Apelação Cível Nº 5001751-48.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por N. G. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, proposto em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE.
Por fim, julgou extinto a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, visto que o título executivo não beneficia o Exequente, pois o Sindicato Autor da ação coletiva não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde. Condenou a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre valor da causa na execução, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que ação coletiva houve a condenação da Requerida ao pagamento das diferenças devidas aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade; (ii) que o trânsito em julgado ocorrido em 14/07/2020, abarcou todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA; (iii) que houve a formação da coisa julgada, onde deve ser observado, na fase de liquidação ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo a restrição ou ampliação do seu alcance; (iv) que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título.
Requer conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para o fim de cassar a respeitável sentença proferida no evento 35, determinando-se, por conseguinte, o devido prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Contrarrazões do Executado (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
Valor da causa: R$ 17.096,76 (junho/2022).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, busca-se a execução individual de título formado na Ação Coletiva 0012043-14.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, e que condenou a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, em favor dos substituídos processuais.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se o referido título judicial beneficia, ou não, os servidores vinculados à FUNASA, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SINDSPREV/RJ, a despeito da nomenclatura que ostenta, não representa a classe de servidores públicos federais da área de saúde ou da área do trabalho (STJ, RMS 54.509/RJ).
Pois bem. Conquanto se denominasse, à época do ajuizamento da demanda coletiva, “Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro”, o SINDSPREV-RJ não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DEAGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls.56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 54509 / RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018). (grifei)
Com efeito, “a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).
Convém salientar que o SINDSPREV/RJ, cuja nomenclatura original era Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, promoveu, em 1991, a alteração de sua razão social, para Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, e do seu estatuto, para incluir a representação dos trabalhadores da área da saúde e do trabalho. No entanto, o requerimento de averbação dessas alterações, protocolado em 1998, ainda se encontra pendente de análise no Ministério de Trabalho, o que limita a atuação do sindicato aos servidores vinculados à Previdência, conforme declarado pela Justiça do Trabalho, e reconhecido pelo STJ.
Na Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), o SINTSAÚDE/RJ - Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Reclamação nº 0001228-55.2012.5.01.0060 em face do SINDSPREV/RJ, sustentando que a representação deste deveria limitar-se aos trabalhadores da previdência social, como consta do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não os demais empregados da área da saúde.
Consoante se extrai da ficha financeira de beneficiário de pensão acostado na inicial (), o instituidor da pensão era servidor vinculado à FUNASA e, portanto, servidor da área da saúde que não pertence, pois, à categoria substituída do SINDISPREV/RJ.
Assim, com ressalvas ao meu entendimento firmado outrora, impositiva a conclusão no sentido de que o título formado na ação judicial coletiva em questão não alcança a Recorrente.
Nesse sentido, estão os seguintes precedentes desta Corte Regional. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR VINCULADO À ÁREA DA SAÚDE NÃO SE ENQUADRA COMO SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União e homologou o valor apresentado, fixando como devido “o valor de R$13.902,51 (treze mil e novecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), em setembro/2020, nos termos dos cálculos do evento 14”, estabelecendo, ainda, a ulterior intimação da parte autora para promover a execução, na forma do art. 535 do CPC/2015. 2. Execução individual de sentença, cujo título se formou na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, que tramitou na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho -GDPST aos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, bem como o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária. 3. O SINDSPREV/RJ, embora, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 54509/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018). 4. Os servidores públicos da área da saúde, tal como o ex-servidor instituidor do benefício da exequente, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. 5. Agravo de instrumento provido. Execução individual extinta em razão da ilegitimidade ativa da Exequente. (TRF2, AG 5009435-46.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por unanimidade, julgado em 20/09/2022).
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1 - Controvérsia sobre o alcance do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade da parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, para propor a execução individual. 2 - No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Noutro giro, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015). 3 – Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida. (TRF2, AC 0083674-71.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, 6º Turma Especializada, julgado em 22/09/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO SUBSTITUÍDO PELO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O SINDSPREV/RJ representa os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não possuindo legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área da saúde. A apelante é vinculada à FUNASA e não à Previdência Social, conforme documentos dos autos, razão pela qual não foi substituída pelo Sindicato-autor da ação coletiva e não possui legitimidade ativa para promover a execução do título. 2. A ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado. 3. Recurso desprovido. (TRF2, AC 5005108-88.2021.4.02.5110/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, por maioria, 8º Turma Especializada, julgado em 27/05/2024).
Outros precedentes: (TRF2, Quinta Turma, AC 5004418-51.2019.4.02.5103, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, por maioria, juntado aos autos em 16/12/2022); (TRF2, Sexta Turma, AG 5003979-18.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, por unanimidade, juntado aos autos em 22/07/2022); (TRF2, Oitava Turma, AG 5001193-98.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, por unanimidade, juntado aos autos em 30/06/2022); (TRF – 2ª Região, AC nº 5065307-74.2019.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Julgado em 12/08/2020).-
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002137550v8 e do código CRC 74468c2a.
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Data e Hora: 17/1/2025, às 17:12:24