Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009225-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por W. M. D. S. contra sentença (​evento 65 - 1ª Instância​) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Ordinárianº 5009225-18.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da União.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"W. M. D. S. propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos e indenização por danos estéticos de igual monta. Requer gratuidade de Justiça.

Como causa de pedir, afirma que incorporou ao serviço ativo em 01/03/2014, tendo sido licenciado em 28/02/21 por conclusão de tempo de serviço.  Que trabalhou no rancho da unidade militar por 6 anos. Que em 16/05/2020 sofreu acidente em serviço, vindo a sofrer queimaduras em seu pé direito com a queda de panela onde era cozinhado macarrão.

Que a queimadura deixou marcas em seu pé, que lhe abala seu moral, causa desequilíbrio psicológico, atrabalha seu bem estar. Que não foi submetido a inspeção de saúde. Que a responsabilidade pelo acidente incide pela simples violação de seu direito de personalidade.

Gratuidade deferida no ev. 3.

Contestação no ev. 9. Afirma que o autor, como militar, se submete a regime jurídico próprio considerando as peculiaridades e riscos da atividade desempenhada.  Que o contracheque acostado com a inicial, comprova que o autor trabalha na iniciativa privada, o que demonstra ausência de requisitos para reforma (tampouco pleiteada). Que não há que se falar em responsabilidade do Estado em decorrência de acidente no curso do desenvolvimento da atividade militar (STJ, REPS 476.549/RJ e TRF 2a Região, AC 0000434-41.2010.4.02.5110). Tampouco há comprovação de ação ou omissão de agente do Estado eis que não houve participação de outro militar no acidente, que deve ser atribuído à própria conduta da vítima.

Réplica no ev. 12.

Decisão no ev. 17 ressaltando inaplicabilidade da teoria objetiva e abrindo prazo ao autor para falar sobre provas.

O autor requer próprio depoimento pessoal, prova testemunhal e documental no ev. 20.

A União nada requereu.

Decisão indeferindo depoimento pessoal do autor e requisitando esclarecimentos sobre a prova testemunhal (ev. 28).

Manifestação do autor no ev. 31 e 39, afirmando que a prova testemunhal se destina a demonstrar que o chão da cozinha se encontrava constantemente escorregadio.

Decisão deferindo a prova testemunhal no ev. 44.

Video e termo de audiência nos evs. 56,  57 e 58.

Após razões finais, os autos vieram conclusos."

 

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o Autor pleiteia, nestes termos:

"c) Ao final julgue procedente a ação para condenar a União Federal a pagar ao autor Indenização por Danos Morais, no valor equivalente a 50 (Cinquenta) salários mínimos, como lastro pedagógico e punitivo, com caráter de exemplaridade, em face da gravidade dos atos praticados pela demandada contra o demandante, de acordo com fundamentação supra;

d) Indenização por Danos Estéticos - da mesma forma o deferimento da condenação do Requerente ao pagamento de Indenização por Danos Estéticos, no valor equivalente a 50 (Cinquenta) salários mínimos, em vista das sequelas e deformidades irreversíveis que provocaram no Requerente em vista dos atos praticados sob responsabilidade da União, de acordo com fundamentação supra;"

 

Por fim, em razão da gratuidade de justiça deferida, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte Apelante alega em síntese que: I) as lesões sofridas pelo servidor configuram acidente de trabalho; II) a limpeza do ambiente de trabalho era muito precária e no local não havia piso antiderrapante; III) os riscos inerentes à atividade militar não eximem a União de sua responsabilidade pelos danos; IV) os danos estéticos e morais estão comprovados nos autos (evento 72 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso (evento 78 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6 - 1ª Instância)

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Como cediço é, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados aos servidores militares em serviço são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente causador do dano.

Inicialmente, ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não obstante a inexistência de previsão específica na Lei de nº 6.880/80, a União possui responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades laborativas. Ocorre que, de acordo com a Corte Cidadã, as lesões só gerarão dever de indenizar, quando comprovado risco que ultrapasse as condições consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual o servidor estiver inserido. Confira-se julgado sobre a matéria:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere"
(REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/8/2019.
3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete.
5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de "pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
9. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).

Desse modo, analisando-se as provas constantes dos autos, verifica-se que a r. sentença não merece reforma. Isso porque as lesões suportadas pelo servidor, queimaduras nos pés ocorridas na cozinha do local de trabalho, não decorreram de um risco além do considerado razoável para o que é exigido de servidor com vínculo regulado pelo regime castrense, que, em regra, submete-se a condições mais perigosas e arriscadas do que as submetidas ao regime dos servidores civis. Ademais, conforme depoimento da testemunha, cabia também ao Recorrente manter a limpeza da cozinha do local de trabalho (evento 56 - 1ª Instância) 

Aliás, o douto magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, consoante trecho da r. sentença transcrito (evento 65 - 1ª Instância): 

“A uma, porque a natureza da função militar , na sua essência, é especial, e é próprio o risco de acidentes e mesmo de morte. O militar, sobretudo aquele que solicita reincorporação e prorrogação do tempo de serviço obrigatório tem plena consciência de suas atribuições e do risco inerente.

A duas, porque não há prova de falha exclusiva da Administração, mas antes indícios de falhas do próprio autor. Conforme depoimento da testemunha, tanto a ela (auxiliar de cozinha) quanto ao autor (cozinheiro) cabia manter a limpeza da cozinha.”

