EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007587-89.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 18) em face do acórdão (evento 13), que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs o presente recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às DOBRA, QUARENTENA/AIRLOCK, DIAS EM CURSO, FOLGA INDENIZADA e FERIADO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (Evento 1, contracheques 5 e 6), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 07/11/2018.O magistrado a quo condenou "a parte ré nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC)."
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.
3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).
4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional.
5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.
6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes.
7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.
8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.
Em suas razões, a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 18) alega que haveria omissão no acórdão embargado por ter indevidamente estendido a não incidência de imposto de renda às rubricas “dobras” e “dias de treinamento indenizado”, tendo em vista que estas não guardariam qualquer similaridade com a folga indenizada.
Sustenta, neste sentido, que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72, “o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso. Significa dizer, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho e por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada”, argumentando assim que as referidas verbas teriam natureza remuneratória, podendo então sobre elas incidir IRRF, na forma do art. 43, caput, I e §1º do CTN.
Afirma que teria sido desconsiderado que “as dobras offshore correspondem à contraprestação devida ao trabalhador embarcado, diante dos serviços prestados em dias de folga. Não se trata de indenização, mas de remuneração paga ao trabalhador offshore pelos dias, efetivamente, trabalhados, conforme se extrai, inclusive, do contido na Súmula n° 146, do TST”.
Defende que as dobras offshore se assemelhariam à hora extra, uma vez que têm por finalidade remunerar a extensão esporádica da jornada de trabalho realizado pelo trabalhador que segue embarcado; integrando, portanto, a base de cálculo do imposto de renda ora impugnada, dada a sua natureza salarial.
Enfatiza que há precedentes do STJ e do TRF3 em que se consolidou o entendimento acerca da natureza remuneratória dos valores pagos aos empregados a título de feriados e folgas trabalhadas, a exemplo das dobras offshore.
Destaca que, da mesma forma, as rubricas referentes a dia de treinamento não se confundem com folgas indenizadas e não possuem natureza indenizatória.
Assevera que, “ao determinar a incidência da taxa Selic a partir de cada recolhimento, o acórdão embargado olvidou-se que o imposto de renda submete-se a sistemática de ajuste anual e possui regra própria de atualização disposta no caput do art. 16 da Lei 9.250/95”, afirmando que a jurisprudência dominante do STJ reconhece a condição peculiar do imposto de renda, preconizando atualização de saldo de imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 16 da Lei 9.250/95.
Aponta que, “na medida em que há farta jurisprudência acerca do início do prazo prescricional a partir da data da entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda, deve ser este o termo inicial da correção pela SELIC, não sendo relevante sequer perquirir se haveria ou não isenção”.
Expõe que, na medida em que o STJ fixou como termo inicial do prazo prescricional do pedido de repetição de indébito a data da entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda, para assegurar integridade e coerência à interpretação da legislação federal, decidiu paralelamente que a aplicação da SELIC deveria ter esse mesmo termo inicial.
Pontua que é preciso considerar a apuração do indébito relativo ao imposto de renda pressupõe recompor a sua base de cálculo, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Isto é, como o imposto devido não corresponde necessariamente ao montante retido pela fonte pagadora dos rendimentos, sendo necessário considerar o imposto apurado como efetivamente devido e a existência de saldo a restituir ou a pagar após processamento da declaração anual de ajuste, revela-se impraticável considerar a data da retenção na fonte como termo inicial da aplicação da SELIC.
Aduz então que a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, todos os cálculos do imposto devido são refeitos, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
Por fim, prequestiona os arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 457, CLT; art. 16 da Lei 9.250/95; arts. 2º, 3º e 4º da Lei 5.811/72; o art. 28 da Lei n° 8.212/91 e o art. 150, I, da Constituição Federal.
Nos pedidos, requer... “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, na forma acima explicitada, ou, ao menos, para fins de prequestionamento das questões jurídicas aqui tratadas, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 18), nos quais requer que sejam sanados os vícios de integração que supostamente desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 13 desta instância.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório, que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.
O recurso não merece provimento.
As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que a ora embargante defende que haveria omissão no acórdão embargado por ter indevidamente estendido a não incidência de imposto de renda às rubricas “dobras” e “dias de treinamento indenizado”, tendo em vista que estas não guardariam qualquer similaridade com a folga indenizada.
No entanto, não há qualquer omissão quanto à questão no acórdão embargado, eis que, devidamente, esclareceu que, tratando-se as verbas ora perquiridas de folgas não usufruídas pelo trabalhador, independentemente da nomenclatura à elas atribuídas, possuem estas caráter indenizatório, asseverando ainda que, já há algum tempo, o STJ vem se posicionando neste sentido.
Assim, como bem ressaltado na decisão recorrida em relação às referidas verbas, “o valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda”. Constando ainda que, "o direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial."
Embora alegue que, ao determinar a incidência da taxa Selic a partir de cada recolhimento, o acórdão embargado olvidou-se que o imposto de renda submete-se a sistemática de ajuste anual e possui regra própria de atualização disposta no caput do art. 16 da Lei 9.250/95, deve ser observado que, em verdade, o voto condutor, no que concerne à incidência da taxa SELIC, apenas manteve o que restou consignado pelo juízo a quo (“Correta, portanto, a sentença que condenou a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a título de IRPF sobre as folgas indenizadas e a dobra de regime, retidos na fonte ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações, observada a prescrição quinquenal, remunerados pela SELIC.”), nada acrescendo ou dispondo em relação a isso.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174285v5 e do código CRC 61b47475.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 23/01/2025, às 19:11:48