Apelação Cível Nº 5074187-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. C. F. interpõe apelação contra a sentença () prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, com retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo à data do óbito da instituidora, formulado pelo ora apelante.
Em suas razões (), a apelante sustenta que desconhecia qualquer exigência feita pelo INSS quando da análise do primeiro requerimento administrativo que formulou, em 13/08/2019, enfatizando que se soubesse, teria apresentado toda documentação necessária.
Aduz, neste contexto, que sua qualidade de segurado só foi reconhecida por ocasião do segundo requerimento administrativo, fomulado no dia 02/08/2022, por meio de seu advogado, fato que, segundo afirma, lhe trouze prejuízo, eis que desde a primeira DER possuía a qualidade de segurado.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O MPF devolveu os autos por entender não ser hipótese de intrevenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da pensão por morte por ele recebida, em razão do óbito de sua esposa.
Da análise dos autos originários, verifico que o autor formulou requerimento administrativo no dia 13/08/2019, no âmbito do qual foi feita uma solicitação de comparecimento pessoal para apresentação de documentos. Veja-se ():
A exigência foi feita no dia 14/10/2019 e uma vez não atendida, o que ocasionou o indeferimento do requerimento no dia 16/12/2019 ().
Embora o autor afirma que não sabia que era para apresentar documentos, cabia a ele acompanhar o pedido formulado, seja pelo sítio eletrônico do autarquia previdenciária, pelo aplicativo Meu INSS ou pela central telefônica 135.
Se por um lado o INSS, por seus prepostos nas agências da previdência social, é obrigado a convocar e instruir os segurados acerca da necessidade da juntada de documentos essenciais, antes de indeferir benefícios, não se reputa razoável considerar que uma pessoa, ainda que leiga e por mais simples que seja, dê entrada em um requerimento para recebimento de verba de natureza alimentar e não acompanhe o desenrolar de seu pedido.
No próprio site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/saiba-como-verificar-o-andamento-de-pedidos-ao-inss) consta a seguinte orientação:
Desse modo, legítimo foi o indeferimento administrativo do requerimento, em razão da ausência da documentação exigida depois que o requerimento foi baixado em diligência, uma vez que esta era essencial para a análise da concessão ou não do benefício de pensão por morte.
Conforme consta no site do INSS, o não atendimento da exigência pode levar ao encerramento do processo por desistência do pedido, não podendo a autarquia arcar com os custos de uma retroação da DIB, por causa do comportamento do segurado em não acompanhar seu requerimento.
O fato da defesa do INSS na contestação, de forma reprovável, ter confundido ATAÍDE como sendo do sexo feminino, e trazido uma tese defensiva totalmente divorciada da causa de pedir da ação (a contestação envereda para uma situação de comprovação de união estável), não muda a correção do veredicto de improcedência do pedido, ante o que dispõe o artigo 345, II, do CPC.
Quando do segundo requerimento administrativo, apresentado no dia 02/08/2022, o benefício foi concedido, porque, ante a documentação apresentada restou comprovada a qualidade de segurada da Sra. Terezinha Marella Correa no momento do óbito, bem como a condição de dependente do autor, que era seu marido ().
Como este novo requerimento, agora devidamente instruído, foi formulado quase três anos depois do óbito, correta a fixação da DIB na data de seu protoloco (02/08/2022), nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Aliás, também chama a atenção o fato de o autor ter entrado com novo requerimento tanto tempo depois do primeiro.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143921v14 e do código CRC fb8c4fb0.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 17:34:49