósito voluntário em cadernetas de poupança, na forma do artigo 15 da Lei n. 4.380/64. 

Deste modo, entende que a natureza da conta ora em discussão era diferenciada, e que para elas a Resolução n. 114/69 do BACEN teria permitido a migração para o novo sistema, para fins de crédito de juros remuneratórios nos novos moldes. 

Afirma o banco, porém, que como os pais da requerente não fizeram a migração da conta para o novo sistema, permanecendo com os recursos em "depósitos populares," "perderam o direito ao crédito da correção monetária e dos juros remuneratórios sobre os saldos existentes, "o que ocasionou a perda do valor aquisitivo da moeda ao longo dos anos. 

Réplica às fls. 56/58.

Sem mais provas pela CEF (fl. 64), vieram os autos conclusos para sentença. 

A seguir, julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar a ré a prestar as contas exigidas pela autora na exordial, quais sejam, as relativas à Conta Poupança n. 499733, a partir de 10/05/1958, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a demandante apresentar, a teor do art. 915, § 2º, do CPC.

Por fim, condenou a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73.

A Caixa Econômica Federal em suas razões recursais ​alega o seguinte: (a) que em razão de nova interpretação da Súmula 259/STJ, resta falta de interesse de agir em razão do pedido genérico de prestação de contas, pois deve "expor na inicial os motivos consistentes das dúvidas concretas em relação aos lançamentos questionados, e indicar as ocorrências duvidosas em sua conta corrente"; (b) que a parte autora não fez impugnação específica aos lançamentos; (c) que encontra-se ausente o interesse processual, seja em razão da prescrição, não existe resultado útil com a prestação de contas pretendida, seja diante da inexistência de saldo na conta diante da desvalorização da moeda e pela ausência de recadastramento; (d) que o depósito popular é diferente da caderneta de poupança, eis que aquela rendiam percentual de juros limitados a 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados semestralmente, sem correção monetária; (e) que de acordo com os artigos 177 e 178/c/c 1280, todos dp Código Civil de 2016, a pretensão autoral encontra-se prescrita; (f) que a Lei nº 2.313/54 foi revogada pela Lei n° 2.437/55; (g) que a imprescritibilidade mencionada na Lei nº 2.313/54 é incompatível com a CRFB/88; (h) que a imprescritibilidade contida na Lei nº 2.313/54 foi revogada pelo art. 4º-A da Lei nº 9.526/97; (i) que os juros encontram-se prescritos consoante disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916 e art. 206, § 3º, III, do CC/2002; (i) que os planos econômicos corroeu totalmente os depósitos; (j) que não existe correção monetária para os depósitos populares; (k) que em razão da taxação das contas inativas, ocorreu o perecimento do saldo; (l) que ocorreu a perda do saldo por inatividade, eis que a conta ficou mais de 30 (trinta) anos sem movimentação, nos termos do art. 72 do Decreto nº 24.427/1934. ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, caso ultrapassadas, seja dado provimento ao recurso (evento 34, OUT16 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 8, OUT5 - 2ª instância). 

Valor da causa: R$ 47.500,00 (maio/2015)

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A questão posta no recurso cinge-se acerca da prestação de contas de valor depositado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, realizado em 10/5/1958, em nome da parte autora, conforme consta no evento 1, out5.

 No caso em julgamento, o interesse de agir reside, uma vez que “ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos”. (REsp 198071/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/02/1999, DJ 24/05/1999, p. 177)

 Consoante disposto no art. 2°, § 1º, da Lei n° 2.313/51, os depósitos populares de poupança são imprescritíveis, conforme estas palavras:

 Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional.

        § 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos. 

Por outro lado, a Lei nº 9.526/97, conversão da Medida Provisória nº 1.597/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, em seu art. 4º, afasta a regra prevista na Lei nº 2.313/54, na hipótese, a imprescritibilidade dos depósitos populares.

Confira-se:

Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

 Assim sendo, em face da norma especial contida na Lei nº 2.313/54, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.

A questão guerreada encontra-se pacificada perante as Turmas do Colendo STJ, no sentido de que as ações ajuizadas objetivando créditos de depósitos de poupança são imprescritíveis, consoante disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA LEI 2.313/54.

- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.

(REsp 710.471/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 300) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 581.409/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO."

(AgRg no Ag 1.163.106/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 11/10/2010).

