Agravo de Instrumento Nº 5013420-86.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (evento 33, proc. orig.), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal nº 50074236220204025001, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para determinar a retificação da CDA, com a exclusão das multas iguais ou superiores a 150%, reduzindo-as para 100%.
Aduz, em síntese, que “as multas de ofício traduzem a aplicação de uma penalidade pelo descumprimento de uma obrigação fiscal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a conduta praticada”, cuidando-se de “sanções de caráter punitivo impostas em razão de constatação, em autuação fiscal, do não recolhimento do tributo, pela falta de declaração ou declaração inexata e têm por finalidade inibir comportamentos contrários à legislação tributária que tornam necessário o lançamento direto pela autoridade fiscal”, devendo “ter aptidão para dissuadir o contribuinte da prática da infração, de forma a que o risco de sua incidência deve ser superior ao proveito econômico obtido com o ilícito”.
Afirma que “a resposta do Estado merece ser eloquente o suficiente a desestimular economicamente a prática coibida” e “o percentual de 150% a título de multa, nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente porque se dirige a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade”.
Salienta que “o patamar estabelecido no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996 guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição.”
Em contrarrazões (evento 10), a parte agravada sustenta que “os elementos dos autos apontam para a irregular aplicação da multa punitiva em patamar superior a 100%, uma vez que supera o valor já fixado e decidido pelo STF”, bem como que “a Agravada foi vítima de um golpe e não o praticou o ato de forma a prejudicar a Agravante, eis que adquiriu créditos que posteriormente foram declarados inexistentes. Tanto que o sócio administrador da Agravada que respondeu criminalmente pela alegação de crime de sonegação, teve sentença absolvição quanto a qualquer prática delituosa”.
Alega que “aplicar multas no patamar de 150% (cento e cinquenta por cento) ou até mesmo de 75% (setenta e cinco por cento), vai contra a qualquer proporcionalidade e razoabilidade, em claro confisco”.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 50074236220204025001 em face de Comercial Paulo Ltda., para satisfazer créditos que, em março de 2020, alcançavam R$ 1.278.971,02.
No curso da execução, o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a retificação da CDA, com exclusão das multas iguais ou superiores a 150%, para que fossem reduzidas para o patamar de 100%. No que toca o presente recurso, a decisão agravada restou assim fundamentada:
“(...)
Da multa com efeitos confiscatórios
Arguiu a parte executada a necessidade de redução da multa aplicada, reconhecidamente no percentual de 150% sobre o valor da obrigação, baseada nos artigos 44, I e §1º da Lei n. 9.430/96:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
A possibilidade de o Poder Judiciário reduzir as multas fiscais impostas pela Administração Tributária foi analisada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 55.906-SP, relatado pelo Ministro Luiz Gallotti. O Tribunal decidiu que é legítima a redução de multa fiscal pelo Poder Judiciário, dentro dos critérios fixados pela legislação tributária, para evitar a sua irrazoabilidade e “dar ao litígio a solução mais justa”.
Ademais, o STF tem admitido em sua jurisprudência que a norma constitucional que veda o efeito confiscatório nos tributos (art. 150, IV) se aplica às penalidades tributárias, sendo, porém, “necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário” (RE 760783 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014).
E sobre o efeito confiscatório das multas aplicadas pelo Fisco, já se posicionou o STF no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao do tributo devido (ADI n. 551/RJ, RE 833106, RE 582.461-SP, RE 833.106-GO, ADI-MC 1.075).
Nesse sentido, também, cito o aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
(...)
Desta feita, julgo procedente o pleito a fim de reduzir a multa para o percentual de 100% do valor da obrigação.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a retificação da CDA, com a exclusão das multas iguais ou superiores à 150%, que deverão ser reduzidas para 100%, nos termos do que foi decidido.
(...)”
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que “são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (ARE 905.685 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018).
No entanto, a sanção de que trata os presentes autos é diversa daquelas que o STF adota o entendimento referido acima. Na realidade, como se verifica na CDA (Evento 1, INIC1, fls. 13/22, 26/27, 39/48, 78/105 e 138/165), a punição aplicada à executada no caso vertente tem fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, o qual estabelece que o percentual de multa de 75% (prevista no art. 44, I, do aludido diploma legal) será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, ou seja, em razão de sonegação, fraude ou conluio, cuidando-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “multa qualificada”.
A propósito, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:
"Art. 44. (...)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(...)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:
(...)
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que /verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)"
Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da repercussão geral a questão atinente aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”, tendo fixado, no RE nº 736.090 (Tema 863), a seguinte tese:
"Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.1"
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão "para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral."
Com efeito, de acordo com o mencionado precedente vinculante do STF, a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, que é objeto dos presentes autos, deve se limitar a 100% do débito tributário, somente podendo ultrapassar esse patamar na hipótese de reincidência.
A referida decisão produzirá efeitos a partir da data da edição da Lei nº 14.689, de 20.09.2023, sendo certo que, para as multas tributárias qualificadas aplicadas antes dessa data, devem-se observar os percentuais máximos estabelecidos na lei de cada ente, com duas exceções: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa. Nessas duas situações, vale o limite de 100% (ou de 150%, no caso de reincidência).
O caso vertente se enquadra na modulação realizada pelo STF, na medida em que se trata de hipótese em que os fatos geradores ocorreram antes da edição da Lei n° 14.689/2023 em relação aos quais não houve o pagamento da multa, tendo em vista que a penalidade é cobrada na presente execução fiscal.
Ainda que assim não fosse, com a superveniência da Lei n° 14.689/2023, reduzindo o montante da multa nas hipóteses de fraude, simulação ou conluio para 100% da totalidade ou da diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício (art. 44, § 1º, VI, da Lei n° 9.430/1996), seria impositiva a redução da multa em razão do art. 106, II, "c", do CTN, que determina a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Por fim, vale ressaltar que, além de inexistir alegação da União no sentido de que houve reincidência por parte da executada, as multas objeto dos presentes autos foram impostas antes da edição da Lei nº 14.689/2023, que previu a multa de 150% para as hipóteses de reincidência, o que afasta a possibilidade de imposição da penalidade nesse percentual, ante a impossibilidade da aplicação retroativa desssa norma in malam partem.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035639v10 e do código CRC 8250985b.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 17/12/2024, às 1:52:53