Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074187-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A. C. F. interpõe apelação contra a sentença (evento 19, DOC1) prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, com retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo à data do óbito da instituidora, formulado pelo ora apelante.

Em suas razões (evento 23, DOC1), a apelante sustenta que desconhecia qualquer exigência feita pelo INSS quando da análise do primeiro requerimento administrativo que formulou, em 13/08/2019, enfatizando que se soubesse, teria apresentado toda documentação necessária.

Aduz, neste contexto, que sua qualidade de segurado só foi reconhecida por ocasião do segundo requerimento administrativo, fomulado no dia 02/08/2022, por meio de seu advogado, fato que, segundo afirma, lhe trouze prejuízo, eis que desde a primeira DER possuía a qualidade de segurado.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF devolveu os autos por entender não ser hipótese de intrevenção no feito (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da pensão por morte por ele recebida, em razão do óbito de sua esposa.

Da análise dos autos originários, verifico que o autor formulou requerimento administrativo no dia 13/08/2019, no âmbito do qual foi feita uma solicitação de comparecimento pessoal para apresentação de documentos. Veja-se (evento 1, DOC10):

 

A exigência foi feita no dia 14/10/2019 e uma vez não atendida, o que ocasionou o indeferimento do requerimento no dia 16/12/2019 (evento 1, DOC10).

Embora o autor afirma que não sabia que era para apresentar documentos, cabia a ele acompanhar o pedido formulado, seja pelo sítio eletrônico do autarquia previdenciária, pelo aplicativo Meu INSS ou pela central telefônica 135. 

Se por um lado o INSS, por seus prepostos nas agências da previdência social,  é obrigado a convocar e instruir os segurados acerca da necessidade da juntada de documentos essenciais, antes de indeferir benefícios, não se reputa razoável considerar que uma pessoa, ainda que leiga e por mais simples que seja, dê entrada em um requerimento para recebimento de verba de natureza alimentar e não acompanhe o desenrolar de seu pedido.

No próprio site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/saiba-como-verificar-o-andamento-de-pedidos-ao-inss) consta a seguinte orientação:

 

Desse modo, legítimo foi o indeferimento administrativo do requerimento, em razão da ausência da documentação exigida depois que o requerimento foi baixado em diligência, uma vez que esta era essencial para a análise da concessão ou não do benefício de pensão por morte. 

Conforme consta no site do INSS, o não atendimento da exigência pode levar ao encerramento do processo por desistência do pedido, não podendo a autarquia arcar com os custos de uma retroação da DIB, por causa do comportamento do segurado em não acompanhar seu requerimento.

O fato da defesa do INSS na contestação, de forma reprovável, ter confundido ATAÍDE como sendo do sexo feminino, e trazido uma tese defensiva totalmente divorciada da causa de pedir da ação (a contestação envereda para uma situação de comprovação de união estável), não muda a correção do veredicto de improcedência do pedido, ante o que dispõe o artigo 345, II, do CPC. 

Quando do segundo requerimento administrativo, apresentado no dia 02/08/2022, o benefício foi concedido, porque, ante a documentação apresentada restou comprovada a qualidade de segurada da Sra. Terezinha Marella Correa no momento do óbito, bem como a condição de dependente do autor, que era seu marido (evento 1, DOC11).

Como este novo requerimento, agora devidamente instruído, foi formulado quase três anos depois do óbito, correta a fixação da DIB na data de seu protoloco (02/08/2022), nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Aliás, também chama a atenção o fato de o autor ter entrado com novo requerimento tanto tempo depois do primeiro.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Documento:20002143922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074187-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE APRESENTAÇ]AO DOCUMENTAÇÃO, APÓS EXIGÊNCIA DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTO POSTERIOR. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO NOVO PROTOCOLO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da pensão por morte, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data do primeiro requerimento administrativo, indeferido por ausência de apresentação de documentos exigidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível fixar a data de início do benefício de pensão por morte na data do primeiro requerimento administrativo, indeferido por falta de documentação, precedido de exigência, ou se deve prevalecer a data do segundo requerimento, que foi apresentado com a documentação completa e resultou na concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários para a análise do requerimento de pensão por morte é do segurado, que deve acompanhar o andamento do processo administrativo, inclusive para atender a eventuais exigências.

4. O indeferimento administrativo do primeiro requerimento, em razão da ausência de documentos essenciais, foi legítimo, pois o autor não atendeu à exigência feita pelo INSS, o que impede a retroação da data de início do benefício à data desse requerimento inicial.

5. O segundo requerimento, formulado em 02/08/2022, foi devidamente instruído e resultou na concessão da pensão por morte, fixando-se a DIB conforme o disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, que prevê a data do protocolo como início do benefício em casos de requerimentos apresentados até 90 dias após o óbito do segurado.

6. Não há fundamento para modificar a DIB, visto que o atraso na concessão do benefício decorreu exclusivamente da omissão do autor em atender à exigência documental no primeiro requerimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Em caso de indeferimento administrativo de requerimento de pensão por morte por falta de documentação, a data de início do benefício deve ser fixada na data do segundo protocolo devidamente instruído, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74, II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143922v4 e do código CRC b9464084.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5074187-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDSON GONCALVES PONCE por A. C. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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