A sentença constante no evento 28, SENT19 - 1ª instância, julgou procedente o pedido autoral. Nada vejo a reformar a decisão objurgada, razão pela qual valho-me das doutas ponderações deduzidas na r. sentença, as quais, com a devida vênia de seu prolator, adoto como razões de decidir e incorporo inteiramente a este voto, in verbis:

Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, acerca da ação de prestação de contas faz-se mister trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, volume III - Procedimentos Especiais, p. 85, 32ª edição, Editora Forense, 2004, Rio de Janeiro), segundo o qual "consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizadas por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato".

 A ação de prestação de contas compõe-se de duas fases distintas, sendo ao final de cada uma delas proferida sentença, limitando-se esta primeira fase a, unicamente, verificar-se a obrigatoriedade ou não da prestação de contas pelo réu. 

Por seu turno, o art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.”

Neste diapasão, a Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a obrigatoriedade de prestação de contas, pelas instituições financeiras, aos titulares de contas sob sua administração. Confira-se:

“259. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”

Tal entendimento consolidou o amplamente adotado pela jurisprudência, como se pode depreender dos arestos a seguir:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA BANCÁRIA COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. (...) 4. Todo aquele que administra bens, valores ou interesses de terceiros é obrigado a prestar contas sempre que lhe forem pedidas, sendo esta a posição da CEF em relação aos seus correntistas e isto além do dever de informação que já devia ter respeitado sem intervenção judicial, dada sua previsão no Código do Consumidor. 5. O fornecimento dos extratos e informações menores não é suficiente e nem se confunde com a prestação de contas, na qual são feitos e certificados judicialmente cálculos que demonstram a regularidade da Administração e a eventual existência de créditos. 6. A alegada regularidade na manutenção da conta bancária é tema estranho para este momento do processo de prestação de contas, pois na fase de conhecimento apenas se condena ou não a prestar contas. A regularidade das contas vem na segunda fase deste tipo de processo. (...)” (ApCiv n. 200638000177013, TRF, 1ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, j. em 02/04/08, e-DJF1 06/06/08

“PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pedido formulado na inicial não é incerto, nem indeterminado, e se refere a prestação de contas quanto a valores originados de financiamento habitacional de unidade de sua propriedade, cujo depósito em sua conta não foi identificado. 2. A doutrina e a jurisprudência são consentes no sentido de que a instituição financeira que, periodicamente, efetua lançamentos em conta depósito de clientes, surgindo dúvidas, estão sujeitas a dirimi-las através do procedimento de prestação de contas (verbete nº 259 da Súmula do STJ). 3 - Se a Ré efetua lançamentos a qualquer título, debitando ou creditando conta da autora, tem esta o direito à certeza do seu saldo credor ou devedor, e conseqüentemente, tem a Ré o dever de dirimir tais dúvidas, uma vez que administra ou guarda bens da autora. Por essa razão, torna-se irrelevante a inexistência de relação negocial com cláusula especificando tal obrigação. 4 – O pedido de prestação de contas se deu, inicialmente, no âmbito administrativo, quedando-se inerte a Ré, que não desconhece, como instituição financeira que é, que tem o dever de prestar contas quanto à movimentação financeira em contas de sua responsabilidade, impondo à autora a solução por via judicial, razão porque devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. Por outro lado, a simplicidade da causa não respalda a fixação no patamar requerido pelo autor, razão porque os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Recurso da CEF improvido. Recurso da empresa autora parcialmente provido.” (ApCiv n. 298451, TRF, 2ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, j. em 01/12/08, D.J.U. 15/12/08)

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CEF. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DISCORDÂNCIA DO CORRENTISTA QUANTO AOS LANÇAMENTOS REALIZADOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUSTIFICAR OS DÉBITOS EFETIVADOS. 1. A Caixa Econômica Federal está obrigada a prestar as contas relativamente aos débitos ocorridos na conta da empresa autora, tendo em vista que, por força de contrato de conta-corrente firmado com a mesma, está a instituição bancária encarregada, na qualidade de administradora da conta, de controlar todos os lançamentos realizados. Havendo discordância do correntista, impõe-se a justificativa de cada um dos lançamentos questionados, cabendo à CEF apresentar os documentos que comprovam a regularidade dos mesmos. 2. A questão acerca da obrigação de as instituições financeiras prestarem contas aos titulares de contas-correntes já se encontra pacificada, com a edição do enunciado n.º 259 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.” (...) 4. Diante da recomendação do Banco Central (Resolução n.º 913, de 05.04.1984), presume-se que a ré deveria manter algum tipo de arquivo de segurança dos documentos relativos às operações que realiza, principalmente no que concerne aos lançamentos produzidos unilateralmente por ela. 5. A simples alegação genérica quanto à ocorrência do incêndio não seria suficiente para eximir a CEF do dever de prestar contas no que se refere às operações questionadas na petição inicial. 6. Apelo conhecido e desprovido.” (ApCiv n. 412127, TRF, 2ª Região, 6ª Turma, relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. em 16/06/08, D.J. 27/06/08)