 

Inclusive, esta egrégia Oitava Turma entende que é exigida prova da ilegalidade da União para que atraia ao ente federal o dever de indenizar, o que não ocorreu no caso ora em análise. Confira-se o aludido julgado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal, em que o Demandante objetivava sua reforma, nos termos do art. 106, inciso II c/c o art. 108, inciso III; art. 110, §§ 1º e 2º, alínea ''c'' e parágrafo único do art. 152 da Lei 6.880/80 c/c o art. 94 do Dec. 4.307/02; a concessão de auxílio invalidez, de ajuda de custos e de isenção do IRPF; o pagamento das diferenças, retroativos e valores devidos atualizados; bem como a condenação da Ré em danos morais. 2. A Lei nº 6.880/80 assegura ao militar, vitimado por acidente em serviço, à passagem, de ofício, à inatividade, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, hipótese em que fará jus à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. 3. No caso, Sindicância instaurada pela Administração Militar constatou que o acidente narrado pelo Autor configurou acidente de serviço.  Não obstante, Atas de Inspeções de Saúde emitidas pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro indicam apenas a existência de incapacidade temporária, ou aptidão completa. 4. Laudo Pericial a cargo do Juízo a quo aponta que o periciado não é inválido, existindo apenas incapacidade temporária e parcial, com possibilidade de recuperação. 5. O Autor não faz jus à reforma, pois, embora exista relação entre o acidente e o serviço militar, não restou comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército. 6. Como bem fundamentou o Juízo a quo, “não merece prosperar o pedido de reforma com base no inciso II do art. 106. Isso porque, nos termos do laudo pericial, não restou caracterizada a incapacidade total e permanente do demandante para a prática de atividades castrenses. (...). Quanto ao pleito indenizatório, não foi demonstrada qualquer ilegalidade praticada pela União a autorizar a correção por parte do Judiciário. Ausente a ilicitude na conduta da Administração Militar, incabível a almejada compensação por dano moral”. 7. Registre-se que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. 8. Apelação desprovida. Condenação do Autor em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida."

(TRF-2 - AC: 0035909-75.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Turma)

 

Por fim, no caso, apesar de a sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são indevidos honorários recursais, tendo em vista que a sentença não condenou o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos da fundamentação, supra. Indevidos honorários recursais, tendo em vista que a sentença deixou de condenar o Autor, ora Apelante, em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651243v11 e do código CRC 72694da6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009225-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DURANTE SERVIÇO MILITAR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a 50 salários mínimos, e indenização por danos estéticos de igual monta. 

2 - O Autor, ora Apelante, alega, como causa de pedir, que foi incorporado ao serviço ativo em 01/03/2014, tendo sido licenciado em 28/02/21 por conclusão de tempo de serviço; que trabalhou no rancho da unidade militar por 6 (seis) anos e que, em 16/05/2020, sofreu acidente em serviço, vindo a sofrer queimaduras em seu pé direito com a queda de panela onde estava cozinhado macarrão; que a queimadura deixou marcas em seu pé, que lhe abala a moral, causando-lhe desequilíbrio psicológico, atrapalhando o seu bem estar; que não foi submetido a inspeção de saúde e que a responsabilidade pelo acidente incide pela simples violação de seu direito de personalidade.

3 - A controvérsia, portanto, consiste em definir se a União deve indenizar o Autor/Apelante pelos danos morais e estéticos decorrentes de alegado acidente de trabalho ocorrido em repartição militar.

4 - Consoante cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º,  da Constituição Federal. Inicialmente, ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não obstante a inexistência de previsão específica na Lei de nº 6.880/80, a União possui responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades laborativas. Ocorre que, de acordo com a Corte Cidadã, as lesões só gerarão dever de indenizar, quando comprovado risco que ultrapasse as condições consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual o servidor estiver inserido. Precedente do STJ.

5 - Na hipótese, a r. sentença não merece reforma. Isso porque as lesões suportadas pelo servidor, queimaduras nos pés ocorridas na cozinha do local de trabalho, não decorreram de um risco além do considerado razoável para o que é exigido de servidor com vínculo regulado pelo regime castrense, que, em regra, submete-se a condições mais perigosas e arriscadas do que as submetidas ao regime dos servidores civis. Ademais, conforme depoimento da testemunha, cabia também ao Recorrente manter a limpeza da cozinha do local de trabalho.

6 - Conforme consignado na r. sentença: “(...) a natureza da função militar, na sua essência, é especial, e é próprio o risco de acidentes e mesmo de morte. O militar, sobretudo aquele que solicita reincorporação e prorrogação do tempo de serviço obrigatório tem plena consciência de suas atribuições e do risco inerente. (...) não há prova de falha exclusiva da Administração, mas antes indícios de falhas do próprio autor. Conforme depoimento da testemunha, tanto a ela (auxiliar de cozinha) quanto ao autor (cozinheiro) cabia manter a limpeza da cozinha”.

7 - Apelação do Autor desprovida. Indevidos honorários recursais, tendo em vista que a sentença deixou de condenar o Autor, ora Apelante, em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Indevidos honorários recursais, tendo em vista que a sentença deixou de condenar o Autor, ora Apelante, em honorários advocatícios. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651244v7 e do código CRC ac1adaaf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5009225-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 13:00, a 30/09/2024, às 12:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INDEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR O AUTOR, ORA APELANTE, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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