Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0010012-17.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 251, OUT1, 1º grau, fls. 44-51), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por A. M. D. S. P. e OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando a “incorporação do índice de 28,86% em seus vencimentos e demais vantagens, inclusive férias, 13º salário, a partir de 1.1.93, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal c/c as Leis nº 8.622 e 8.627/93”.

A autarquia previdenciária não apresentou recurso voluntário, informando da implantação do referido índice (evento 252, OUT2, 1º grau), bem como apresentou cálculos das diferenças devidas aos autores (evento 252, OUT21º grau, fl. 27).

Decisão do MM. Juízo a quo (evento 268, DESPADEC20, 1º grau)), tornando sem efeito a certidão que declarou o trânsito em julgado da sentença e determinando a remessa dos autos ao eg. TRF da 2ª Região, para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 475, I, do CPC de 1973, vigente quando de sua prolação. Julgando, ainda, prejudicados “o exame e juízo de valor acerca dos cálculos efetuados e quaisquer outras questões derivadas do cumprimento do julgado, até a confirmação da sentença condenatória”.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF (evento 8, OUT5), sustentando a ausência de “quaisquer das hipóteses de legitimação previstas na Constituição Federal ou no art. 178 do Código de Processo Civil”, a justificar a sua intervenção no processo, restituindo os autos à esta Corte Federal, para o regular processamento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 251, OUT1, 1º grau, fls. 44-51), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por A. M. D. S. P. e OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando a “incorporação do índice de 28,86% em seus vencimentos e demais vantagens, inclusive férias, 13º salário, a partir de 1.1.93, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal c/c as Leis nº 8.622 e 8.627/93”.

​A autarquia previdenciária não apresentou recurso voluntário, informando da implantação do referido índice (evento 252, OUT2, 1º grau), bem como apresentou cálculos das diferenças devidas aos autores (evento 252, OUT21º grau, fl. 27).

Após longo debate acerca dos cálculos apresentados pelas partes, decidiu o MM. Juízo a quo (evento 268, DESPADEC20, 1º grau)), tornar sem efeito a certidão que declarou o trânsito em julgado da sentença, determinando a remessa dos autos ao eg. TRF da 2ª Região, para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 475, I, do CPC de 1973, vigente quando de sua prolação. Julgando, ainda, prejudicados “o exame e juízo de valor acerca dos cálculos efetuados e quaisquer outras questões derivadas do cumprimento do julgado, até a confirmação da sentença condenatória”.

No referido decisum, consignou o Magistrado, verbis:

​

“Embora pareça no mínimo estranho que os autores até hoje (fl. 688) venham recebendo parcela integral de 28,86% nos seus contracheques, sem considerar as absorções ocorridas nas reestruturações posteriores de sua carreira, auferindo vantagens que os coloca (sic) em desigualdade remuneratória com seus pares, fato é que o INSS, quando peticionou nos autos, nada requereu a respeito.

Com efeito, nas três oportunidades que teve, o INSS apenas pediu a juntada de pareceres técnicos aos autos, sem que os procuradores federais, os quais compõem os quadros da AGU e detém capacidade postulatória em nome da autarquia, tenham se ocupado de formular qualquer pedido (fls. 580, 649 e 662).

Entretanto, outra matéria de ordem pública merece a atenção e medida de ofício por este Juízo neste momento. Com efeito, foi proferida a sentença de mérito em novembro de 1994 (fls. 64/72). Não tendo sido interposta apelação voluntária, desde então o processo tem se ocupado a discutir o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar oriunda daquela sentença, com idas e vindas dos autos à Contadoria e contraditório infindável sobre contas de diferenças devidas.

Nada obstante, mesmo não tendo a sentença se submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma expressa, entendo que o mesmo é imperativo legal, conforme previa o artigo 475 do CPC/73, em vigor na época da prolação daquela:

(...)

Urge reconhecer, portanto, que apesar não tenha sido submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a mesma não surte nenhum efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, independentemente de ter sido ou não interposto recurso voluntário, pois não transita em julgado. A matéria é tratada na Súmula 423 do STF”.

 

Pois bem, sobre o mérito da questão, qual seja, o direito à incorporação do percentual, dúvidas não remanescem, uma vez que a r. sentença encontra-se amparada no teor da Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que “O reajuste de 28,85%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”.

Ressaltou ainda o il. Magistrado sentenciante, como razão de decidir, verbis:

 

“’Não se tratando de verdadeira reestruturação de cargos, feriu a União Federal o princípio da igualdade de reajustes da remuneração percebida pelos servidores civis e militares, ativos e inativos, sendo de se salientar que sequer alegou a ré ser tal reajuste necessário para a obtenção da pretendida isonomia de vencimentos entre os servidores dos três Poderes – hipótese esta, contudo, que sequer poderia ser cogitada, já que aqui se trata de servidores pertencentes ao mesmo Poder. (...)

É importante tornar a salientar que sequer se trata de aumentos salariais, mas de simples reposição de perdas sofridas, com base no art. 37, X da CF/88 e nos arts. 41, II da Lei nº 8.213/91, considerando exatamente o mesmo índice que foi o oficialmente adotado para o período de julho a setembro de 1991, pelo que (...), inaplicável seria o disposto na Súmula nº 339 do STF, que não diz respeito a reajustes salariais, mas sim a aumentos salariais, coisas que são diferentes.

Por fim, cabe dizer que entendimento semelhante ao aqui ora esposado foi adotado pela Colenda 2ª Turma do Eg. TRF – 2ª Região, quando do julgamento da AC nº 93.02.12774-5-RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio D’Andrea Ferreira, dec. un. proferida em 14.12.1993 e publicada no DJ, Seção 2, de 30.06.94, pág. 35535’.

Também no caso das Leis nºs 8622 e 8627/93, não houve reajuste, ou aumento, concedidos em virtude de exercício de atividade típicas dos servidores públicos federais – atividades estas que sequer foram discriminadas nos referidos proventos e remunerações em geral efetuado de forma discriminatória, sem justificativa razoável”.

 

Deve, pois, a r. sentença ser confirmada nos seus fundamentos, uma vez proferida conforme solidificada jurisprudência das Cortes Superiores e Súmula Vinculante nº 51/STF.

Por outro lado, quanto à execução do julgado, nada a considerar, uma vez que, conforme decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau nos autos de origem, restaram prejudicados “o exame e juízo de valor acerca dos cálculos efetuados e quaisquer outras questões derivadas do cumprimento do julgado, até a confirmação da sentença condenatória”; qualquer revisão inerente ao cumprimento de sentença, por certo, será objeto de análise posterior, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e descabida supressão de instância.-

Com estas breves considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa obrigatória. 



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Remessa Necessária Cível Nº 0010012-17.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE 28,85%. SÚMULA VINCULANTE 51 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. Sobre o o direito à incorporação do percentual objeto da presente ação, dúvidas não remanescem, uma vez que a r. sentença de primeiro grau encontra-se fundamentada no teor da Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal,  dispondo que “O reajuste de 28,85%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”.
  2. Deve, pois, a r. sentença de primeiro grau ser mantida, uma vez proferida conforme jurisprudência solidificada pelas Cortes Superiores.
  3. Remessa obrigatória desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002137066v6 e do código CRC 42b7f69e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0010012-17.1994.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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