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA DA DEMANDA POR TITULAR DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA BIFÁSICA DA AÇÃO. 1. O recorrido tem legítimo interesse em ver prestadas contas por parte da instituição financeira, acerca de sua movimentação bancária, bem como dos critérios utilizados para corrigir valores creditados na conta do correntista. 2. Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já sumulada, "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária" (Súm. 259). 3. A Jurisprudência do Colendo STJ é firme, ainda, no sentido de que "Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta-corrente, ou de simples depósito, remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de contas em havendo dúvida sobre os critérios considerados". 4. Quanto ao mérito, bem decidiu o Juízo ao declarar que sendo a ação de prestação de contas "bifásica", na primeira fase considera-se apenas o dever de prestar contas e, "se a ré não prestou contas e impugnou o dever de fazê-lo, como é o caso dos autos em tela, o juiz deverá decidir a respeito da existência ou não do dever de prestar contas". 5. No caso concreto, reconheceu a sentença que "o autor provou que efetuou um depósito de um determinado valor em sua conta corrente e que restou indevidamente bloqueado, não sendo creditado na época aprazada, gerando indevido uso de cheque especial e o pagamento de juros" e que, não obstante essa alegação a recorrente, CEF, "deveria ter especificado quais os índices que foram utilizados para determinar o valor que creditou na conta do autor a título de restituição ou indenização", o que não fez. 6. Apelação a que se nega provimento.” (ApCiv n. 956805, TRF, 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Relator Juiz Federal Convocado Wilson Zauhy, j. em 30/03/11, DJF3 CJ1 29/04/11)

Do exposto, exsurge claramente para a autora o interesse em ver prestadas as contas relativas à Caderneta de Poupança n. 499733, razão pela qual se impõe a condenação da ré a prestá-las, nos moldes da determinação constante do art. 915, § 2º, do CPC, in verbis:

“Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. (...) § 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.(...)”

Com efeito, a conta sub judice foi aberta pelo pai da autora, sendo a CEF depositária dos valores acautelados, assumindo, desta feita, o compromisso de zelar pela manutenção do montante depositado e, também, restituí-lo quando solicitado. 

Como o banco manifestou resistência ao pedido autoral, tendo a autora afirmado que a CEF colocara indevidamente um carimbo de conta encerrada sem que tivesse havido qualquer retirada, não é possível passar à segunda fase da ação em discussão sem o acolhimento do pedido de prestação de contas.

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a prestar as contas exigidas pela autora na exordial, quais sejam, as relativas à Conta Poupança n. 499733, a partir de 10/05/1958, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a demandante apresentar, a teor do art. 915, parágrafo 2 do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. 

Transitada em julgado, prossiga-se com o feito na forma do art. 915, § 3º do CPC.

 P.R.I.C. 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da fundamentação supra. Indevidos honorários recursais, visto que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.



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Documento:20002135960
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 2.313/54. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão posta no recurso cinge-se acerca da prestação de contas de valor depositado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, realizado em 10/5/1958, em nome da parte autora.

2. Consoante disposto no art. 2°, § 1º, da Lei n° 2.313/51, os depósitos populares de poupança são imprescritíveis.

3. A Lei nº 9.526/97, conversão da Medida Provisória nº 1.597/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, em seu art. 4º, afasta a regra prevista na Lei nº 2.313/54, na hipótese, a imprescritibilidade dos depósitos populares.

4. Em face da norma especial contida na Lei nº 2.313/54, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.

5. A questão guerreada encontra-se pacificada perante as Turmas do Colendo STJ, no sentido de que as ações ajuizadas objetivando créditos de depósitos de poupança são imprescritíveis, consoante disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54. 

6. Por fim, como a r. sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, indevidos os honorários recursais.

7. Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF. Indevidos honorários recursais, visto que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135960v7 e do código CRC 99351309.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INDEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS, VISTO QUE A R. SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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