EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001806-98.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cury Construtora e Incorporadora S.A. (), com base no art. 1.022, I e II do CPC, em face do v. acórdão constante no o qual deu parcial provimento à apelação das rés para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia de R$ 3.178,65 (três mil cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como, para afastar a condenação em indenização por danos morais, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pedido autoral julgado parcialmente procedente, para condenar as rés, solidariamente, aos reparos dos vícios do imóvel objeto da perícia judicial, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou a agir como agente financeiro, e sim na qualidade de gestora e representante do arrendador (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).
2.1. Na "Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, e sim cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá, no caso, como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.
2.2. Conclui-se, pois, que em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.
2.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
3. Da legitimidade passiva da construtora. A legitimidade da construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020 e TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023. Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF.
4. Da falta de interesse de agir. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.
5. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão o apelante. Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo. Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Precedentes do STJ.
7. Da inocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto.
8. Do dano material. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil). No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.
9. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Cury Construtora e Incorporadora S.A. pede o afastamento da obrigação de fazer, tendo em vista que seus prepostos foram ameaçados pelos traficantes da região do imóvel da parte autora, desse modo, a realização dos reparos no imóvel implica em riscos acentuados e imediatos a segurança e integridade física de seus funcionários, por isso, fica impossibilitada em cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual pretende a conversão em perdas e danos.
9.1. A conversão da tutela específica em perdas e danos das obrigações de fazer encontra-se prevista no art. 499 do CPC. Restando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, na quantia de R$ 3.178,65 (três mil cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme orçamento de valores dos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel periciado constante no laudo pericial. Precedentes do STJ.
10. Quanto ao dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros. Meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais. Precedentes do STJ e TRF2.
11. Recursos das Rés parcialmente providos.
Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissões e contradições, sendo que a primeira diz respeito ao prazo decadencial e prescricional, tendo em vista que se omitiu que a pretensão autoral encontra-se acobertada pela decadência e prescrição, pois o prazo para propositura da ação de reparação dos vícios construtivos é de três (3) anos, consoante disposto no art. 206, V, do CC e o prazo decadencial está previsto no art. 618 do CC; a segunda omissão é em relação a ilegitimidade passiva em responder a presente demanda, pois o contrato é feito diretamente com a CEF, não configurando a embargante no contrato com os adquirentes.
Por fim, pede manifestação sobre os argumentos apresentados ().
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.
No que tange à omissão alegada, confira-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam todos os pontos destacados no presente aclaratório ():
a) No que tange à afirmação de que, em relação ao prazo prescricional, "omitiu-se que a pretensão autoral encontra-se acobertada pela decadência e prescrição, pois o prazo para propositura da ação de reparação dos vícios construtivos é de três (3) anos, consoante disposto no art. 206, V, do CC e o prazo decadencial está previsto no art. 618 do CC", observa-se que o voto condutor versou o tema, nestes termos:
Da inocorrência da prescrição.
A presente ação foi ajuizada em 25/3/2019
Segundo consta na contestação apresentada por Cury Construtora e Incorporadora S.A. (), a parte autora foi emitida na posse em 21/3/2016.
A apelante Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega que operou a prescrição, para a parte autora, de requerer qualquer reparação de danos materiais ou morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verbis:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Confira-se:
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 2175774 / MT, Rel. Min, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.
(...)
3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)
2. (...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, Rel. r Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt do AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)
Logo, deve ser afastada a tese da aplicação da prescrição aduzida pela Apelante.
Da inocorrência da decadência
O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto.
Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)
(...)
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1826909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021)
(...)
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt do AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.
(...)
3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.
(...)
(STJ, AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021)
b) No que concerne à alegação de "ilegitimidade passiva em responder a presente demanda, pois o contrato é feito diretamente com a CEF, não configurando a embargante no contrato com os adquirentes", consta no voto embargado a análise dessa questão, textualmente:
Da legitimidade da construtora
Dispõe o art. 14 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
À vista disso, a legitimidade da Construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos
Assim sendo, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, in casu, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, eis que esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência conforme se extrai dos seguintes precedentes:
(...)
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
Não há que se impor a formação de litisconsórcio passivo quando, à luz das asserções da petição inicial, a sua formação é facultativa, e não necessária, tendo em vista a responsabilidade em tese solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. O enfrentamento da asserção é tema de mérito. Julgados desta Corte e de outros Tribunais. Apelação provida. Sentença terminativa reformada.
(TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023)
Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF.
Como se vê, o aresto desta E. 8ª Turma Especializada encontra-se devidamente fundamentado. Em verdade, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita (CPC, art. 1.022).
Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Por derradeiro, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). -
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. É o voto.
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